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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 167/2005 (2.ª série). - Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro, o presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, I. P., estabelece a seguinte classificação das zonas costeiras de produção de moluscos bivalves:
Por espécie indicadora entende-se o molusco bivalve mais representativo na zona de apanha/cultivo e que foi objecto de análise.
Esta classificação das zonas de produção de moluscos bivalves está baseada exclusivamente em critérios bacteriológicos (coliformes fecais).
Os moluscos bivalves referidos constituem as espécies normalmente exploradas comercialmente em cada zona de produção. Contudo, numa dada zona podem estar presentes outras espécies, sendo nesse caso a classificação entendida apenas como indicativa do estado de salubridade dessas outras espécies. Para confirmar a sua classificação, é necessário dispor de amostras dessas espécies.
Todos os bivalves destinados ao consumo humano directo devem também satisfazer os parâmetros de qualidade definidos no capítulo V do anexo II do Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro.
B) Classificação provisória. - A observação "Classificação provisória" constitui uma informação adicional e significa que a classificação atribuída poderá ser sujeita a revisão antes do período normal de actualização das classificações.
A atribuição de "Classificação provisória" corresponde normalmente a um dos seguintes critérios:
1) Insuficientes resultados de amostragem;
2) Insuficientes resultados de amostragem para avaliar completamente o impacte de alterações recentes na qualidade da água (por exemplo, alteração de sistemas de tratamento de esgotos, alteração da pressão turística, etc.)
C) Identificação das espécies. - As denominações comerciais das espécies indicadoras referidas nesta classificação estão de acordo com a Portaria n.º 473/2005, de 12 de Maio.
D) Definição das zonas de produção de moluscos bivalves:
I - Zonas litorais:
L1 - litoral de Viana: zona compreendida entre: os paralelos 41B 51,0M N. (rio Minho) e 41B 16,0M N. (Angeiras - foz do rio Donda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;
L2 - litoral de Matosinhos: zona compreendida entre: os paralelos 41B 16,0M N. (Angeiras - foz do rio Donda) e 40B 56,0M N. (Maceda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;
L3 - litoral de Aveiro: zona compreendida entre: os paralelos 40B 56,0M N. (Monte Negro/Cortegaça) e 40B 27,0M N. (margem sul da lagoa de Mira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;
L4 - litoral de Figueira da Foz-Nazaré: zona compreendida entre os paralelos 40B 27,0M N. (margem sul da lagoa de Mira) e 39B 55,06M N. (Pirâmide do Bouro), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;
L5 - litoral de Peniche-Lisboa: zona compreendida entre: os paralelos 39B 55,06M N. (Pirâmide do Bouro) e 38B 31,33M N. (lugar de Galherão), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;
L6 - litoral de Setúbal-Sines: zona compreendida entre: os paralelos 38B 31,33M N. (lugar de Galherão) e 37B 26,08M N. (foz da ribeira de Seixe), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;
L7 - litoral de Lagos-Portimão: zona compreendida entre: o paralelo 37B 26,08M N. (foz da ribeira de Seixe) e o meridiano 8B 07,42M W. (foz da ribeira de Quarteira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;
L8 - litoral de Faro-Olhão: zona compreendida entre: o meridiano 8B 07,42M W. (foz da ribeira de Quarteira) e o meridiano 7B 43,12M W. (Capela de Nossa Senhora do Livramento), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m, incluindo a ilha da Culatra;
L9 - litoral de Tavira-Vila Real de Santo António (VRSA): zona compreendida entre: o meridiano 7B 43,12M W. (Capela de Nossa Senhora do Livramento) e o meridiano 7B 23,88M W. (foz do rio Guadiana), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m.
