Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 12 531/2005 (2.ª série). - Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, publicam-se os Estatutos da Universidade Internacional, registados junto do Ministério da Educação em 12 de Novembro de 2004:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - A Universidade Internacional, adiante designada abreviadamente por UI, é um estabelecimento particular de ensino universitário, cuja entidade instituidora é a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., e com reconhecimento do Ministério da Educação, nos termos da Portaria n.º 309/84, de 23 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, e do despacho n.º 137-A/MEC, de 30 de Junho de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 19 de Agosto de 1986.
2 - A UI está sediada na Estrada de Benfica, 275, em Lisboa.
3 - A UI obriga-se a cooperar com os outros estabelecimentos de ensino da mesma entidade instituidora para melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros e, nomeadamente, dos programas e objectivos pedagógicos e científicos.
4 - A UI, como estabelecimento de ensino universitário oficialmente reconhecido e devotado ao interesse público, está integrada no sistema nacional de educação, gozando a entidade instituidora dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente às actividades conexas com o seu funcionamento.
5 - A UI rege-se pelas disposições legais que especificamente lhe digam respeito e pelos presentes Estatutos, bem como pelos regulamentos, ordens e instruções que, em conformidade, sejam emitidos pelos órgãos competentes.
Artigo 2.º
Património específico
1 - A UI dispõe das instalações e equipamentos que especificamente lhe sejam afectados pela entidade instituidora para o exercício das suas actividades.
2 - A entidade instituidora assegura à UI os meios financeiros adequados ao seu normal funcionamento e ao constante progresso e modernização de natureza pedagógica, científica e académica dos seus objectivos institucionais numa ampla profissão democrática e tolerante.
Artigo 3.º
Atribuições e projecto
1 - A UI é um centro de ensino e de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia que através da conjugação do estudo e da investigação com a pedagogia e a divulgação científica e tecnológica, numa base de entrega docente e de aplicação discente, professores e alunos fazem-se seus pólos representativos e de difusão, e de integração na sociedade, para que prossiga os seguintes fins de, nomeadamente:
a) Ensino universitário em todas as áreas e graus;
b) Investigação científica e tecnológica;
c) Promoção e difusão da cultura;
d) Promoção e progresso das ciências;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Entreajuda entre docentes e discentes nas suas respectivas vocações para a investigação, estudo, a ciência e o ensino.
2 - A UI propõe-se dar cumprimento aos fins que a lei atribui às universidades em relação ao País, à União Europeia e à Comunidade Internacional em geral, no sentido, nomeadamente, de:
a) Cooperar para o entendimento e aproximação entre os povos dos vários continentes, mormente da comunidade de língua portuguesa, criando cursos e outras actividades de carácter cultural, académico e universitário internacional, e o seu intercâmbio;
b) Privilegiar a associação com universidades estrangeiras e outras instituições congéneres para o desenvolvimento de novos projectos e renovação de estudos, científicos e pedagógicos.
3 - A UI pode realizar acções pedagógicas não curriculares em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, por decisão dos seus órgãos estatutários.
4 - A realização dos objectivos da UI deve envolver, prioritária e atentamente, o empenhamento de docentes e discentes.
Artigo 4.º
Autonomia
A UI goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural e exerce as suas actividades em paralelo com as outras universidades, públicas e privadas, às quais se encontra legalmente equiparada no sistema nacional de educação.
Artigo 5.º
Competência
1 - A UI, no domínio das suas atribuições, observando o direito aplicável e em conformidade com a entidade instituidora, pode pelos seus órgãos e unidades científico-pedagógicas:
a) Praticar todos os actos relativos às actividades de ensino superior universitário, usando para tanto das necessárias autorizações e fixar o regime da prática desses actos;
b) Celebrar com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, convénios para a satisfação de interesses recíprocos;
c) Apoiar instituições congéneres, cujas actividades se enquadrem nas suas atribuições;
d) Promover e participar nas actividades de educação permanente e outras, visando a melhor integração dos cursos nas comunidades profissionais respectivas;
e) Promover a edição de publicações que considere necessárias à realização das suas atribuições e à divulgação das suas investigações e estudos;
f) Aceitar, através da entidade instituidora, subsídios, dádivas, heranças e outras benemerências adequadas ao desenvolvimento da sua actividade.
