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Ato Original
Despacho n.º 12 532/2005 (2.ª série). - Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, publicam-se os Estatutos do Instituto Superior Politécnico Internacional, registados junto do Ministério da Educação em 12 de Novembro de 2004:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - O Instituto Superior Politécnico Internacional, adiante designado abreviadamente por ISPI, é um estabelecimento particular de ensino superior politécnico, cuja entidade instituidora é a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., e com reconhecimento do Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/88, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1988.
2 - O ISPI está sediado na Estrada de Benfica, 275, em Lisboa.
3 - O ISPI obriga-se a cooperar com os outros estabelecimentos de ensino da mesma entidade instituidora para melhor racionalização dos recursos humanos, laboratoriais, técnicos e financeiros e, nomeadamente, dos programas e objectivos pedagógicos e científicos.
4 - O ISPI, como estabelecimento de ensino superior politécnico oficialmente reconhecido e devotado ao interesse público, está integrado no sistema nacional de educação, gozando a entidade instituidora dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com o seu funcionamento.
5 - O ISPI rege-se pelas disposições legais que especificamente lhe digam respeito e pelos presentes Estatutos, bem como pelos regulamentos, ordens e instruções que, em conformidade, sejam emitidos pelos órgãos competentes.
Artigo 2.º
Património específico
1 - O ISPI dispõe das instalações e equipamentos que especificamente lhe sejam afectados pela entidade instituidora para o exercício das suas actividades.
2 - A entidade instituidora assegura ao ISPI os meios financeiros adequados ao seu normal funcionamento e ao constante progresso e modernização de natureza pedagógica, científica e académica dos seus objectivos institucionais numa ampla profissão de índole democrática.
Artigo 3.º
Atribuições e projecto
1 - O ISPI é um centro de ensino e de criação, transmissão e difusão das tecnologias aplicadas e da cultura e da ciência que, através da conjugação do estudo e da investigação com a pedagogia e a divulgação tecnológica, numa base de entrega docente e de aplicação discente, professores e alunos fazem seus pólos representativos, de difusão e de integração na sociedade, para que prossiga os seguintes fins de, nomeadamente:
a) Ensino superior politécnico em todas as áreas e graus;
b) Investigação científica e tecnológica;
c) Promoção e difusão da cultura;
d) Promoção e progresso das ciências;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Entre-ajuda entre docentes e discentes nas suas respectivas vocações para o estudo, a aplicação técnica e o ensino.
2 - O ISPI propõe-se dar cumprimento aos fins que a lei atribui aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, em relação ao País, à União Europeia e à comunidade internacional em geral, no sentido, nomeadamente, de:
a) Cooperar para o entendimento e aproximação entre os povos dos vários continentes, mormente da comunidade de língua portuguesa, criando cursos e outras actividades de carácter cultural, académico e universitário internacional, e o seu intercâmbio;
b) Privilegiar a associação com estabelecimentos de ensino superior politécnico e universidades estrangeiras e outras instituições congéneres para o desenvolvimento de novos projectos e renovação de estudos, tecnológicos e pedagógicos.
3 - A realização dos objectivos do ISPI envolve o empenhamento de docentes e discentes.
Artigo 4.º
Autonomia
O ISPI goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural e exerce as suas actividades em paralelo com os outros estabelecimentos de ensino superior politécnico, públicos e privados, aos quais se encontra legalmente equiparado no sistema nacional de educação.
Artigo 5.º
Competência
1 - O ISPI, no domínio das suas atribuições, observando o direito aplicável e em conformidade com a entidade instituidora, pode, pelos seus órgãos e unidades científico-pedagógicas:
a) Praticar todos os actos relativos às actividades de ensino superior politécnico, usando para tanto das necessárias autorizações, e fixar o regime da prática desses actos;
b) Celebrar, com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, convénios para a satisfação de interesses recíprocos;
c) Apoiar instituições congéneres cujas actividades se enquadrem nas suas atribuições;
d) Promover e participar nas actividades de educação permanente e outras, visando a melhor integração dos cursos nas comunidades profissionais respectivas;
e) Promover a edição de publicações que considere necessárias à realização das suas atribuições e à divulgação das suas investigações e estudos;
f) Aceitar, através da entidade instituidora, subsídios, dádivas, heranças e outras benemerências adequadas ao desenvolvimento da sua actividade.
2 - À entidade instituidora compete homologar, por assinatura do acto final, os compromissos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior, bem como autorizar a integração e representação do ISPI e dos seus órgãos em associações de interesse politécnico e universitário.
