Relacionados
Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
Aviso
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, e por meu despacho de 4 de Setembro de 2006 e no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.º 26/PRES/2005, de 24 de Outubro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário tendo em vista o preenchimento de um lugar vago da categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira e grupo de pessoal técnico superior (área de engenharia florestal) do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.
2 - Legislações aplicáveis ao presente concurso - ao presente concurso são aplicáveis, designadamente, as disposições dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, 184/89, de 2 de Junho, 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º), 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
3 - Prazo de validade - o concurso visa o provimento da vaga referida e caduca com o respectivo preenchimento.
Serviço e área funcional - Gabinete de Protecção Civil e Defesa da Floresta.
Local de prestação de trabalho - área do município.
4 - Remuneração e condições de trabalho - o cargo será remunerado pelo índice 321, escalão 1, do sistema retributivo da função pública, previsto no anexo II, n.º 1 do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.
5 - Conteúdo funcional do lugar a prover - o descrito no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
6 - Requisitos gerais de admissão - podem candidatar-se ao concurso os indivíduos vinculados ou não à Administração Pública que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais fixados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a saber:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
7 - Requisitos especiais de admissão - reunir os requisitos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, e licenciatura em Engenharia Florestal.
8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Portalegre, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, 28, 7300-186 Portalegre, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, no qual deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, residência, código postal e telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número de contribuinte fiscal);
b) Habilitações literárias;
c) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;
d) Quaisquer circunstâncias susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas.
9 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Documentos que considerem relevantes para apreciação do seu mérito;
d) Declaração passada pelas entidades promotoras dos cursos de formação profissional (seminários, acções de formação, etc.) ou fotocópia;
e) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado, rubricado e assinado.
Deverá ainda ser acompanhado da documentação que comprove os requisitos gerais exigidos no n.º 6 deste aviso, podendo a mesma ser substituída por declaração no requerimento, sob compromisso de honra, da situação precisa em que os candidatos se encontram relativamente a cada um dos requisitos, salvo quanto à alínea c) do referido n.º 6.
9.1 - Os candidatos que sejam funcionários da Câmara Municipal de Portalegre ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) desde que constem dos respectivos processos individuais, de acordo com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
9.2 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.
9.3 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
10 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são adoptados os seguintes métodos de selecção:
10.1 - Prova de conhecimentos - consistirá numa prova escrita (com consulta) relativa a conhecimentos gerais e específicos, com a duração de duas horas e valorizada de 0 a 20 valores, incidindo sobre a seguinte legislação:
Conhecimentos gerais:
Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, alterado pelo artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio - regime de férias, faltas e licenças;
Conhecimentos específicos:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 18 de Janeiro;
Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio;
Lei n.º 19/86, de 19 de Julho;
Decreto Regulamentar n.º 20/2004, de 20 de Maio;
Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de Fevereiro;
Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto;
Lei n.º 21/87, de 20 de Junho;
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2003, de 2 de Abril;
Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
Despacho Normativo n.º 29/2006, de 8 de Maio;
Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;
Despacho Normativo n.º 35/2005, de 25 de Julho;
Portaria n.º 35/99, de 21 de Janeiro;
Despacho Normativo n.º 38/2006, de 2 de Agosto;
Resolução da Assembleia da República n.º 53/2005, de 3 de Outubro;
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2005, de 3 de Outubro;
Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto;
Resolução da Assembleia da República n.º 55/2005, de 7 de Outubro;
Resolução da Assembleia da República n.º 57/2005, de 7 de Outubro;
Resolução do Conselho de Ministros, n.º 58/2005, de 8 de Março;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio;
Decreto-Lei n.º 68/2006, de 23 de Março;
Decreto-Lei n.º 69/2006, de 23 de Março;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2005, de 11 de Maio;
Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril;
Decreto-Lei n.º 95/2004, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 136/2005, de 17 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho;
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio;
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio;
Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio;
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio;
Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho;
Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho;
Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março;
Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 346/2005, de 1 de Abril;
Portaria n.º 501/2005, de 2 de Junho;
Portaria n.º 681/2006, de 4 de Julho;
Portaria n.º 1056/2004, de 19 de Agosto;
Portaria n.º 1061/2004, de 21 de Agosto;
Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro.
10.2 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
11 - A classificação final dos candidatos, pela aplicação dos métodos de selecção a que refere o n.º 10 deste aviso, será expressa de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os que tiverem classificação inferior a 9,5 valores e será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (PEC + EPS + AC)/3
em que:
CF = classificação final;
PEC = prova escrita de conhecimentos;
EPS = entrevista profissional de selecção;
AC = avaliação curricular.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação da entrevista profissional de selecção e avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada [alínea g) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho].
13 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e da hora da aplicação dos métodos de selecção, nos termos previstos no n.º 2 dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
14 - A relação dos candidatos admitidos e a notificação dos excluídos e a lista de classificação final serão efectuadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
15 - Da exclusão do concurso e da homologação da lista de classificação final cabe recurso, a interpor nos termos e prazos previstos nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
16 - A frequência do estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano.
17 - A avaliação final do estágio será feita com base:
a) No relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo;
b) Na classificação de serviço obtida durante aquele período;
c) Na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.
18 - A classificação final de estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações referidas no número anterior.
19 - O candidato admitido a estágio será provido, a título definitivo, em lugar da categoria de técnico superior de 2.ª classe desde que obtenha a classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores).
20 - O júri do concurso, que será simultaneamente o júri do estágio, terá a seguinte composição:
Presidente - António Fernando Ceia Biscainho, vereador a tempo inteiro.
Vogais efectivos:
Engenheiro Eduardo António Marmelo Bilé, chefe da Divisão de Estudos e Projectos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Luís Manuel Belo Costa, comandante distrital do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
Vogais suplentes:
José Mário Agrelo Calha, técnico principal, engenheiro técnico civil.
Ana Maria Fonseca Santos, técnica superior assessora, arquitecta paisagista.
21 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no respectivo requerimento, sob compromisso de honra, o grau de incapacidade e o tipo de deficiência e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma os mesmos têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
23 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
26 de Outubro de 2006. - O Vice-Presidente, António Biscainho.
3000219983
