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Ato Original
Despacho n.º 8989/2003 (2.ª série). - Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, importa aprovar o regulamento de concursos e provas da carreira de investigação do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), ao abrigo deste diploma.
Considerando, no entanto, que se mantiveram em vigor algumas disposições do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, integra-se neste regulamento um capítulo de disposições transitórias, aplicável aos concursos de acesso e de recrutamento, ainda regulados pelo referido diploma, por força do estatuído nos artigos 62.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 124/99.
Assim, ouvido o conselho científico, aprovo o regulamento de concursos e provas da carreira de investigação científica do INETI, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
15 de Abril de 2003. - O Presidente, Carlos Campos Morais.
Regulamento das provas e concursos da carreira de investigação científica do INETI
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e finalidade das provas e dos concursos
1 - Os concursos que são objecto do presente regulamento visam o recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
2 - As provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, igualmente objecto deste regulamento, destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.
3 - As provas de acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar dos estagiários de investigação e assistentes de investigação que se encontravam contratados ou providos numa dessas categorias à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, e ainda do pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação dos Decretos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, visam a respectiva progressão na carreira.
4 - Os concursos objecto do presente regulamento são documentais e obrigatoriamente externos.
5 - As provas a que este regulamento se refere são públicas, devendo um exemplar dos documentos científicos ser incluído no espólio documental do INETI, nos casos em que os candidatos são aprovados.
6 - Os concursos e as provas são, respectivamente, abertos e prestadas nas áreas científicas e tecnológicas do INETI, devidamente qualificadas, sempre que necessário, pelas subáreas relevantes.
7 - No caso de domínios interdisciplinares, os concursos podem ser abertos, ou as provas prestadas, em duas ou mais áreas científicas e tecnológicas relevantes.
Artigo 2.º
Concursos
1 - Os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores efectuam-se nos termos do disposto nos artigos 9.º a 12.º e 15.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
2 - Os concursos para recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação efectuam-se nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
3 - Nos concursos para recrutamento de assistentes de investigação são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes parâmetros de avaliação:
a) As actividades científicas e técnicas dos candidatos, a aplicação dos resultados de investigação, a difusão de conhecimentos, a participação em grupos de trabalho e em reuniões científicas, bem como experiência relevante anterior, caso exista;
b) Outras actividades, tais como a docente, enquadramento e orientação de pessoal ou exercício de profissão liberal;
c) O tempo de serviço prestado em actividades de investigação científica, independentemente do estatuto;
d) O resultado da entrevista.
4 - Nos concursos para recrutamento de estagiários de investigação são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes parâmetros de avaliação:
a) Média do curso do ensino superior com que se encontra habilitado;
b) Classificações obtidas nas disciplinas do curso superior frequentado, com especial relevância para a área científica em que é aberto o concurso;
c) O resultado da entrevista.
Artigo 3.º
Provas
1 - As provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica efectuam-se nos termos do disposto nos artigos 28.º a 35.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
2 - As provas de acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar dos estagiários de investigação e assistentes de investigação que se encontravam contratados ou providos numa dessas categorias à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, e ainda do pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação dos Decretos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, efectua-se nos termos do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
3 - As provas podem ser elaboradas e prestadas em inglês, a pedido do candidato, com o acordo prévio do conselho científico, sendo obrigatória a elaboração de um resumo (1200 palavras) e da lista das palavras chave em português.
4 - Nos casos em que as provas sejam elaboradas em português, é obrigatória a elaboração de um resumo (1200 palavras) e da lista das palavras chave em inglês.
5 - A falta não justificada às provas determina a exclusão dos candidatos.
Artigo 4.º
Júris
1 - O júri dos concursos de recrutamento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é nomeado de acordo com o disposto nos artigos 19.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, por despacho do presidente do conselho directivo do INETI, sob proposta do conselho científico.
2 - O júri dos concursos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º é nomeado nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, por despacho do presidente do conselho directivo do INETI, sob proposta do conselho científico.
3 - O júri das provas de habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º é nomeado de acordo com o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, por despacho do presidente do conselho directivo do INETI, sob proposta do conselho científico.
4 - O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação dos estagiários de investigação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é nomeado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, por despacho do presidente do conselho directivo do INETI, sob proposta do conselho científico.
5 - O júri de provas de acesso à categoria de investigador auxiliar dos assistentes de investigação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é nomeado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, por despacho do presidente do conselho directivo do INETI, sob proposta do conselho científico.
6 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do júri pode delegar estas funções num investigador do INETI com categoria igual ou superior àquela em que é aberto o concurso ou se realiza a prova, integre ou não o júri.
