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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4628/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 10 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2000:
1 - Subdelego nos dirigentes inframencionados a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos organismos:
Licenciado Carlos Manuel de Almeida Amaral, presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Licenciado em Engenharia Agrícola Miguel João Pisoeiro de Freitas, director-geral do Desenvolvimento Rural;
Licenciado em Agronomia José do Nascimento Nunes Vicente, presidente do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Licenciado em Silvicultura Carlos José Egreja Morais, director-geral das Florestas;
Licenciado em Economia António Fernando Campos Cêa, director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
Doutor em Engenharia Zootécnica Jorge Manuel Teixeira de Azevedo, director regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
Licenciado em Economia José da Cruz Costa, director regional de Agricultura da Beira Litoral;
Licenciado em Agronomia Rui Salgueiro Ramos Moreira, director regional de Agricultura da Beira Interior;
Licenciado em Medicina Veterinária Artur Eduardo Rosa Martins Figueiredo Nunes, director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Licenciado em Engenharia Zootécnica Rui Pedro de Sousa Barreiro, director regional de Agricultura do Alentejo;
Licenciado em Sociologia João José Ferreira, director regional de Agricultura do Algarve.
1.1 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismos legais;
1.2 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo;
1.4 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano;
1.5 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal por mim nomeado;
1.6 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;
1.7 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;
1.8 - Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
1.9 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 1000 contos anuais;
1.10 - Autorizar a inscrição dos respectivos institutos, direcções-gerais ou regionais em organismos internacionais e o pagamento dos respectivos encargos.
2 - Subdelego nos conselhos administrativos dos supra-referenciados organismos os poderes para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 200 000 contos;
2.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 400 000 contos;
2.3 - Autorizar despesas sem concurso ou contrato escrito, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de 20 000 contos, salvo para o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente e Direcção-Geral das Florestas, cujo limite é fixado em 30 000 contos;
2.4 - Autorizar a adjudicação de venda de produtos, nomeadamente de explorações próprias ou cometidas à responsabilidade dos respectivos organismos para o desenvolvimento da sua actividade e aprovação das respectivas minutas de contrato, nos termos do regime legal aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado e dentro dos limites de competência estabelecidos neste despacho para a realização de despesas;
2.5 - Autorizar despesas com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 20 000 contos;
2.6 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de 1000 contos;
2.7 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos;
2.8 - Autorizar a cedência de produtos de matas nacionais e perímetros florestais sob a sua jurisdição a autoridades administrativas e militares, instituições de beneficência e outras actividades que sejam de interesse dos povos limítrofes.
3 - Subdelego ainda nos dirigentes identificados no n.º 1, tendo em conta as leis orgânicas dos respectivos organismos, as seguintes competências:
3.1 - No director-geral de Desenvolvimento Rural:
3.1.1 - Conceder os alvarás dos centros de gestão da empresa agrícola a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504/79, de 24 de Dezembro;
3.1.2 - Emitir às cooperativas agrícolas as declarações de conformidade dos estatutos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro;
3.1.3 - Proceder ao reconhecimento das organizações de produtores e suas uniões para efeitos de concessão de ajudas à produção de azeite, nos termos do § 3.º do n.º 4 da Portaria n.º 230/90, de 22 de Março.
3.2 - No presidente do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente:
3.2.1 - Aprovar a constituição das juntas de agricultores a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, regido pelo Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro;
3.2.2 - Despachar os assuntos referentes à Comissão de Gestão do Património Submetido ao Regime Jurídico da Lei n.º 2014, incluindo a concessão de alvarás;
3.2.3 - Aprovar a exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola previsto no artigo 76.º-A do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril.
3.3 - No director-geral das Florestas:
3.3.1 - Autorizar os pedidos de prorrogação dos prazos de cumprimento de contratos de venda celebrados entre a Direcção-Geral das Florestas e os adjudicatários, independentemente do seu quantitativo;
3.3.2 - Autorizar o estabelecimento de caminhos florestais, de linhas eléctricas e telefónicas e outras utilizações ou servidões e submeter os respectivos processos à consideração da Direcção-Geral do Património do Estado, quando respeite à sua competência;
3.3.3 - Aprovar os termos de responsabilidade referentes às utilizações referidas no número anterior.
3.4 - No presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária:
3.4.1 - Homologar os relatórios e actas das provas de concurso da carreira de investigação e outorgar os provimentos.
4 - Autorizo os dirigentes acima mencionados a subdelegar, no todo ou em parte, e dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por este despacho.
5 - Ficam também os conselhos administrativos autorizados a subdelegar nos respectivos presidentes, nos seus membros e noutros dirigentes ou funcionários responsáveis por unidades de serviços as competências que por este despacho lhes são subdelegadas e que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços dentro dos limites que forem fixados pelos mesmos órgãos.
6 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados no âmbito dos poderes subdelegados, pelos supra-referidos dirigentes e conselhos administrativos, entre 28 de Outubro e a data da publicação do presente despacho.
16 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.
