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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4524/2004 (2.ª série). - A Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN) é uma escola pública que tem por objectivo a formação de bailarinos, promovendo uma oferta formativa de nível básico e secundário de dança em regime de ensino integrado.
Consideradas as exigências inerentes a esta formação, torna-se necessário definir o modelo de avaliação para o currículo integrado de formação vocacional em dança, ministrado na EDCN. Os critérios de avaliação introduzidos por este despacho no que se refere à admissão, transição e certificação têm, assim, em conta o elevado nível técnico da formação ministrada pela EDCN e atendem, por um lado, a que, no seu nível básico, é necessário dar resposta, simultaneamente, às exigências de uma formação vocacional precoce e aos objectivos da escolaridade básica obrigatória, e, por outro, ao facto de o curso secundário implicar um domínio avançado de técnicas de execução em dança e uma formação cultural correspondente, sem deixar de acautelar a necessária definição de procedimentos.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, determino:
I - Admissão de alunos. - 1 - A matrícula no 1.º ano do ensino vocacional de dança/5.º ano de escolaridade na Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN) é condicionada à aprovação em provas de admissão às quais têm acesso alunos que tenham concluído o 1.º ciclo do ensino básico, independentemente de preparação anterior em dança.
2 - O número de vagas, o período de candidatura e a data e o local da realização das provas de admissão são afixados na EDCN e divulgados através da comunicação social, nomeadamente através de avisos a publicar em, pelo menos, dois jornais de expansão nacional, um dos quais diário, com antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data de realização das provas.
3 - As provas de admissão na EDCN destinam-se a avaliar as capacidades e a determinar a aptidão dos candidatos para a aprendizagem da dança, na perspectiva da formação de bailarinos.
4 - Os métodos a aplicar nas provas de admissão e os critérios a utilizar na avaliação das capacidades e na determinação da aptidão dos candidatos são definidos pelo conselho pedagógico e são afixados na EDCN, em local visível e de fácil acesso, em simultâneo com a divulgação referida no n.º 2, fazendo-se obrigatoriamente menção deste facto nos avisos a publicar.
5 - O júri das provas de admissão é presidido pelo director, pelo presidente do conselho executivo ou por outro membro da direcção executiva da EDCN, da área da dança, e integra ainda, pelo menos, dois professores das disciplinas de Técnicas de Dança, designados pelo presidente sob proposta do conselho pedagógico.
6 - Os resultados obtidos nas provas de admissão são expressos na escala de 0 a 20 valores.
7 - Se a alguma das provas se adequar melhor a atribuição de uma classificação qualitativa, deve ser estabelecida a correspondência desta com a escala referida no número anterior.
8 - É aprovado o aluno que obtenha classificação final igual ou superior a 10 valores nas provas de admissão.
9 - Os candidatos aprovados são ordenados por ordem decrescente de classificação final obtida, considerada até às décimas.
10 - As admissões estão limitadas ao número de vagas existentes e são feitas de acordo com a ordenação dos candidatos aprovados.
11 - O resultado das provas de admissão é válido apenas para o ano lectivo a que estas respeitam.
12 - A admissão do aluno está ainda dependente da apresentação de parecer médico que ateste que aquele possui capacidade física para a prática sistemática da dança.
13 - Até ao limite das vagas ainda existentes, podem também ser admitidos na EDCN alunos em qualquer outro ano de escolaridade, mediante a aprovação em provas nas disciplinas de Técnica de Dança Clássica e Técnica de Dança Moderna, respeitantes ao ano de escolaridade imediatamente anterior àquele a que se candidatam, cujos programas serão postos à disposição dos interessados.
14 - Aos alunos a admitir nas condições referidas no número anterior é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 12.
15 - O júri das provas de admissão previstas no n.º 13 é presidido pelo director, pelo presidente do conselho executivo ou por outro membro da direcção executiva da EDCN da área da dança, e integra ainda, pelo menos, dois professores que leccionem o ano das disciplinas de técnicas de dança a que o aluno se candidata, designados pelo presidente, sob proposta do conselho pedagógico.
16 - A requerimento do próprio, do respectivo encarregado de educação ou por proposta do conselho de turma, o aluno admitido nas condições referidas no n.º 13 pode beneficiar de medidas de apoio e complemento educativo nas disciplinas de formação vocacional constantes do respectivo plano de estudos, por decisão da direcção executiva da EDCN, ouvido o conselho pedagógico.