7 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros, não sendo admitidas abstenções.
8 - O júri é secretariado por um funcionário da DSGA, do INETI, designado para o efeito pelo presidente do conselho directivo. O júri pode solicitar a designação formal de um jurista, para prestar apoio de natureza técnica jurídica aos seus trabalhos.
9 - De cada reunião do júri é lavrada, de imediato, acta, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, que será assinada por todos os membros presentes na reunião.
CAPÍTULO II
Concursos para recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica
Artigo 5.º
Tramitação dos concursos
A tramitação dos concursos obedece ao estabelecido nos artigos 16.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, devendo os critérios de avaliação constar do aviso de abertura do concurso.
Artigo 6.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1 - As candidaturas aos concursos para recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica são apresentadas através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do INETI.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter:
a) A identificação completa do requerente;
b) A indicação do aviso de abertura do concurso a que diz respeito;
c) A categoria da carreira de investigação científica a que se destina;
d) O endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
3 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado por:
a) 10 exemplares do curriculum vitae do candidato;
b) Um exemplar de cada um dos trabalhos publicados pelo candidato, individual ou colectivamente;
c) Certificados e declarações relativamente às situações académicas e profissionais invocadas, designadamente certificados da obtenção de habilitações e graus académicos, declarações dos serviços comprovativas da categoria e do tempo de serviço na carreira, na categoria e na função pública, certificados de formação profissional e demais documentos cuja apresentação seja exigida no aviso de abertura.
4 - Os candidatos ao recrutamento de investigadores principais devem apresentar, ainda, 10 exemplares de um relatório das actividades desenvolvidas enquanto investigadores auxiliares ou desde a obtenção do grau de doutor, se não possuírem aquela categoria.
5 - Os funcionários e agentes pertencentes ao INETI são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos exigidos, desde que constem do respectivo processo individual.
Artigo 7.º
Admissão a concurso
1 - Só serão admitidos a concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação de candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente exigidos.
2 - A falta de apresentação de documentos exigidos no aviso de abertura do concurso implica a exclusão do candidato.
Artigo 8.º
Apreciação dos candidatos ao recrutamento de investigadores auxiliares principais e coordenadores
Os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores consistem na apreciação dos curriculum vitae, relatórios e obra científica dos candidatos, conforme estabelecido o nos artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 124/99, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os parâmetros da avaliação constantes do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, interpretados com base no documento "Factores de descrição do perfil e das actividades na carreira de investigação", elaborado e mantido actualizado pelo conselho científico.
CAPÍTULO III
Concursos para recrutamento de pessoal investigador especialmente contratado
Artigo 9.º
Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação
1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental, complementado por entrevista, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/99.
2 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado de:
a) Quatro exemplares do curriculum vitae do candidato;
b) Um exemplar de cada um dos trabalhos publicados, individual ou colectivamente;
c) Certificados e declarações relativamente às situações académicas e profissionais invocadas, designadamente certificados da obtenção de habilitações e graus académicos, declarações dos serviços comprovativas da categoria e do tempo de serviço na carreira, na categoria e na função pública, quando for o caso, certificados de formação profissional e demais documentos cuja apresentação seja exigida no aviso de abertura.
3 - Na avaliação dos candidatos é tido em conta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica
Artigo 10.º
Documentação a apresentar
1 - O processo inicia-se com o requerimento de prestação de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, dirigido ao presidente do conselho directivo do INETI, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 124/99.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter:
a) A identificação completa do requerente;
b) O fim a que o requerimento se destina;
c) A categoria do requerente na carreira de investigação científica ou as suas habilitações académicas;
d) A designação da(s) área(s) científica(s) no âmbito da qual pretende prestar provas;
e) O endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo às provas a prestar.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) 10 exemplares do curriculum vitae detalhado do candidato;
b) 10 exemplares de uma proposta, da autoria do candidato, que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-graduação da área científica da prova;
c) Um conjunto de cópias da documentação de natureza científica e tecnológica da autoria do candidato, produzidas desde o doutoramento ou passagem a investigador auxiliar.
4 - O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objectivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 11.º
Acesso as categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar
1 - As provas de acesso e sua apreciação, assim como a constituição dos júris para as categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar referidas no n.º 2 do artigo 3.º, efectuam-se nos termos do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, designadamente dos artigos 16.º, 17.º e 21.º
2 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República, o júri reúne para fixar o dia, a hora e o local das provas, designar os arguentes respectivos e eventualmente definir temas relativos à prova complementar.
