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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4520/2004 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 2287/2003, do Conselho, de 19 de Dezembro, fixa, entre outras, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano 2004 nas áreas de regulamentação da Convenção NAFO, na zona económica exclusiva (ZEE) da Noruega, nas águas do Svalbard e no mar de Irminger.
Atendendo à necessidade de dar cumprimento ao disposto no capítulo VI do citado Regulamento, nomeadamente no que respeita às disposições decorrentes da adopção, na última reunião da NAFO, de um plano de recuperação para a palmeta, torna-se obrigatório, a partir de 2004, ajustar o esforço de pesca exercido pela frota portuguesa às oportunidades de pesca disponíveis e repartir a quota nacional de palmeta pelos navios autorizados.
O sistema de repartição de quotas por embarcação tem sido anualmente aplicado em Portugal, no que respeita às oportunidades de pesca em águas do Atlântico Norte, no sentido de permitir, por um lado, que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios e, por outro, uma melhor utilização das referidas quotas de pesca a nível nacional.
Este sistema tem-se revelado adequado, pois, ao mesmo tempo que garante uma melhor utilização das referidas quotas de pesca a nível nacional, confere a cada empresa ou grupo de empresas, para além de uma gestão estável da actividade dos seus navios, a possibilidade de gerir com flexibilidade o conjunto de quotas atribuídas aos navios de que sejam proprietárias ou possuidoras.
No quadro da gestão flexível das quotas individuais atribuídas aos navios, cada empresa armadora pode afectar a outro dos seus navios, desde que também licenciado no âmbito do presente despacho, as quotas ou parte das quotas em cada zona de pesca referida, desde que desse facto seja dado conhecimento prévio à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
Poderá ainda ser autorizada a transferência de quotas entre empresas armadoras distintas, desde que tal decorra da vontade expressa das diversas empresas armadoras envolvidas, garantidos que estejam os princípios da boa gestão das quotas nacionais.
Constituindo as quotas atribuídas a Portugal um bem que importa utilizar plenamente, as empresas armadoras de navios licenciados deverão adoptar as acções necessárias à utilização plena das quotas atribuídas ou, caso prevejam que tal não vai acontecer, disponibilizá-las em tempo útil para que a restante frota as possa utilizar.
É também necessário garantir que a Administração disponha de informações que lhe permitam conhecer o nível de utilização das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias a que, não só os limites máximos de captura não sejam ultrapassados como, também, as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamente utilizadas.
Importa, ainda, acompanhar a evolução das capturas acessórias de algumas espécies cuja captura se encontra também regulamentada, devendo, por isso, as empresas informar semanalmente a DGPA das capturas que cada uma das suas embarcações efectua, em cada pesqueiro.
Tendo o Regulamento (CE) n.º 2287/2003 determinado a obrigação de controlo em porto das embarcações que operam na respectiva área de regulamentação, as licenças de pesca para esta zona são condicionadas à obrigação de descarga das capturas efectuadas na referida zona em portos comunitários designados pelos Estados membros da Comunidade Europeia.
Assim:
1 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
i) Para o ano 2004, são repartidas, por navio, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota a capturar pelos navios portugueses e correspondentes às quotas de que Portugal dispõe na zona NAFO, na ZEE da Noruega e no Svalbard, atribuindo-se a cada embarcação uma percentagem da quota nacional, de acordo com o mapa anexo, que faz parte integrante do presente despacho;
ii) Atendendo ao plano de recuperação para a palmeta adoptado pela NAFO com vista à recuperação dessa unidade populacional na subárea 2 e divisões 3KLMNO, bem como aos artigos 33.º e 35.º do Regulamento n.º 2287/2003, de 19 de Dezembro, em 2004, serão licenciadas 12 embarcações para a pesca de palmeta, que não poderão permanecer no pesqueiro mais de 10 meses;
iii) Para o ano 2004, é repartida a quantidade máxima de cantarilho, em peso à saída de água, a ser capturada com arrasto pelágico no mar de Irminger, áreas CIEM XIV, XII e V, pelas embarcações constantes do mapa anexo e de acordo com as percentagens nele fixadas;
iv) Para a captura de camarão na zona NAFO, divisão 3M, e para a captura de camarão no Svalbard, serão licenciadas prioritariamente as embarcações Príncipe do Vouga e Santa Isabel, de acordo com as seguintes regras:
Cada um dos navios será licenciado para a zona NAFO alternadamente, sendo para o ano 2004 licenciada a embarcação Santa Isabel;
Mediante autorização expressa da DGPA, é admissível a transferência para outros navios, ainda que da mesma empresa, da possibilidade de acesso à pesca de camarão na NAFO;
Para o ano 2004, o primeiro navio a ser licenciado para a captura de camarão no Svalbard será o Príncipe do Vouga;
Não sendo utilizados integralmente os dias de pesca de camarão na NAFO e no Svalbard até 31 de Julho, a DGPA poderá propor à Comissão Europeia a substituição dos navios inicialmente indicados por aqueles que, por ordem de chegada do pedido à DGPA, manifestem interesse na pescaria;
v) No caso de virem a ser estabelecidos limites ao esforço de pesca expressos em número de dias de pesca, estes serão repartidos pelas embarcações licenciadas por forma que, no cômputo global, haja equivalência das possibilidades de pesca atribuídas a cada navio;
vi) As quotas de cantarilho na ZEE da Noruega e na divisão 3M da zona NAFO não são repartidas por navio.