II - Avaliação do aproveitamento escolar e condições de transição de ano e de escola. - 17 - A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos dos cursos básico/graus elementar e intermédio e secundário/grau avançado de dança processa-se, em geral, de acordo com a legislação aplicável aos respectivos níveis de ensino e, em especial, em conformidade com o previsto no presente diploma.
18 - Compete ao conselho pedagógico da EDCN definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada disciplina, área curricular e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares.
19 - A direcção executiva da EDCN deve assegurar a divulgação dos critérios referidos no número anterior, pelo meio mais expedito, aos interessados, em especial aos alunos e respectivos encarregados de educação.
20 - A avaliação formativa reveste carácter contínuo e sistemático, visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.
21 - A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos e em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de turma e ainda, sempre que necessário, com os serviços especializados de apoio educativo e os encarregados de educação, recorrendo-se, sempre que se justifique, a registos estruturados.
22 - De forma a permitir a visão global do percurso escolar do aluno, pode ser elaborado por este, sob a orientação dos respectivos professores, um portfolio que reflicta as aprendizagens realizadas e as competências desenvolvidas e integre os registos relativos às experiências mais significativas realizadas pelo aluno, nomeadamente participações em audições, espectáculos finais, relatórios, trabalhos individuais ou de grupo, bem como reflexões do aluno relativamente ao seu próprio trabalho e percurso.
22.1 - A elaboração do portfolio referido no número anterior é obrigatória a partir do 6.º/10.º ano.
23 - A avaliação sumativa consiste na formulação de uma síntese das informações recolhidas sobre o desenvolvimento das competências definidas para cada disciplina, dando uma atenção especial à evolução do conjunto das disciplinas.
24 - A avaliação sumativa ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e de cada ciclo.
25 - Entre os instrumentos de recolha de informação, nas disciplinas de Técnica de Dança Clássica (TDC) e de Técnica de Dança Moderna (TDM) do curso básico e de Técnica de Dança Clássica + Variações e de Técnica de Dança Moderna + Variações do curso secundário, inclui-se a realização de provas práticas, no final de cada período lectivo, bem como de exames, nos momentos a seguir indicados:
a) Nos anos terminais de ciclo realizam-se provas práticas, no final dos 1.º e 2.º períodos, e exames públicos, no final do 3.º período;
b) Nos demais anos realizam-se provas práticas no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos, sendo públicas as provas do 3.º período, salvo no 1.º/5.º ano, cujas provas são abertas apenas à população escolar.
26 - Os júris das provas práticas e dos exames são nomeados pela direcção executiva da EDCN, sob proposta do conselho pedagógico, e são constituídos por três professores da respectiva disciplina, sendo um o professor da turma e outro um professor que lecciona o ano seguinte.
27 - Salvo no que se refere ao professor que lecciona o ano seguinte, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior à constituição dos júris dos exames do 8.º/12.º ano, os quais são também constituídos por dois representantes de companhias profissionais de dança.
28 - Só pode ser admitido aos exames referidos no n.º 25 o aluno que tiver obtido, na classificação de frequência do 3.º período, nível igual ou superior a 3 no curso básico e classificação igual ou superior a 10 no curso secundário.
29 - Para efeitos de concretização da avaliação sumativa em cada disciplina sujeita a prova prática, a classificação obtida nesta integra a classificação de final de período, com a ponderação de 50%.
30 - Nas disciplinas sujeitas a exame, o aluno considera-se aprovado desde que obtenha naquele classificação igual ou superior a 3 no curso básico e igual ou superior a 10 no curso secundário.
31 - Para efeitos de concretização da avaliação sumativa, em disciplina sujeita a exame, de aluno que neste for aprovado, a respectiva classificação final é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
CFD=(CFP+CE)/2
em que:
CFD=classificação final da disciplina (arredondada ao nível imediatamente superior a partir do dígito + 0,5);
CFP=classificação de frequência no final do 3.º período;
CE=classificação obtida no exame.
32 - Se o aluno não obtiver aprovação no exame em disciplina que a este está sujeita, a respectiva classificação final na disciplina é a que tiver obtido no exame.
33 - A avaliação sumativa dos alunos é da responsabilidade do conselho de turma, que reúne para esse efeito no final de cada período.
34 - A classificação a atribuir em cada disciplina, exceptuando as referidas no n.º 25, é proposta ao conselho de turma pelo respectivo professor, competindo àquele a decisão final, bem como a decisão sobre a progressão ou retenção do aluno, considerando todas as disciplinas constantes do respectivo plano de estudos.
