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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 303/2004. - Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do referido diploma:
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 6 de Fevereiro de 2004, delibera o seguinte:
1.º
Pré-requisitos
Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2004-2005, são os constantes do anexo I da presente deliberação.
2.º
Homologação
São homologados os regulamentos de realização dos pré-requisitos a que se refere o anexo I, cujos textos constam como anexo III da presente deliberação e como anexos III a IX, XI, a XVIII e XX da deliberação da CNAES n.º 1494/2003, publicada na 2.ª série do Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro de 2003.
3.º
Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à selecção
Os pré-requisitos destinados exclusivamente à selecção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
4.º
Resultados dos pré-requisitos que se destinam à selecção e seriação
Os pré-requisitos destinados simultaneamente à selecção e seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso em:
a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; ou
b) Não Apto.
5.º
Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação
Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
6.º
Avaliação dos pré-requisitos
1 - A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em duas chamadas.
2 - A datas de concretização das acções relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II da presente deliberação.
3 - À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares estabelecimento-curso que os exijam para acesso aos cursos que leccionam.
4 - As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respectivos órgãos legal e estatuariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à data limite constante do anexo II, da sua intenção de as realizar.
5 - A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instintuição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à chamada anterior.
6 - Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efectuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efectuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.
7 - Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respectivo júri.
8 - Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré-requisistos é interdita a apresentação à 2.ª chamada.
9 - A 2.ª chamada das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de melhoria de classificação.
6 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Comissão, Virgílio Meira Soares.