Artigo 6.º
Administração
1 - A administração do ISPI é feita pela entidade instituidora e é exercida nos termos gerais consagrados na lei e nos Estatutos daquela entidade.
2 - A entidade instituidora, nos termos previstos nos seus Estatutos, colocará no ISPI o pessoal não docente que considere necessário ao funcionamento dos seus serviços, ouvido o respectivo órgão de direcção.
3 - As competências adiante atribuídas aos órgãos do ISPI entendem-se sem prejuízo do disposto neste artigo.
Artigo 7.º
Colaboração entre a entidade instituidora e o ISPI
Tendo em vista os superiores interesses do ISPI, os órgãos deste e os da entidade instituidora manterão entre si estreita e recíproca colaboração no exercício das respectivas atribuições e competências.
Artigo 8.º
Insígnias
São insígnias do ISPI a bandeira e o selo, cujos modelos e descrições constam de regulamento próprio aprovado pela entidade instituidora.
CAPÍTULO II
Estrutura científica e pedagógica
Artigo 9.º
Elementos estruturais
O ISPI lecciona e integra:
a) Cursos de bacharelato e licenciatura;
b) Centros de estudo e laboratórios.
Artigo 10.º
Cursos superiores
Os cursos de bacharelato e de licenciatura organizam as actividades de ensino e avaliação nas áreas respectivas.
Artigo 11.º
Centros de estudo e laboratórios
1 - Os centros de estudo e laboratórios coordenam a investigação científica aplicada nos respectivos domínios.
2 - A criação de centros de estudo e laboratórios é da competência da entidade instituidora, sob proposta do presidente.
3 - Os directores dos centros de estudo e laboratórios são designados pela entidade instituidora, sob proposta do presidente, por períodos de dois anos, renováveis.
4 - Os projectos de actividades de extensão e de investigação aplicada, assim como as propostas para realização de cursos, jornadas, seminários, colóquios, ciclos de conferências e actividades similares, terão de ser aprovados pela entidade instituidora no que se refere à necessidade de assegurar o cumprimento das normas de gestão administrativa e financeira em vigor na mesma entidade.
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 12.º
Órgãos do Instituto
São órgãos do ISPI:
a) O presidente;
b) O director;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico.
Artigo 13.º
Presidente
1 - O ISPI desenvolve as suas actividades sob a égide de um presidente, que actua como factor de harmonia, isenção, independência e equilíbrio entre as várias estruturas da instituição e a entidade instituidora.
2 - Nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o presidente é designado pela entidade instituidora por um período de dois anos, podendo ser nele reconduzido.
3 - Nos impedimentos ou ausências do presidente, este é substituído pelo professor catedrático mais antigo na categoria em efectividade de serviço no ISPI.
Artigo 14.º
Competência
1 - O presidente deve assegurar o funcionamento e a autonomia da instituição, salvaguardando-lhe o nível científico-pedagógico e o prestígio.
2 - No domínio das suas atribuições, compete ao presidente:
a) Representar o ISPI junto de outras instituições de ensino superior, de órgãos de soberania nacionais e estrangeiros e, em geral, em todos os actos de importância relevante;
b) Velar pela observância das leis, estatutos e regulamentos;
c) Propor, desenvolver e fazer executar as medidas académicas adequadas, nomeadamente no que se refere aos conselhos científico e pedagógico;
d) Apreciar as exposições que lhe sejam dirigidas sobre a legalidade e a oportunidade de actos relativos ao Instituto e propor ou tomar as medidas que entenda necessárias;
e) Autenticar os actos e os documentos académicos, designadamente os diplomas dos cursos;
f) Submeter à entidade instituidora o relatório anual do ISPI e o seu plano de actividades;
g) Exercer todas as outras competências que a lei atribua aos presidentes nos domínios científico e pedagógico;
h) Dar posse aos directores de cursos superiores, centros de estudo e laboratórios;
i) Atribuir as categorias profissionais aos docentes com base nas propostas do conselho científico do ISPI.
Artigo 15.º
Director
1 - O director é nomeado pela entidade instituidora por um período de dois anos, podendo ser reconduzido.
2 - O director pode ser designado, no trato académico, conforme ao uso e tradição, por secretário-geral.
Artigo 16.º
Competência
1 - O director assegura, de modo geral, a ligação entre o ISPI e a entidade instituidora, particularmente no que se refere à execução do plano de actividades, à elaboração do orçamento e ao relacionamento com o corpo docente.