2 - À entidade instituidora compete homologar, por assinatura do acto final, os compromissos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior, bem como autorizar a integração e representação da UI e dos seus órgãos em associações de interesse universitário.
Artigo 6.º
Administração
1 - A administração da UI é feita pela entidade instituidora e é exercida nos termos gerais consagrados na lei e nos estatutos daquela entidade.
2 - A entidade instituidora, nos termos previstos nos seus estatutos, colocará na UI o pessoal não docente que considere necessário ao funcionamento dos seus serviços, ouvido o respectivo órgão de direcção.
3 - As competências adiante atribuídas aos órgãos da UI entendem-se sem prejuízo do disposto neste artigo.
Artigo 7.º
Colaboração entre a entidade instituidora e a UI
Tendo em vista os superiores interesses da UI, os órgãos desta e os da entidade instituidora manterão entre si estreita e recíproca colaboração no exercício das respectivas atribuições e competências.
Artigo 8.º
Insígnias
São insígnias da UI a bandeira, o selo, o hino e a massa, cujos modelos e descrições constam de regulamento próprio aprovado pela entidade instituidora.
CAPÍTULO II
Estrutura científica e pedagógica
Artigo 9.º
Elementos estruturais
A UI lecciona e integra:
a) Os cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento; e
b) O Instituto de Investigação Científica e de Pós-Graduação, com os seus centros e institutos.
Artigo 10.º
Cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento
Os cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento organizam as actividades de ensino e avaliação nas suas áreas respectivas.
Artigo 11.º
Instituto de Investigação Científica e de Pós-Graduação
1 - O Instituto de Investigação Científica e de Pós-Graduação (IICPG) tem como missão:
a) Coordenar a investigação científica, através de centros de estudo e institutos;
b) Promover cursos de pós-graduação;
c) Promover actividades de extensão universitária;
d) Coordenar as relações exteriores nos domínios da investigação científica e pós-graduação.
2 - O presidente do IICPG é o reitor, que poderá delegar o exercício destas funções num adjunto escolhido entre os investigadores dos centros e os professores da Universidade.
3 - A criação de centros de estudos, institutos ou unidades relativas à extensão universitária é aprovada pela entidade instituidora sob proposta do reitor.
4 - O adjunto do presidente e os directores dos centros de estudos, institutos e unidades responsáveis pela extensão universitária são designados pela entidade instituidora.
5 - Os projectos de investigação e de acções de extensão universitária, assim como as propostas para realização de cursos, jornadas, seminários, colóquios, ciclos de conferências e actividades similares, terão de ser aprovados pela entidade instituidora no que se refere à necessidade de assegurar o cumprimento das normas de gestão administrativa e financeira em vigor na mesma entidade.
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 12.º
Órgãos da Universidade
São órgãos da UI:
a) O reitor;
b) O director;
c) O conselho científico; e
d) O conselho pedagógico.
Artigo 13.º
Reitor
1 - A UI desenvolve as suas actividades sob a égide de um reitor, que actua como factor de harmonia, isenção, independência e equilíbrio entre as várias estruturas da instituição e a entidade instituidora.
2 - Nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora designa o reitor.
3 - O mandato do reitor tem a duração de dois anos, podendo ser nele reconduzido.
4 - Nos impedimentos ou ausências do reitor, este é substituído pelo professor catedrático mais antigo na categoria em efectividade de serviço na UI.
Artigo 14.º
Competência
1 - O reitor deve assegurar o funcionamento e a autonomia da instituição, salvaguardando-lhe o nível científico-pedagógico e o prestígio.
2 - No domínio das suas atribuições, compete ao reitor:
a) Presidir ao IICPG;
b) Representar a UI junto de outras instituições de ensino superior, de órgãos de soberania nacionais e estrangeiros e, em geral, em todos os actos de importância relevante;
c) Velar pela observância das leis, estatutos e regulamentos;
d) Propor, desenvolver e fazer executar as medidas académicas adequadas, nomeadamente no que se refere aos conselhos científico e pedagógico;
e) Apreciar as exposições que lhe sejam dirigidas sobre a legalidade e a oportunidade de actos relativos à UI e propor ou tomar as medidas que entenda necessárias;
f) Autenticar os actos e os documentos académicos, designadamente os diplomas dos cursos;
g) Submeter à entidade instituidora o relatório anual da UI e o seu plano de actividades;
h) Exercer todas as outras competências que a lei atribua aos reitores nos domínios científico e pedagógico;
i) Dar posse aos directores dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento e dos centros de estudos e institutos;
j) Atribuir as qualificações académicas aos docentes da UI.
