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Ato Original
Despacho n.º 1008/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego:
No subdirector-geral licenciado César Gomes, competência para, no âmbito da Direcção de Serviços Jurídicos, decidir e praticar todos os actos que não sejam da competência exclusiva do director-geral, designadamente:
a) Decidir a audição do conselho técnico, dos seus vogais ou de consultores externos;
b) Dirigir os trabalhos preparatórios das reuniões do conselho técnico e substituir o director-geral, nas suas faltas e impedimentos, na presidência das reuniões;
c) Propor as medidas legislativas ou outras que considere adequadas ao melhor funcionamento dos serviços e ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico que as enquadra;
d) Autorizar a saída de livros e documentos a título temporário, a sua transferência para arquivos públicos e a consulta para fins de investigação;
e) Confirmar certificados de conta;
f) Autorizar a destruição de documentos;
g) Autorizar rectificações de contas e consequentes devoluções emolumentares;
Na subdirectora-geral licenciada Emília Santos Paiva Dias Pereira, competência para, no âmbito dos Serviços de Auditoria e Inspecção, decidir e praticar todos os actos que não sejam da competência exclusiva do director-geral, designadamente:
a) Acompanhar o desempenho dos serviços externos, promovendo a recolha dos elementos de informação necessários, com vista ao seu eficaz funcionamento, e propor as correspondentes medidas de correcção;
b) Aprovar os planos das inspecções ordinárias e específicas ou ordenar a sua realização desinserida dos referidos planos, bem como auditorias à contabilidade e tesouraria dos serviços externos;
c) Autorizar a alteração dos planos de inspecções ou da calendarização destas, bem como a interrupção das inspecções por motivos diferentes de doença ou de nojo e ainda prorrogar os prazos superiormente fixados para a realização de visitas de inspecção e para a apresentação dos respectivos relatórios;
d) Atribuir as classificações de serviço ao pessoal dos serviços externos, com excepção, no que concerne aos conservadores e notários, das superiores a Bom com distinção e das inferiores a Suficiente;
e) Emitir parecer sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração da classe ou dos quadros de pessoal;
f) Propor a instauração de processos de inquérito e sindicância;
g) Instaurar processos de meras averiguações, bem como processos disciplinares comuns ou por falta de assiduidade, nomear instrutores e secretários, decidir os incidentes de impedimento, escusa ou de suspeição, designar peritos, prorrogar ou autorizar a prorrogação dos prazos referidos nos artigos 45.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e ainda conceder, no que concerne às deslocações dos instrutores, secretários e peritos, as autorizações referidas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
h) Autorizar a substituição de conservadores e notários em caso de impedimento para a prática de actos determinados;
i) Assegurar a participação e a colaboração da Direcção-Geral nas acções de controlo efectuadas pelas entidades competentes, designadamente ao nível das metodologias e das normas de actuação, promovendo a respectiva coordenação interna, sempre que as mesmas o solicitem.
2 de Dezembro de 2002. - O Director-Geral, Carlos Manuel Santana Vidigal.