2 - Compete designadamente ao director:
a) Velar, em colaboração com a entidade instituidora, pela racional utilização das instalações e equipamentos afectos ao funcionamento do ISPI;
b) Ouvir os representantes do corpo docente em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do ISPI, com vista ao consignado no n.º 1 deste artigo;
c) Preparar o relatório anual e o plano de actividades do ISPI;
d) Elaborar, segundo linhas de actuação definidas pelo presidente, a proposta de orçamento do ISPI para ser submetida à apreciação e aprovação da entidade instituidora;
e) Pronunciar-se, a pedido da entidade instituidora, sobre a contratação e colocação de pessoal não docente;
f) Colaborar com o presidente;
g) Orientar superiormente os serviços académicos;
h) Acompanhar as actividades docentes e as relações com os alunos.
Artigo 17.º
Conselho científico
1 - O ISPI dispõe de um conselho científico que é composto por todos os docentes que tenham o grau de doutor, mestre, ou professores aprovados em provas públicas, em número não inferior a cinco elementos.
2 - O presidente do conselho científico é cooptado para um período de dois anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete ao conselho científico do ISPI:
a) Pronunciar-se sobre os processos de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus a apresentar pela entidade instituidora ao Ministério responsável pelo ensino superior;
b) Deliberar sobre as propostas relativas ao pessoal docente;
c) Distribuir o serviço docente e outros;
d) Deliberar sobre a atribuição de equivalências de unidades curriculares para efeitos do prosseguimento dos estudos;
e) Pronunciar-se sobre a celebração de convénios e actividades do Instituto;
f) Executar as avaliações periódicas anuais do ISPI e as que lhe sejam confiadas ad-hoc pela entidade instituidora, as quais ficam disponíveis para consulta dos demais órgãos académicos e para os fins previstos no artigo 16.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 14.º, n.º 2, alínea f);
g) Executar, em conjunto com o director, as avaliações do ISPI determinadas pelo ministério responsável pelo ensino superior;
h) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pela lei e pelos regulamentos do ISPI;
i) Quando as circunstâncias o justifiquem, sugerir à entidade instituidora procedimento disciplinar contra membros do corpo docente, independentemente dos poderes que a lei confere à entidade instituidora nesta matéria;
j) Aprovar mapas de exames e outras provas de avaliação.
2 - O conselho científico reunirá pelo menos quatro vezes por ano.
Artigo 19.º
Conselho pedagógico
O ISPI dispõe de um conselho pedagógico com a seguinte composição:
a) Dois representantes dos docentes com assento no conselho científico eleitos pelos seus pares;
b) Dois docentes, por cada curso, eleitos pelos docentes do respectivo curso;
c) Dois estudantes, por cada curso, eleitos pelos alunos do respectivo curso.
Artigo 20.º
Competência
Compete ao conselho pedagógico do ISPI:
a) Definir as linhas gerais da orientação pedagógica;
b) Assegurar a autonomia pedagógica do ISPI;
c) Dar parecer e fazer propostas sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;
d) Pronunciar-se sobre a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico;
e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza pedagógica sempre que estes lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros ou pelo presidente do ISPI;
f) Consultar a direcção da Associação Académica do ISPI sobre assuntos de natureza pedagógica;
g) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por regulamentos do ISPI.
CAPÍTULO IV
Pessoal docente
Artigo 21.º
Docentes
1 - Os docentes do ISPI constituem um corpo pedagógico e cientificamente articulado que lecciona em termos de contrato de docência (quando previsto na lei e por opção da entidade instituidora) ou de contrato de prestação de serviços de docência.
2 - Enquanto não for definida a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo, esta obedece aos requisitos e exige as habilitações previstas, como regra, para o ensino oficial.
3 - Enquanto não for publicada legislação própria para o ensino superior particular e cooperativo, o disposto no número anterior só pode ser alterado nos termos em que o direito aplicável aos cursos superiores do Estado o admita e segundo um processamento idêntico ou paralelo ao que para tanto haja sido estabelecido para os institutos superiores politécnicos oficiais.
Artigo 22.º
Forma de admissão
1 - A admissão dos docentes é homologada pelo presidente, sob proposta da entidade instituidora, ouvido o conselho científico do ISPI.
2 - Enquanto não for publicada legislação sobre a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo, as admissões serão feitas, por norma, a título eventual.