Artigo 15.º
Director
1 - O director é nomeado pela entidade instituidora.
2 - O mandato do director tem a duração de dois anos, podendo ser nele reconduzido.
3 - O director pode ser designado no trato académico interno, conforme ao uso e tradição, por secretário-geral.
Artigo 16.º
Competência
1 - O director assegura de modo geral a ligação entre a UI e a entidade instituidora, particularmente no que se refere à execução do plano de actividades, à elaboração do orçamento e ao relacionamento com o corpo docente.
2 - Compete designadamente ao director:
a) Velar, em colaboração com a entidade instituidora, pela racional utilização das instalações e equipamentos afectos ao funcionamento da UI;
b) Ouvir os representantes do corpo docente em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da UI, com vista ao consignado no n.º 1 deste artigo;
c) Preparar o relatório anual e o plano de actividades da UI;
d) Elaborar, segundo linhas de actuação definidas pelo reitor, a proposta de orçamento da UI para ser submetida à apreciação e aprovação da entidade instituidora;
e) Pronunciar-se, a pedido da entidade instituidora, sobre a contratação e colocação de pessoal não docente;
f) Colaborar com o reitor;
g) Colaborar com o administrador-delegado no que se refere às relações com a entidade instituidora;
h) Orientar superiormente os serviços académicos;
i) Acompanhar as actividades dos órgãos académicos;
j) Acompanhar as actividades docentes e as relações com os alunos;
k) Assegurar os contactos da UI com o ministério responsável pelo ensino superior, sem prejuízo das competências da entidade instituidora.
Artigo 17.º
Conselho científico
1 - A UI dispõe de um conselho científico que é composto por todos os docentes que tenham o grau de doutor, em número não inferior a cinco elementos.
2 - O presidente do conselho científico é cooptado para um período de dois anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete ao conselho científico da UI:
a) Pronunciar-se sobre os processos de pedidos de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus a apresentar pela entidade instituidora ao ministério da tutela;
b) Dar parecer sobre a contratação de docentes;
c) Deliberar sobre a atribuição de equivalências de unidades curriculares para efeito de prosseguimento dos estudos;
d) Pronunciar-se sobre a atribuição de graus universitários honoríficos;
e) Pronunciar-se sobre a celebração de convénios e o alargamento geográfico das actividades universitárias;
f) Executar as avaliações periódicas anuais da UI, e as que lhe sejam confiadas ad-hoc pela entidade instituidora, as quais ficam disponíveis para consulta dos demais órgãos académicos e para os fins previstos no artigo 16.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 14.º, n.º 2, alínea g);
g) Executar em conjunto com o director as avaliações da UI determinadas pelo Ministério responsável pelo ensino superior;
h) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelos regulamentos da UI e pela lei;
i) Aprovar o seu regulamento interno;
j) Quando as circunstâncias o justifiquem, sugerir à entidade instituidora procedimento disciplinar contra membros do corpo docente, independentemente dos poderes que a lei confere à entidade instituidora nesta matéria.
2 - O conselho científico reunirá, pelo menos, quatro vezes por ano; as deliberações do conselho deverão ser aprovadas por maioria simples dos seus membros.
Artigo 19.º
Conselho pedagógico
1 - A UI dispõe de um conselho pedagógico com a seguinte composição:
a) Dois representantes dos docentes com assento no conselho científico eleitos pelos seus pares;
b) Dois docentes, por cada curso, eleitos pelos docentes do respectivo curso;
c) Dois estudantes, por cada curso, eleitos pelos alunos do respectivo curso.
2 - Compete ao conselho pedagógico eleger, de entre os seus membros, o seu presidente, sendo a duração do seu mandato de dois anos.
3 - O conselho pedagógico reunirá, pelo menos, quatro vezes por ano.
4 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo nele ser reeleitos.
5 - As deliberações do conselho pedagógico deverão ser aprovadas por maioria simples dos seus membros.
