Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 1000/2003 (2.ª série). - Comunicação de faltas a inspecções periódicas. - Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, no caso de um veículo não ter sido submetido a inspecção periódica anterior, devendo tê-lo sido, a inspecção deve ser realizada e o responsável do centro deve comunicar tal facto a esta Direcção-Geral.
Tendo em vista o objectivo da desburocratização e o estabelecimento de um procedimento administrativo simples e uniforme, até à entrada em funcionamento pleno do sistema informatizado de comunicações entre a Direcção-Geral de Viação e os centros de inspecção, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, o apresentante do veículo deve preencher declaração justificativa da falta à inspecção, que será arquivada no centro.
2 - As comunicações a efectuar nos termos da mesma disposição legal devem ser remetidas pelo responsável do centro, semanalmente, até ao último dia da semana seguinte à que digam respeito, para a respectiva direcção regional de viação.
3 - As comunicações referidas no número anterior são efectuadas através do modelo constante do anexo ao presente despacho, contendo as matrículas dos veículos que não cumpriram a calendarização das inspecções.
4 - Para efeitos do presente despacho entende-se como estando em falta à inspecção periódica os veículos que sejam apresentados a inspecção tendo decorrido a totalidade do último período para inspecção, fixado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
23 de Dezembro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.
ANEXO
Inspecções periódicas
Comunicação prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
Centro:...
Período a que diz respeito:...
Data:...
O Responsável do centro, ...