Artigo 23.º
Exercício de funções noutros estabelecimentos de ensino superior da mesma entidade instituidora
O pessoal docente do Instituto poderá exercer funções em outros estabelecimentos de ensino superior criados pela mesma entidade instituidora, segundo normas a estabelecer.
Artigo 24.º
Deveres dos docentes
São deveres dos docentes:
a) Lançar no respectivo livro no início de cada aula o sumário da matéria leccionada, com o desenvolvimento necessário, e assinar a sua presença;
b) Prestar serviço de exames da respectiva disciplina, procedendo à classificação dos alunos nos prazos regulamentares;
c) Elaborar ou rever anualmente o programa da disciplina por que são responsáveis, indicando à secretaria a bibliografia e outros instrumentos de ensino necessários à preparação dos alunos;
d) Prestar aos órgãos do Instituto e à entidade instituidora a colaboração que lhes for solicitada no sentido de melhorar a organização e o funcionamento do Instituto;
e) Comparecer às reuniões dos órgãos e conselhos a que pertençam;
f) Manter sempre actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural;
g) Apoiar os alunos nos respectivos trabalhos escolares, estimulando a sua preparação científica e cultural e o seu desenvolvimento humano;
h) Classificar os alunos com equidade, mantendo disponibilidade de diálogo com estes sobre essa matéria;
i) Acompanhar com efectivo interesse o desenvolvimento e os problemas do ISPI, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
j) Manter uma postura que dignifique o ISPI, procurando não afectar a sua imagem;
k) Cumprir os demais deveres e obrigações que resultem da lei, destes Estatutos e de restantes regulamentos do Instituto;
l) Procurar acompanhar e auxiliar, propondo mesmo através da cadeia académica própria, à entidade instituidora, soluções de apoio a alunos que revelem particular dificuldade de inserção ou de aprendizagem escolar ou que se notabilizem por excepcional progresso escolar.
Artigo 25.º
Direitos dos docentes
São direitos dos docentes:
a) Exercerem a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica e serem tratados pelos seus títulos e graus académicos;
b) Candidatarem-se aos órgãos e conselhos do Instituto, quando for o caso;
c) Ser ouvidos pela entidade instituidora e pelos órgãos do Instituto, através dos seus legítimos representantes, em matéria relacionada com a gestão administrativa, científica e pedagógica do Instituto.
CAPÍTULO V
Discentes e regime de matrículas, inscrições e frequência
Artigo 26.º
Discentes
1 - Os estudantes e a sua formação superior constituem a finalidade institucional do ISPI.
2 - Para tanto, este procurará funcionar como uma comunidade pedagógica, na qual os objectivos comuns solicitam cooperação directa e permanente de docentes, discentes e antigos alunos, tendo particular atenção ao que dispõe a alínea l) do anterior artigo 24.º
Artigo 27.º
Participação dos discentes
1 - A participação dos discentes no funcionamento do Instituto realiza-se através do conselho pedagógico, de que fazem parte, e do contacto directo com os órgãos do ISPI, os docentes e os serviços.
2 - A Associação Académica, como representante dos alunos, terá os direitos e regalias que lhe são conferidos pela legislação própria e pelos Estatutos e regulamentos do ISPI.
3 - Igualmente será facultado apoio a associações de antigos alunos do ISPI, bem como a outras organizações estudantis que sejam requeiram e venham a ser reconhecidas pelos órgãos do ISPI e pela entidade instituidora.
Artigo 28.º
Apoio aos diplomados do ISPI
1 - O ISPI procurará manter contacto com os seus diplomados, fornecendo-lhes apoio na actualização científica e profissional e incitando-os a manter o sentido e a relação institucional.
2 - Com este objectivo, o ISPI procurará organizar actividades de reciclagem e de ensino permanente, realizando essas actividades com o apoio de outras entidades.
Artigo 29.º
Matrículas e inscrições
1 - A qualidade de aluno é adquirida pela matrícula num dos seus cursos e mantida pela posterior inscrição para a respectiva frequência escolar.
2 - A matrícula num dado curso ou cadeira de opção só se torna efectiva quando o número de alunos atingir o mínimo que tenha sido fixado.
Se o número de alunos não for atingido, o aluno poderá optar pela sua transferência para outro curso ou disciplina para a qual esteja habilitado ou solicitar a devolução de todas as importâncias pagas na respectiva matrícula e ou inscrição.
3 - O aluno deve inscrever-se em pelo menos duas disciplinas do ano em que se encontra matriculado e em todas as disciplinas atrasadas.