Artigo 20.º
Competência
Compete ao conselho pedagógico da UI:
a) Definir as linhas gerais da orientação pedagógica;
b) Assegurar a autonomia pedagógica da UI;
c) Dar parecer e fazer propostas sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;
d) Pronunciar-se sobre a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico, de interesse pedagógico;
e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza pedagógica sempre que estes lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros ou pelo reitor;
f) Consultar a direcção da Associação Académica da UI sobre assuntos de natureza pedagógica;
g) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por regulamentos da UI;
h) Aprovar o seu regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Pessoal docente
Artigo 21.º
Docentes
1 - Os docentes da UI constituem um corpo pedagógico e cientificamente articulado que lecciona em termos de contrato de docência (quando previsto na lei, e por opção da entidade instituidora) ou de contrato de prestação de serviços de docência.
2 - Enquanto não for definida a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo esta obedece aos requisitos e exige as habilitações previstas, como regra, para o ensino oficial.
3 - Enquanto não for publicada legislação própria para o ensino superior particular e cooperativo o disposto no número anterior só pode ser alterado nos termos em que o direito aplicável aos cursos superiores do Estado o admita e segundo um processamento idêntico ou paralelo ao que para tanto haja sido estabelecido para as universidades oficiais.
Artigo 22.º
Categorias
As categorias do pessoal docente são as seguintes:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar;
d) Assistente; e
e) Assistente estagiário.
Artigo 23.º
Pessoal especialmente contratado
1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição.
2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado ou assistente convidado, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino estrangeiros, que são designados por professores visitantes.
3 - Aos professores convidados oriundos de escolas superiores do ensino público serão mantidas as categorias profissionais que estejam mencionadas em diplomas legais e outros documentos publicados no Diário da República e legislação comunitária.
4 - Aos juízes conselheiros que exerçam ou tenham exercido funções nos tribunais superiores, particularmente no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo, e aos advogados, notários, conservadores de registo, engenheiros, arquitectos, médicos, economistas, financeiros, militares oficiais-generais e embaixadores que exerçam há mais de 30 anos funções com efectiva inscrição nas respectivas ordens ou serviços públicos será atribuída a designação de professor catedrático convidado e a categoria de professor catedrático.
Artigo 24.º
Função dos docentes
1 - Cumpre, em geral, aos docentes:
a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído preparando empenhadamente as prelecções e lições aos seus alunos, comparecendo, com a assiduidade adequada, às aulas teóricas e práticas e às provas de exames;
b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica, nomeadamente com os seus assistentes e com os seus alunos que se manifestarem e destacarem no estudo;
c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.
2 - Aos professores e assistentes cumpre, especificamente, as funções descritas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 25.º
Forma de admissão
1 - A admissão dos docentes é feita por proposta do conselho de administração da entidade instituidora, homologada pelo reitor, ouvido o conselho científico.
2 - Enquanto não for publicada legislação sobre a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo, as admissões serão feitas, por norma, a título eventual.
Artigo 26.º
Recrutamento de professores catedráticos
Os professores catedráticos são recrutados de entre:
a) Professores catedráticos que tenham exercido funções idênticas em universidades portuguesas;
b) Pessoas habilitadas com o grau de doutor e aprovação em provas de agregação ou provas equivalentes, nos termos da lei, possuidores de currículo considerado suficiente pelo conselho científico em termos de mérito da obra científica dos candidatos, capacidade de investigação e valor da actividade pedagógica desenvolvida.
Artigo 27.º
Recrutamento de professores associados
Os professores associados são recrutados de entre:
a) Professores associados que tenham exercido funções idênticas em universidades portuguesas;
b) Pessoas habilitadas com o grau de doutor ou provas equivalentes, nos termos da lei, possuidores de currículo considerado suficiente pelo conselho científico em termos de mérito da obra científica dos candidatos, capacidade de investigação e valor da actividade pedagógica desenvolvida.
Artigo 28.º
Recrutamento de professores auxiliares
Os professores auxiliares são recrutados de entre:
a) Assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares ou professores associados convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente, nos termos da lei;
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente, nos termos da lei.
Artigo 29.º
Recrutamento de assistentes
Os assistentes são recrutados de entre:
a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
Artigo 30.º
Recrutamento de assistentes estagiários
Os assistentes estagiários são recrutados de entre os licenciados com média final de licenciatura igual ou superior a 14 valores.
Artigo 31.º
Exercício de funções noutros estabelecimentos de ensino superior da mesma entidade instituidora
O pessoal docente da Universidade poderá exercer funções em outros estabelecimentos de ensino superior criados pela mesma entidade instituidora, segundo normas a estabelecer.
