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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9762/2006 (2.ª série). - I - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no âmbito dos poderes que me são conferidos pelo despacho n.º 13 027/2005 (2.ª série), de 25 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, com a redacção dada pelos despachos n.os 1695/2006 (2.ª série), de 11 de Janeiro, e 6530/2006 (2.ª série), de 3 de Março, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente, n.os 18 e 58, de 25 de Janeiro e de 22 de Março de 2006, subdelego no secretário-geral do Ministério da Economia e da Inovação, licenciado Mário Marques da Silva, com faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos:
A - No âmbito da Secretaria-Geral:
1 - De gestão de recursos humanos:
1.1 - Conferir posse aos secretários-gerais-adjuntos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.2 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegar, a celebração, prorrogação e cessação de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.3 - Autorizar a equiparação a bolseiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.4 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.5 - Autorizar, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, trabalho excepcional que ultrapasse cento e vinte horas por ano, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Nomear os inquiridores e instrutores de processos de inquérito e disciplinares ordenados ao abrigo do n.º 5 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
1.7 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.8 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
1.9 - Autorizar a equiparação à escala indiciária da função pública, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, dos não funcionários ou agentes, aquando de deslocações em serviço nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.10 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.11 - Qualificar casos excepcionais de representação e autorizar a satisfação dos encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público, contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.12 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.13 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras acções de idêntica natureza no estrangeiro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro;
2 - De gestão orçamental e de realização de despesas:
2.1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma, autorizar todas as despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de Euro 200 000, excepcionando aluguer, leasing, renting ou outros contratos equiparados referentes a veículos, independentemente do seu valor;
2.2 - Decidir sobre o procedimento a seguir até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
2.3 - Decidir sobre a admissão e exclusão das candidaturas, no caso de procedimento para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos das competências delegadas no presente despacho, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 59/99 e 197/99, de, respectivamente, 2 de Março e 8 de Junho;
2.4 - Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas nos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 deste despacho;
2.5 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços bem como as de carácter excepcional até ao limite de Euro 10 000, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho;
2.6 - Autorizar a realização de despesas com seguros de viagem, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
B - No âmbito da gestão orçamental referente ao orçamento do meu Gabinete:
1 - Autorizar as alterações orçamentais constantes do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril;
2 - Assinar os pedidos de libertação de créditos e respectivos pedidos de autorização de pagamentos, a enviar mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento, nos termos dos artigos 17.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
3 - Autorizar a antecipação de duodécimos, nos termos da lei de execução do Orçamento do Estado;
C - No âmbito da gestão orçamental do Ministério da Economia e da Inovação:
1 - Autorizar a redistribuição de cativos, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
D - Subdelego, ainda, no secretário-geral do Ministério da Economia e da Inovação, licenciado Mário Marques da Silva, as competências para a prática dos seguintes actos no âmbito da prestação centralizada de serviços às entidades sem estrutura administrativa própria e aos organismos da administração directa do Estado, do Ministério da Economia e da Inovação:
1 - De gestão de recursos humanos:
1.1 - Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
2 - De gestão orçamental e de realização de despesas:
2.1 - Proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril;
2.2 - Assinar os pedidos de libertação de créditos e respectivos pedidos de autorização de pagamentos de cada um daqueles orçamentos, a enviar mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento;
2.3 - Autorizar a redistribuição de cativos, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
II - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde 1 de Janeiro de 2006.
12 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.
