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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4350/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego:
a) No conselho administrativo da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior (SG);
b) No conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior (GEFICES);
c) No conselho administrativo do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior (GRICES);
d) No conselho administrativo do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM);
e) No conselho administrativo do Estádio Universitário de Lisboa (EUL);
a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das respectivas entidades públicas:
1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.2 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal, até Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 75 000 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.4 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
1.5 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao montante de Euro 5000 ;
1.6 - Autorizar o processamento de despesas, até ao montante de Euro 12 500, resultantes de danos produzidos por viaturas dos respectivos entes públicos;
1.7 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 10 000;
1.8 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar.
2 - Delego no secretário-geral da Ciência e do Ensino Superior, Dr. António Raul Costa Tôrres Capaz Coelho, no director do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, Dr. Eugénio Carvalho Barata, na directora do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, Prof.ª Doutora Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, no presidente do Centro Científico e Cultural de Macau, vice-almirante Luís Manuel Lucas Mota e Silva, e no presidente do Estádio Universitário de Lisboa, Dr. João Manuel da Silva Roquette, a competência para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Nomear os chefes de repartição e de secção em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
2.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;
2.3 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
2.4 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações em território nacional, por motivo de serviço público;
2.5 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;
2.6 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;
2.7 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional e decidir sobre a utilização de avião nas suas próprias deslocações em serviço dentro do território nacional;
2.8 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite estabelecido no n.º 1.2;
2.9 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.10 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições das respectivas entidades;
2.11 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos da lei;
2.12 - Aprovar as listas de transição de pessoal para os quadros de pessoal das respectivas entidades;
2.13 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;
2.14 - Formalizar as folhas de requisição de fundos junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas.
3 - Na directora do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, Prof.ª Doutora Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, as competências específicas para, no âmbito das atribuições daquele Gabinete:
3.1 - Autorizar deslocações em missões resultantes de programas de cooperação científica e tecnológica com entidades internacionais e estrangeiras, aprovados por despacho ministerial, bem como dos delegados nacionais e o pagamento das correspondentes despesas de transporte e abono de ajudas de custo;
3.2 - Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas de cooperação a cargo do GRICES, aprovados por despacho ministerial;
3.3 - Conceder subsídios destinados à participação de funcionários e agentes em congressos e reuniões científicas no País e apoiar a deslocação a Portugal de cientistas residentes no estrangeiro.
4 - Até à entrada em vigor dos diplomas que irão estabelecer as estruturas orgânicas dos serviços a que alude o n.º 1 do presente despacho, as competências ora delegadas nos conselhos administrativos consideram-se delegadas nos respectivos directores-gerais ou equiparados, devendo os actos entretanto praticados ser ratificados pelos mencionados órgãos.
5 - Autorizo os supra-indicados órgãos e dirigentes a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por este despacho.
6 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos mencionados órgãos e dirigentes.
17 de Fevereiro de 2003. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