Artigo 32.º
Deveres dos docentes
São deveres dos docentes:
a) Lançar no respectivo livro no início de cada aula o sumário da matéria leccionada, com o desenvolvimento necessário, e assinar a sua presença;
b) Prestar serviço de exames da respectiva disciplina procedendo à classificação dos alunos nos prazos regulamentares;
c) Elaborar ou rever anualmente o programa da disciplina por que são responsáveis, indicando à secretaria a bibliografia e outros instrumentos de ensino necessários à preparação dos alunos;
d) Prestar aos órgãos da UI e à entidade instituidora a colaboração que lhes for solicitada no sentido de melhorar a organização e o funcionamento da Universidade;
e) Comparecer às reuniões dos órgãos e conselhos a que pertençam;
f) Manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural;
g) Apoiar os alunos nos respectivos trabalhos escolares, estimulando a sua preparação científica e cultural e o seu desenvolvimento humano;
h) Classificar os alunos com equidade, mantendo disponibilidade de diálogo com estes, sobre essa matéria;
i) Acompanhar com efectivo interesse o desenvolvimento e os problemas da UI, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
j) Manter uma postura que dignifique a UI, procurando não afectar a sua imagem;
k) Cumprir os demais deveres e obrigações que resultem da lei, destes Estatutos e restantes regulamentos da UI;
l) Procurar acompanhar e auxiliar, propondo mesmo através da cadeia académica própria à entidade instituidora soluções de apoio a alunos que revelem particular dificuldade de inserção ou de aprendizagem escolar ou que se notabilizem por excepcional progresso escolar.
Artigo 33.º
Direitos dos docentes
São direitos dos docentes:
a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica e serem tratados pelos seus títulos e graus académicos;
b) Candidatar-se aos órgãos e conselhos da Universidade quando for o caso;
c) Ser ouvido pela entidade instituidora e pelos órgãos da Universidade, através dos seus legítimos representantes, em matéria relacionada com a gestão administrativa, científica e pedagógica da Universidade.
CAPÍTULO V
Discentes e regime de minscrições e frequência
Artigo 34.º
Discentes
1 - Os estudantes e a sua formação universitária constituem a finalidade institucional da UI.
2 - Para tanto, esta procurará funcionar como uma comunidade pedagógica, na qual os objectivos comuns solicitam cooperação directa e permanente de docentes, discentes e antigos alunos, tendo particular atenção ao que dispõe a alínea l) do anterior artigo 32.º
Artigo 35.º
Participação dos discentes
1 - A participação dos discentes no funcionamento da UI realiza-se através do conselho pedagógico de que fazem parte e do contacto directo com os órgãos universitários, os docentes e os serviços.
2 - A Associação Académica, como representante dos alunos, terá os direitos e regalias que lhe são conferidas pela legislação própria e pelos estatutos e regulamentos da UI.
3 - Igualmente será facultado apoio a associações de antigos alunos da UI, bem como a outras organizações estudantis que requeiram e venham a ser reconhecidas pelos órgãos da UI e pela entidade instituidora.
Artigo 36.º
Apoio aos diplomados da UI
1 - A UI procurará manter contacto com os seus diplomados, fornecendo-lhes apoio na actualização científica e profissional e incitando-os a manter o sentido e a relação institucional.
2 - Com este objectivo a UI procurará organizar actividades de reciclagem e de ensino permanente, realizando essas actividades com o apoio de outras entidades.
Artigo 37.º
Matrículas e inscrições
1 - A qualidade de aluno é adquirida pela matrícula num dos seus cursos e mantida pela posterior inscrição para a respectiva frequência escolar.
2 - A matrícula num dado curso ou cadeira de opção só se torna efectiva quando o número de alunos atingir o mínimo que tenha sido fixado.
Se o número de alunos não for atingido, o aluno poderá optar pela sua transferência para outro curso ou disciplina para a qual esteja habilitado ou solicitar a devolução de todas as importâncias pagas na respectiva matrícula e ou inscrição.
3 - O aluno deve inscrever-se em pelo menos duas disciplinas do ano em que se encontra matriculado e em todas as disciplinas atrasadas.
4 - A UI reserva-se o direito de recusar a inscrição a alunos cujo comportamento revele falta de adequação ao perfil institucional da UI.