4 - O ISPI reserva-se o direito de recusar a inscrição a alunos cujo comportamento revele falta de adequação ao perfil institucional do ISPI.
Artigo 30.º
Acesso ao ISPI
As habilitações de acesso são as previstas para os estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos, sem prejuízo de pré-requisitos que a lei permita e que venham a ser estabelecidos nos regulamentos do ISPI.
Artigo 31.º
Frequência
1 - Os alunos têm o direito de frequentar as aulas das disciplinas em que se inscreverem e o dever de as frequentar com a assiduidade que lhes for possível e sem exceder o limite mínimo de faltas que é fixado para cada curso, com o empenhamento sério e próprio de uma pessoa de cultura.
2 - No caso das disciplinas em atraso, os alunos poderão frequentar as aulas que estiverem a ser leccionadas, mas não terão direito a exigir o ensino de disciplinas que por razões de reforma curricular ou de extinção de cursos não estejam a funcionar normalmente.
CAPÍTULO VI
Avaliação dos alunos e transição de ano
Artigo 32.º
Classificações
Os alunos serão classificados numa escala de 0 a 20 valores, ou segundo o sistema de atribuição de créditos, quando tal estiver previsto.
Artigo 33.º
Processo de avaliação
1 - Para efeitos de avaliação os alunos farão um exame por disciplina, a realizar no final do semestre ou do ano lectivo, conforme se trate de disciplinas semestrais ou anuais.
2 - O exame em cada disciplina constará de uma prova escrita e de uma prova oral.
3 - Os alunos são dispensados da prova oral se obtiverem classificação igual ou superior à que é exigida nos cursos equivalentes do ensino superior público.
4 - Os alunos são admitidos à prova oral, ou serão considerados reprovados na respectiva disciplina de acordo com o mesmo grau e critérios de apreciação que são exigidos e praticados nos cursos equivalentes do ensino superior público.
5 - Quando a especificidade da disciplina o exija, o conselho científico poderá aprovar regras específicas de avaliação, ouvido o conselho pedagógico, desde que não sejam de exigência do nível científico e pedagógico inferior às fixadas para os cursos equivalentes do ensino superior público.
Artigo 34.º
Épocas de exames
1 - Haverá uma época normal de exames no final de cada semestre ou ano lectivo.
2 - Cada disciplina terá uma época de recurso, que será em Junho para as disciplinas do 1.º semestre e em Setembro para as disciplinas do 2.º semestre e anuais.
3 - Na época normal de exames haverá duas chamadas e na época de recurso apenas uma.
4 - Os trabalhadores-estudantes têm ainda direito, nos termos da lei, a uma época especial de exames.
5 - Para efeitos de conclusão do curso haverá uma época especial em Dezembro.
Artigo 35.º
Regime de exames
1 - Quer para a primeira quer para a segunda chamadas, os alunos devem inscrever-se, obrigatoriamente, na secretaria.
2 - As provas escritas terão a duração máxima de três horas e as provas orais a duração máxima de vinte minutos.
3 - O aluno que se apresentar a exame na primeira chamada não poderá, na mesma época, inscrever-se na segunda chamada da mesma disciplina.
4 - Entre a publicação das notas das provas escritas e o início das provas orais deve mediar um prazo de, pelo menos, quarenta e oito horas contado a partir das 9 horas do dia seguinte ao da afixação das notas da prova escrita.
5 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, as provas orais têm apenas uma chamada, considerando-se reprovados os alunos que faltarem à prova oral.
6 - Os exames orais são prestados perante um júri constituído por pelo menos dois docentes.
7 - No final de cada sessão de provas orais devem obrigatoriamente os membros do júri lavrar as respectivas pautas e livros de termos.
Os termos relativos às provas escritas de alunos dispensados da prova oral devem, igualmente, ser assinados pelos membros do júri.
8 - No caso de os alunos se sentirem injustamente classificados na prova escrita ou desejarem qualquer outro esclarecimento sobre a prova realizada devem, para o efeito, contactar os respectivos docentes nos cinco dias imediatos à afixação das notas.
Depois de ouvidos os esclarecimentos dos docentes da disciplina, e persistindo as dúvidas, os alunos poderão recorrer da decisão submetendo o assunto, por escrito, ao presidente do conselho pedagógico.
Artigo 36.º
Transição de ano
Para transitar de ano o aluno deve ter obtido aprovação pelo menos em uma disciplina anual ou em duas semestrais, respeitando sempre as precedências em vigor.
3 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)