3 - Na sua primeira reunião, o júri profere um despacho liminar, no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente a sua reformulação, recomendação que apenas pode ser feita uma vez.
4 - A marcação das provas é feita pelo júri por forma que tenham lugar no prazo máximo de 90 dias úteis, no caso de aceitação da dissertação - e de 180 dias úteis no caso de recomendação de reformulação -, a contar da data do requerimento para a prestação das provas.
No caso de ser exigida prova complementar, o júri deve proceder à sua marcação com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data da prestação da prova.
Artigo 12.º
Documentação para acesso a categoria de assistente de investigação
1 - O processo inicia-se com o requerimento de prestação de provas dirigido ao presidente do conselho directivo do INETI, durante o período de validade do contrato.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter:
a) A identificação completa do requerente;
b) A indicação das datas de início e termo do respectivo contrato;
c) A categoria da carreira de investigação a que se destina;
d) A(s) área(s) científica(s) no âmbito da qual pretende prestar provas;
e) O endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo às provas a prestar.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Cinco exemplares do curriculum vitae do candidato;
b) Cinco exemplares do relatório circunstanciado e do parecer a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
c) Cinco exemplares do trabalho de síntese a que se refere a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 16.º;
d) Um exemplar de cada um dos trabalhos publicados, individual ou colectivamente.
4 - O requerimento, assim como os documentos que o devem instruir, pode ser entregue pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.
5 - O documento referido na alínea c) do n.º 3 deve também ser entregue em formato electrónico para facilitar a sua difusão na comunidade científica nacional e internacional.
6 - A difusão electrónica a que se refere o número anterior só será realizada após aprovação do candidato e depois de introduzidas as alterações recomendadas pelo júri.
7 - No caso de existir informação confidencial ou comercialmente sensível na dissertação, ela deverá fazer parte de um documento anexo, cuja circulação pelos membros do júri será precedida da assinatura de um acordo de confidencialidade, e não será disponibilizado electronicamente.
Artigo 13.º
Documentação para acesso a categoria de investigador auxiliar
1 - O processo inicia-se com o requerimento de prestação de provas dirigido ao presidente do conselho directivo do INETI, durante o período de validade do contrato.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter:
a) A identificação completa do requerente;
b) A indicação do tempo de serviço na categoria de assistente de investigação;
c) A categoria da carreira de investigação a que se destina;
d) A(s) área(s) científica(s) em que pretende prestar provas;
e) O endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo às provas a prestar.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Cinco exemplares do curriculum vitae do candidato;
b) Cinco exemplares da dissertação escrita a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
c) Parecer escrito dos orientadores científicos;
d) Cinco exemplares da documentação referente à prova complementar referida no n.º 5 do referido artigo 17.º, salvo se o candidato estiver dispensado desta prova, bem como uma declaração, emitida previamente e atempadamente pelo conselho científico - a pedido do candidato -, em que se define a natureza desta prova;
e) Um exemplar de cada um dos trabalhos publicados, individual ou colectivamente.
4 - Quando o requerente se encontre habilitado com mestrado e, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, se encontre em condições de beneficiar da dispensa de prova complementar, com este fundamento, deve previamente e atempadamente ter pedido o reconhecimento da área científica do mestrado ao conselho científico e juntar ao requerimento de provas a decisão tomada por este conselho científico.
5 - O requerimento, assim como os documentos que o devem instruir, pode ser entregue pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.
6 - Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 devem também ser entregues em formato electrónico para facilitar a sua difusão na comunidade científica nacional e internacional.
7 - A difusão electrónica a que se refere o número anterior só será realizada após aprovação do candidato e depois de introduzidas as alterações recomendadas pelo júri.
8 - No caso de existir informação confidencial ou comercialmente sensível na dissertação, ela deverá fazer parte de um documento anexo, cuja circulação pelos membros do júri será precedida da assinatura de um acordo de confidencialidade, e não será disponibilizado electronicamente.
Artigo 14.º
Provas de acesso a categoria de investigador auxiliar
1 - A apresentação e discussão da dissertação referida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, não deve exceder a duração de cento e vinte minutos; a discussão competirá a dois membros do júri, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao INETI, sem prejuízo de ser facultada aos restantes a possibilidade de intervenção.
2 - A apresentação da prova complementar não excederá sessenta minutos e a sua discussão, que ficará a cargo de um único arguente, não poderá exceder o mesmo tempo.
3 - O candidato disporá do mesmo tempo de resposta que for concedido à arguência.
4 - Entre o início da prestação das duas provas haverá um intervalo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do conselho directivo do INETI, ouvida a comissão coordenadora do conselho científico.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua assinatura.