Artigo 38.º
Acesso à UI
As habilitações de acesso são as previstas para as universidades públicas, sem prejuízo de pré-requisitos que a lei permita e que venham a ser estabelecidos nos regulamentos da UI.
Artigo 39.º
Frequência
1 - Os alunos têm o direito de frequentar as aulas das disciplinas em que se inscreverem, e o dever de as frequentar com a assiduidade que lhes for possível e sem exceder o limite mínimo de faltas que é fixado para cada curso, com o empenhamento sério e próprio de uma pessoa de cultura.
2 - No caso das disciplinas em atraso os alunos poderão frequentar as aulas que estiverem a ser leccionadas, mas não terão direito a exigir o ensino de disciplinas que por razões de reforma curricular ou de extinção de cursos não estejam a funcionar normalmente.
CAPÍTULO VI
Avaliação dos alunos e transição de ano
Artigo 40.º
Classificações
Os alunos serão classificados numa escala de 0 a 20 valores, ou segundo o sistema de atribuição de créditos quando tal estiver previsto.
Artigo 41.º
Processo de avaliação
1 - Para efeitos de avaliação os alunos farão um exame por disciplina a realizar no final do semestre ou do ano lectivo, conforme se trate de disciplinas semestrais ou anuais.
2 - O exame em cada disciplina constará de uma prova escrita e de uma prova oral.
3 - Os alunos são dispensados da prova oral se obtiverem classificação igual ou superior à que é exigida nos cursos equivalentes do ensino superior público.
4 - Os alunos são admitidos à prova oral ou são considerados reprovados na respectiva disciplina de acordo com o mesmo grau e critérios de apreciação que são exigidos e praticados nos cursos equivalentes do ensino superior público.
5 - Quando a especificidade da disciplina o exija, o conselho científico poderá aprovar regras específicas de avaliação, ouvido o conselho pedagógico, desde que não sejam de exigência do nível científico e pedagógico inferior às fixadas para os cursos equivalentes do ensino superior público.
Artigo 42.º
Épocas de exame
1 - Haverá uma época normal de exames no final de cada semestre ou ano lectivo.
2 - Cada disciplina terá uma época de recurso que será em Junho para as disciplinas do 1.º semestre e em Setembro para as disciplinas do 2.º semestre e anuais.
3 - Na época normal de exames haverá duas chamadas e na época de recurso apenas uma.
4 - Os estudantes-trabalhadores têm direito, nos termos da lei, a uma época especial de exames.
5 - Para efeitos de conclusão do curso haverá uma época especial em Dezembro.
Artigo 43.º
Regime de exames
1 - Quer para a 1.ª quer para a 2.ª chamadas, os alunos devem inscrever-se, obrigatoriamente, na secretaria.
2 - As provas escritas terão a duração máxima de três horas e as provas orais a duração máxima de vinte minutos.
3 - O aluno que se apresentar a exame na 1.ª chamada não poderá, na mesma época, inscrever-se na 2.ª chamada da mesma disciplina.
4 - Entre a publicação das notas das provas escritas e o início das provas orais deve mediar um prazo de pelo menos quarenta e oito horas, contado a partir das 9 horas do dia seguinte ao da afixação das notas da prova escrita.
5 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, as provas orais têm apenas uma chamada, considerando-se reprovados os alunos que faltarem à prova oral.
6 - Os exames orais são prestados perante um júri constituído por pelo menos dois docentes.
7 - No final de cada sessão de provas orais devem obrigatoriamente os membros do júri lavrar as respectivas pautas e livros de termos.
Os termos relativos às provas escritas de alunos dispensados da prova oral devem, igualmente, ser assinados pelos membros do júri.
8 - No caso de os alunos se sentirem injustamente classificados na prova escrita ou desejarem qualquer outro esclarecimento sobre a prova realizada devem, para o efeito, contactar os respectivos docentes nos cinco dias imediatos à afixação das notas.
Depois de ouvidos os esclarecimentos dos docentes da disciplina e persistindo as dúvidas, os alunos poderão recorrer da decisão submetendo o assunto, por escrito, ao presidente do conselho pedagógico.
Artigo 44.º
Transição de ano
Para transitar de ano o aluno deve ter obtido aprovação pelo menos em uma disciplina anual ou em duas semestrais, respeitando sempre as precedências em vigor.
3 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)