II - Zonas estuarinas e lagunares:
ELM - estuário do Lima: zona limitada a montante pela ponte nova, latitude 41B 41,41M N. e longitude 8B 47,06M W., e a jusante na barra, latitude 41B 41,07M N. e longitude 8B 50,12M W., incluindo áreas inundadas;
EDR - estuário do Douro: zona limitada a montante pela Ponte D. Maria Pia, latitude 41B 08,23M N. e longitude 08B 35,47M W., e a jusante na baía de São Paio, latitude 41B 08,36M N. e longitude 08B 39,48M W.;
Ria de Aveiro (compreende quatro zonas de apanha e cultivo):
RIA1 - Triângulo das Correntes/Moacha: zona compreendida entre: a barra e o navio Santo André (no canal de Mira) e a SACOR (no canal Principal), prolongando-se pelo canal de São Jacinto até à Moacha, incluindo ainda a baía de São Jacinto e a parte terminal da cale do Ouro (embocadura);
RIA2 - canal de Mira: troço do canal de Mira entre: a Costa Nova (limite sul dos viveiros) e o navio Santo André;
RIA3 - canal Principal/Espinheiro: zona a montante da SACOR, prolongando-se no canal do Espinheiro até à confluência com a cale do Parrachil e no canal Principal até ao esteiro dos Romanos;
RIA4 - canal de Ílhavo: troço do canal entre: a ponte de Ílhavo e o esteiro dos Romanos, prolongando-se pelo canal Principal até ao terminal sul;
Estuário do Mondego (compreende duas zonas de apanha/cultivo):
EMN1 - braço norte: zona desde a entrada da Barra até Fontela;
EMN2 - braço sul: zona entre: a entrada da lota e a Ínsua D. José, incluindo a foz do rio Pranto;
LOB - lagoa de Óbidos: zona geograficamente confinada;
ETJ - estuário do Tejo: zona compreendida entre: a ponte de Vila Franca de Xira e a linha imaginária que liga São Julião da Barra (margem direita), Bugio e o limite da praia de São João da Caparica na margem esquerda (exclusive). Na margem direita está excluída a zona compreendida entre: o limite nascente da cala Norte e a Torre de Belém;
LAB - lagoa de Albufeira: zona geograficamente confinada;
Estuário do Sado (compreende duas zonas de apanha/cultivo):
ESD1 - esteiro da Marateca: zona limitada a partir da ponte de caminho de ferro do Zambujal (38B 34,38M N. - 8B 44,0M W.) e para jusante até ao ponto extremo leste do cais da Eurominas (38B 28,15M N. - 8B 46,59M W.) e o ponto sul/oeste da demarcação do perímetro geográfico da ilha do Cavalo (38B 26,59M N. - 8B 44,28M W.);
ESD2 - canal de Alcácer: zona limitada a partir da zona do Monte das Faias (38B 24,75M N. - 8B 32,75M W.) e para jusante até ao ponto sul/oeste da demarcação do perímetro geográfico da ilha do Cavalo (38B 26,59M N. - 8B 44,28M W.) e o ponto determinado no sítio da Carrasqueira (38B 24,19M N. - 8B 44,47M W.);
EMR - Estuário do Mira: zona que vai desde a zona de confluência com a ribeira de Vale de Gomes (37B 37,50M N. e 8B 42,15M W.) até à foz do rio, incluindo áreas inundadas;
Ria de Alvor (compreende duas zonas de apanha/cultivo):
POR2 - ria de Alvor/Povoação: zona intertidal compreendida entre: A - 8B 37,15M W. - 37B 08,12M N.; B - 8B 35,51M W. - 37B 08,14M N.; C - 8B 37,11M W. - 37B 07,24M N.; D - 8B 35,48M W. - 37B 07,33M N.;