2 - As licenças atribuídas para a área de regulamentação NAFO são condicionadas à obrigatoriedade de desembarque e controlo à descarga das correspondentes capturas efectuadas nessa área em portos de Estados membros da Comunidade Europeia, sendo, para o efeito, em Portugal, designados os portos de Aveiro e Horta.
O não cumprimento desta obrigação determina o cancelamento, pela DGPA, da licença de pesca respectiva.
3 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da aplicação de regulamentação comunitária, as empresas armadoras devem comunicar à DGPA, cada segunda-feira, as capturas efectuadas pelos seus navios na semana anterior, por zona, divisão e espécies, bem como o número de dias de pesca de camarão efectuada, sendo a não comunicação atempada punível nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 21.º-A, do Decreto-Lei n.º 278/78, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
4 - As empresas podem gerir livremente a utilização das quotas de pesca atribuídas aos navios de sua propriedade, posse ou por elas armados, constantes do mapa anexo, podendo, inclusive, agregar ou repartir as quotas atribuídas a cada um deles, substituindo uns pelos outros, salvo nos casos específicos constantes dos números seguintes.
5 - Tendo em conta a limitação do número de licenças disponíveis, a substituição dos navios licenciados para a captura de palmeta e de camarão na NAFO e no Svalbard, bem como para a captura das quotas de cantarilho e bacalhau na Noruega, fica condicionada à aceitação expressa da Comissão Europeia.
6 - A transferência de quotas entre navios da mesma empresa deve ser previamente comunicada à DGPA, nos casos em que o navio que beneficia da transferência esteja já licenciado para a captura das mesmas unidades populacionais. Nos restantes casos, a transferência deve ser previamente autorizada pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.
7 - A transferência de quotas entre empresas está sujeita a autorização do director-geral das Pescas e Aquicultura, devendo ser requerida conjuntamente pelas empresas proprietárias dos navios cujas quotas são objecto da transferência.
8 - O disposto nos números anteriores não retira aos navios que, por força da gestão referida, não venham a operar em 2004 a possibilidade de serem eventualmente contemplados na atribuição de quotas em 2005.
9 - Tendo por objectivo a plena utilização das quotas de pesca nacionais, as quotas atribuídas a cada embarcação resultantes da quota nacional, acrescida de eventuais transferências provenientes de outros Estados membros, devem ser capturadas até à data fixada no quadro anexo. A partir dessa data, as quotas ou saldos de quotas passam a estar disponíveis para todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa, a menos que o armador formalmente se comprometa a capturá-las até ao final do ano.
No caso de não ser capturada a totalidade da quota individual, havendo declaração de compromisso de captura por parte do armador, a quota que vier a ser atribuída ao navio no ano seguinte será reduzida do saldo não utilizado da quota individual atribuída ao navio no ano anterior.
Os saldos assim obtidos serão repartidos pelos navios que respeitaram as suas quotas, com base nas respectivas chaves de repartição.
Tendo em vista a plena utilização de quotas, atentos vários factores, designadamente as capturas médias na área na época do ano em causa, o director-geral das Pescas e Aquicultura poderá ainda, por despacho, tornar disponível a totalidade ou parte das quotas atribuídas a uma ou mais embarcações, a todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa.
10 - Sendo as quotas atribuídas a Portugal, para o ano 2004, reduzidas por força da dedução de sobrepesca verificada em 2003, prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, a DGPA fará repercutir a redução proporcionalmente nas quotas atribuídas às embarcações cuja actividade originou a sobrepesca ou, caso tal não seja possível, sobre a totalidade da quota nacional.
11 - As quotas distribuídas pelo presente despacho não constituem direitos adquiridos das empresas, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação e gestão de recursos.
12 de Fevereiro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.
ANEXO
Licenciamento e repartição de quotas por navio nas zonas NAFO, Svalbard, ZEE da Noruega e mar de Irminger - 2004