35 - Depende de decisão tomada por unanimidade pelo conselho de turma a progressão do aluno do curso básico que não desenvolveu competências essenciais:
a) Em língua portuguesa e em mais duas disciplinas, sendo uma delas da componente de formação vocacional, com excepção de TDC e TDM;
b) Em mais de três outras disciplinas, sendo uma delas da componente de formação vocacional, à excepção de TDC e TDM;
c) Em qualquer das disciplinas de Técnicas de Dança.
36 - Os alunos do 2.º/6.º ano que progrida nas condições referidas na alínea c) do número anterior é integrado numa turma do 3.º/7.º ano, realizando obrigatoriamente exame na disciplina de TDC durante o 1.º período.
37 - No curso secundário, a transição para o ano de escolaridade seguinte opera-se de acordo com as regras gerais, salvo no que se refere à transição em uma ou em duas disciplinas, com classificação inferior a 10 valores, o que não pode ocorrer se qualquer destas disciplinas for TDC + Variações ou TDM + Variações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
38 - A decisão de progressão de aluno do curso secundário que não tenha adquirido as competências essenciais em qualquer das disciplinas de Técnicas de Dança só pode ser tomada, por unanimidade, pelo conselho de turma.
39 - A requerimento do próprio, do respectivo encarregado de educação ou por proposta do conselho de turma, os alunos referidos nos n.os 35 e 38 podem beneficiar de medidas de apoio e complemento educativo em qualquer das disciplinas em que não tiverem adquirido competências essenciais, por decisão da direcção executiva da EDCN, ouvido o conselho pedagógico.
40 - O aluno é obrigatoriamente transferido para uma escola de ensino regular, no final do ano lectivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, desde que:
a) Não progrida, por decisão do conselho de turma, nas condições referidas nos n.os 35 e 38;
b) Não obtenha aprovação no exame referido no n.º 36.
41 - A transferência referida no número anterior pode ser antecipada por decisão dos encarregados de educação, ocorrendo, neste caso, dentro dos prazos legalmente previstos.
42 - O aluno que não obtiver aprovação no exame referido no n.º 36 não frequenta a disciplina respectiva a partir do final do 1.º período, até à realização da transferência prevista nos n.os 40 e 41.
43 - O aluno do curso básico que não tenha desenvolvido competências essenciais em qualquer das disciplinas de Técnicas de Dança e não progrida por decisão tomada pelo conselho de turma nos termos no n.º 35 ingressa numa escola de ensino regular no ano de escolaridade subsequente.
44 - Consideram-se concluídas todas as disciplinas correspondentes aos anos frequentados em que tenha ficado aprovado o aluno do curso secundário que seja transferido para escola de ensino regular, nos termos do n.º 40.
45 - O aluno que tiver concluído o curso básico de dança só pode ter acesso ao curso secundário da EDCN se tiver obtido classificação final de nível 4 em pelo menos uma das disciplinas de Técnicas de Dança.
46 - É emitido diploma do curso básico de dança ao aluno que tenha concluído o grau intermédio/3.º ciclo de escolaridade com aprovação em todas as disciplinas da componente de formação vocacional, sem prejuízo de lhe ser emitido diploma de ensino básico se tiver havido decisão por unanimidade do conselho de turma nos casos referidos no n.º 35.
47 - O aluno do 5.º/9.º ano do curso básico de dança que não tiver obtido aprovação no exame de qualquer das disciplinas de Técnicas de Dança pode requerer a realização de novo exame, a ter lugar obrigatoriamente no mês de Setembro subsequente, com vista à obtenção do diploma do curso básico de dança.
48 - É emitido diploma do curso de formação de bailarinos grau avançado de dança/secundário ao aluno que tenha concluído com aprovação todas as disciplinas constantes do respectivo plano de estudos.
49 - O aluno do curso básico que, por decisão do respectivo encarregado de educação, deixe de frequentar a EDCN é inscrito em escola do ensino regular, no período legalmente previsto, no ano de escolaridade que frequenta ou para o qual transite.
50 - O presente despacho aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004.
51 - Os alunos que frequentam o 2.º/6.º ano no presente ano lectivo realizam no 3.º período uma prova prática em substituição do exame previsto no n.º 25, mas realizam este exame no final do 3.º período do 3.º/7.º ano na disciplina de TDC.
52 - Os alunos que frequentam o 3.º/7.º ano no presente ano lectivo realizam no fim do 3.º período o exame previsto no n.º 25 na disciplina de TDC.
53 - É revogado o despacho n.º 50/SERE/89, de 25 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Outubro de 1989.
17 de Fevereiro de 2004. - A Secretária de Estado da Educação, Mariana Jesus Torres Vaz Freire Cascais.