LAG1 - ria de Alvor/vale da Lama: zona intertidal compreendida entre: A - 8B 37,28M W. - 37B 08,13M N.; B - 8B 37,14B W., 37B 08,14M N.; C - 8B 38,12M W. - 37B 07,16M N.; D - 8B 37,19M W. - 37B 07,18M N.;
Rio Arade:
POR1 - rio Arade/montante da Ponte Nova: zona intertidal compreendida entre: A - 8B 30,23M W. - 37B 09,45M N.; B - 8B 30,18M W. - 37B 09,46M N.; C - 8B 30,28M W. - 37B 09,03M N.; D - 8B 30,17M W. - 37B 09,02M N.;
Ria Formosa (compreende duas zonas de apanha/cultivo):
FA1 - Chalé das Canas: zona intertidal compreendida entre: A - 7B 55,06M W. - 37B 00,34M N.; B - 7B 54,34M W. - 37B 00,41M N.; C - 7B 55,02M W. - 37B 00,06M N.; D - 7B 54,26M W. - 37B 00,09M N.;
FA2 - Marchil: zona intertidal compreendida entre: A - 7B 57,21M W. - 37B 01,22M N.; B - 7B 56,57M W. 37B 01,22M N.; C - 7B 57,08M W. - 37B 00,31M N.; D -7B 56,23M W. - 37B 00,35M N.; E - 7B 56,24M W. - 37B 00,54M N.;
FA3 - regueira da Armação: zona intertidal compreendida entre: A - 7B 58,50M W. - 37B 00,21M N.; B - 7B 57,09M W. - 37B 00,24M N.; C - 7B 56,33M W. - 37B 00,32M N.; D - 7B 58,55M W. - 37B 00,09M N.; E - 7B 56,31M W. - 37B 00,24M N.;
FA4 - Largura: zona intertidal compreendida entre A - 7B 58,43M W. - 37B 00,10M N.; B - 7B 57,28M W. - 37B 00,18M N.; C - 7B 58,52M W. - 36B 59,59M N.; D - 7B 57,56M W. - 36B 59,34M N.;
FA5 - Praial: zona intertidal compreendida entre: A - 8B 00,35M W. - 37B 01,15M N.; B - 7B 58,54M W. - 37B 00,36M N.; C - 8B 00,43M W. - 37B 01,03M N.; D - 7B 59,21M W. - 37B 00,15M N.;
OL1 - regueira da Água Quente: zona intertidal compreendida entre: A - 7B 47,33M W. - 37B 02,10M N.; B - 7B 46,28M W. - 37B 02,22M N.; C - 7B 47,27M W. - 37B 02,04M N.; D - 7B 46,17M W. - 37B 02,09M N.;
OL2 - Alto da Farroba: zona intertidal compreendida entre A - 7B 48,05M W. - 37B 01,34M N.; B - 7B 47,27M W. - 37B 02,03M N.; C - 7B 46,25M W. - 37B 02,07M N.; D - 7B 47,51M W. - 37B 01,11M N.; E - 7B 46,21M W. - 37B 01,52M N.;
OL3 - Marim: zona intertidal compreendida entre: A - 7B 49,46M W. - 37B 01,36M N.; B - 7B 47,40M W. - 37B 02,11M N.; C - 7B 49,44M W. - 37B 01,31M N.; D - 7B 48,01M W. - 37B 01,41M N.;
OL4 - Fortaleza: zona intertidal compreendida entre A - 7B 50,08M W. - 37B 01,18M N.; B - 7B 48,43M W. - 37B 01,33M N.; C - 7B 49,58M W. - 37B 01,04M N.; D - 7B 48,41M W. - 37B 01,04M N.;
OL5 - Areais: zona intertidal compreendida entre: A - 7B 50,42M W. - 37B 00,58M N.; B - 7B 50,05M W. - 37B 01,13M N.; C - 7B 50,12M W. - 37B 00,18M N.; D - 7B 49,49M W. - 37B 00,22M N.;
OL6 - Alcorão: zona intertidal compreendida entre A - 7B 51,40M W. - 37B 00,25M N.; B - 7B 50,43M W. - 37B 00,58M N.; C - 7B 51,21M W. - 36B 59,54M N.; D - 7B 50,18M W. - 37B 00,16M N.;
OL7 - ilha da Lebre: zona intertidal compreendida entre A - 7B 52,14M W. - 37B 01,15M N.; B - 7B 50,18M W. - 37B 01,19M N.; C - 7B 51,25M W. - 37B 00,53M N.; D - 7B 51,25M W. - 37B 00,46M N.; E - 7B 50,20M W. - 37B 01,13M N.;
