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Ato Original
Anúncio n.º 8/2003 (2.ª série). - Por despacho de 6 de Janeiro de 2003 do juiz auditor deste Tribunal, proferido no processo n.º 16/02, também do 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, que o promotor de justiça move ao arguido João Carlos do Carmo Pereira, soldado NIM 19803287, da EPC, filho de Manuel Loiro Pereira e de Etelvina Morgado do Campo Pereira, nascido no dia 29 de Outubro de 1966, natural da freguesia de Monsanto, concelho de Alcanena, com última residência conhecida na Travessa do 1.º de Dezembro, Monsanto, Alcanena, e actualmente em parte incerta, titular do bilhete de identidade n.º 7637689, emitido em 31 de Outubro de 1989, de Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime continuado de deserção, previsto e punível pelos artigos 142.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), in fine, ambos do Código de Justiça Militar, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal (CPP).
Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente ou seja detido (artigo 336.º, n.º 1, do CPP), tem os seguintes efeitos:
a) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);
b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);
c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);
d) Proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução e certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou de automóveis, notariados, centros de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).
7 de Janeiro de 2003. - O Juiz, Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia. - Pelo Secretário, (Assinatura ilegível.)
