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Ato Original
Rectificação n.º 1751/2002. - Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 11 de Março de 2002, o despacho n.º 5418/2002, rectifica-se que onde se lê "2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPA, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.20, 1.25, 1.26, 1.29 e 1.31, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação." deve ler-se "2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPA, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.6, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.20, 1.25, 1.26, 1.29 e 1.31, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação."
19 de Julho de 2002. - A Directora, Izilda de Lemos Pinto Cardoso.