OL8 - esteiro do Malhado: zona intertidal compreendida entre A - 7B 52,54M W. - 37B 01,10M N.; B - 7B 52,37M W. - 37B 01,13M N.; C - B 52,41M W. - 37B 00,49M N.; D - B 52,51M W. - 37B 00,46M N.; E - 7B 52,32M W. - 37B 00,35M N.; F - 7B 52,21M W. - 37B 00,52M N.;
OL9 - Garganta: zona intertidal compreendida entre A - 7B 52,44M W. - 37B 00,29M N.; B - B 51,34M W. - 7B 01,02M N.; C - 7B 51,56M W. - 36B 59,40M N.; D - 7B 51,35M W. - 36B 59,44M N.; E - 7B 51,44M W. - 7B 00,24M N.; F - 7B 51,25M W. - 37B 00,53M N.;
OL10 - Lameirão: zona intertidal compreendida entre A - 7B 52,06M W. - 36B 59,36M N.; B - 7B 51,31M W. - 6B 59,44M N.; C - 7B 52,08M W. - 36B 59,06M N.; D - 7B 51,33M W. - 36B 59,11M N.;
OL11 - Culatra: zona intertidal compreendida entre A - 7B 51,19M W. - 36B 59,21M N.; B - 7B 50,39M W. - 36B 59,44M N.; C - 7B 51,01M W. - 36B 59,15M N.; D - 7B 50,34M W. - 36B 59,37M N.;
FUZ1 - Murteira: zona intertidal compreendida entre A - 7B 44,37M W. - 37B 03,17M N.; B - 7B 43,30M W. - 37B 04,02M N.; C - 7B 44,15M W. - 37B 02,50M N.; D - 7B 43,03M W. - 37B 03,34M N.;
FUZ2 - ilha da Fuzeta: zona intertidal compreendida entre A - 7B 45,08M W. - 37B 02,37M N.; B - 7B 44,28M W. - 37B 02,56M N.; C - 7B 45,01M W. - 37B 02,25M N.; D - 7B 44,16M W. - 37B 02,45M N.;
FUZ3 - Salva Vidas: zona intertidal compreendida entre A - 7B 45,53M W. - 37B 02,29M N.; B - 7B 45,12M W. - 37B 02,59M N.; C - 7B 44,56M W. - 37B 03,06M N.; D - 7B 45,32M W. - 37B 02,08M N.; E - 7B 45,02M W. - 37B 02,24M N.; F - 7B 45,08M W. - 37B 02,39M N.; G-7B 44,44M W. - 37B 02,49M N.;
TAV1 - Cacela/Fábrica: zona intertidal compreendida entre: A - 7B 32,42M W. - 37B 09,11M N.; B - 7B 32,46M W. - 37B 09,24M N.; C - 7B 33,30M W. - 37B 08,54M N.; D - 7B 32,35M W. - 37B 09,06M N.;
TAV2 - Quatro Águas: zona intertidal compreendida entre A - 7B 38,14M W. - 37B 06,31M N.; B - 7B 37,52M W. - 37B 06,56M N.; C - 7B 37,53M W. - 37B 06,32M N.; D - 7B 37,40M W. - 37B 06,48M N.;
TAV3 - Torre d'Aires: zona intertidal compreendida entre A - 7B 42,52M W. - 37B 04,23M N.; B - 7B 39,38M W. - 37B 06,30M N.; C - 7B 42,34M W. - 37B 03,51M N.; D - 7B 39,38M W. - 37B 06,30M N.;
VRSA1 - Cacela: zona intertidal compreendida entre A - 7B 32,42M W.37B 09,23M N.; B - 7B 32,36M W. - 37B 09,08M N.; C - 7B 32,14M W. - 37B 09,34M N.; D - 7B 32,08M W. - 37B 09,19B N.
E) Definição das zonas de transposição de moluscos bivalves vivos:
Zona de transposição nB 1 - ria de Aveiro-baía de São Jacinto: zona compreendida entre: A - 8B 44,08M W. - 40B 39,23M N.; B - 8B 44,06M W. - 40B 39,23M N.; C - 8B 44,08M W. - 40B 39,20M N.; D - 8B 44,06M W. - 40B 39,20 N. Autorizada por despacho do presidente do conselho de administração da APA em 17 de Abril de 2001;
Zona de transposição nB 2 - ria Formosa/Faro: zona intertidal compreendida entre: A - 7B 55,95M W., 36B 58,45M N.; B - 7B 55,50M W., 36B 58,23M N.; C - 7B 55,50 W, 36B 58,13M N., D - 7B 56,12B W, 36B 58,27M N. autorizada pelo Parque Natural da Ria Formosa através do ofício n.º 401, processo nB 8.1.
30 de Junho de 2005. - O Presidente, José Empis.
