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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6580/2005 (2.ª série). - O nosso ordenamento jurídico, bem como a consequente legislação regulamentadora, de respostas na área da infância e juventude tem subjacente o princípio do interesse superior da criança, sendo este uma pedra basilar em que assentam todas as medidas de promoção de direitos, programas e acções de intervenção junto da criança e jovem, bem como das respectivas família e comunidade.
Uma política de intervenção integrada dirigida às crianças e jovens em risco e respectivas família e comunidade implica sempre o respeito pelo princípio da intervenção mínima na esfera da autonomia dos seus destinatários e a optimização e racionalização dos recursos humanos, evitando actuações excessivas ou sobrepostas e garantindo a privacidade dos destinatários.
Estas priorização e opção estratégica encontram-se basiladas na forma de intervenção instituída pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
Neste contexto, o Programa Ser Criança visa, numa perspectiva de prevenção e actuação precoce e integração familiar e sócio-educativa da criança e do jovem em risco de exclusão social e familiar ou que evidenciem condutas anti-sociais ou desviantes, promover condições para o seu desenvolvimento global, bem como para o exercício pleno da sua cidadania.
O desenvolvimento do Programa Ser Criança concretiza-se através de projectos de incidência comunitária que actuam sobre factores de risco social e ou deficiência, evitando o seu surgimento, agravamento e consequências, tendo como referência a Convenção dos Direitos da Criança.
Neste quadro, o Programa afirma-se como uma resposta promotora da inclusão social na senda daqueles que são os princípios do Plano Nacional de Acção para a Inclusão.
Assim, o Programa Ser Criança, criado nos termos do despacho n.º 26/MSSS/95, de 28 de Dezembro, e regulamentado pelo despacho n.º 3269/2000, de 17 de Janeiro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Fevereiro de 2000, posteriormente alterado pelo despacho n.º 8874/2002, de 27 de Março, do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Abril de 2002, que teve sempre subjacente esta forma de intervenção, decorridos quatro anos desde a sua actual regulamentação, e tendo em conta a experiência obtida pelos projectos implementados, evidenciou a importância e imprescindível necessidade da sua existência no âmbito das políticas para a infância e juventude e, mais concretamente, no que respeita à intervenção junto das crianças e jovens em risco e suas famílias.
Não se pode deixar de fazer referência à relação do Programa Ser Criança com a implementação da lei de protecção de crianças e jovens em perigo acima referenciada, nomeadamente no que se refere à aplicação de algumas das suas medidas de promoção e protecção, assumindo particular relevo para o Programa as "medidas no meio natural de vida". Na realidade, o Programa Ser Criança tem sido muitas vezes o instrumento utilizado para a aplicação das referidas medidas.
Desta forma, partindo de uma reflexão conjunta e participada por todos os intervenientes no Programa, no seguimento da avaliação do desenvolvimento do mesmo, sente-se agora a necessidade de ajustar e aperfeiçoar o Programa, adequando-o às novas realidades e necessidades apreendidas, quer pela experiência da sua implementação quer pelos resultados da avaliação do próprio Programa.
Face ao exposto importa adoptar um novo Regulamento, bem como aperfeiçoar os instrumentos que o suportam, os quais assentarão nas seguintes directrizes:
Inferir uma maior qualidade dos projectos, nomeadamente no que se refere ao desenho de projectos devidamente articulados com os diagnósticos produzidos pelas parcerias locais - conselhos locais de acção social e comissões de protecção de crianças e jovens -, procurando criar mecanismos que permitam atribuir ao Programa um carácter instrumental para a prossecução dos objectivos dessas parcerias, correspondendo às necessidades identificadas localmente;
Conferir à avaliação das intervenções um papel de maior relevo, introduzindo-a como um dos critérios de preferência para a selecção de projectos;
Instituir uma maior intencionalização da intervenção centrada nas famílias, permitindo dessa forma o desenvolvimento de respostas sustentadas e promotoras de inclusão social.
Assim, em conformidade com o disposto no despacho n.º 26/MSSS/95, de 28 de Dezembro, determina-se que seja aprovado o regulamento do Programa Ser Criança, que constitui anexo ao presente despacho.
2 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
Regulamento de execução do Programa Ser Criança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define os princípios, as regras e os procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa Ser Criança.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Programa Ser Criança aplica se a todo o território nacional.
Artigo 3.º
Objectivo
O Programa Ser Criança tem por objectivo a prevenção e eliminação de situações de desprotecção social que atingem as crianças/jovens e suas famílias através do apoio ao desenvolvimento de projectos de incidência na família e na comunidade, promovendo igualmente a experimentação de novas metodologias de intervenção e investigação-acção.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O Programa Ser Criança pauta-se, entre outros, pelos princípios emanados pela Convenção dos Direitos da Criança e pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
2 - A concepção e a execução dos projectos a que se refere o presente regulamento devem obedecer aos seguintes princípios gerais:
a) Participação das crianças e ou jovens e suas famílias como agentes do seu próprio processo de mudança;
b) Envolvimento comunitário mediante o estabelecimento e integração de redes de solidariedade locais;
c) Parceria interinstitucional e intersectorial, integrando vários saberes e perspectivas pertinentes para as áreas de actuação do projecto, garantindo o desenvolvimento de uma intervenção integrada, participada e coordenada territorialmente e a sustentabilidade pós-projecto;
d) Intervenção precoce, promovendo respostas que actuem preventivamente nos factores de risco social e ou de deficiência que afectam as crianças, evitando situações de risco, de marginalização e de exclusão social;
e) Flexibilidade e inovação, motivando o desenvolvimento de capacidades criativas na acção, de modo a demarcar-se das respostas tradicionais;
f) Avaliação da intervenção enquanto processo sistemático, participado, aberto e pluridisciplinar respeitante a processos e resultados.
CAPÍTULO II
Condições gerais de acesso
Artigo 5.º
Entidades promotoras e executoras
1 - Podem candidatar-se no âmbito do presente Programa as seguintes entidades:
a) Entidades de direito privado sem fins lucrativos que actuem na área da solidariedade social, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, misericórdias, organizações não governamentais e cooperativas de solidariedade social;
b) Autarquias e serviços da segurança social - estabelecimentos integrados.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 poderão assumir a figura de entidade promotora ou de entidade executora.
3 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 só poderão assumir a figura de entidade promotora.
4 - As candidaturas a apresentar no âmbito do presente Programa só poderão configurar uma das seguintes situações:
a) Sempre que uma candidatura integre uma autarquia ou serviços da segurança social - estabelecimentos integrados, é obrigatório que a sua apresentação e posterior desenvolvimento envolva, para além da autarquia ou dos serviços da segurança social estabelecimentos - integrados, uma outra entidade das referidas na alínea a) do n.º 1, que assume a figura de entidade executora;
b) Sempre que uma candidatura integre uma única entidade das referidas na alínea a) do n.º 1, é obrigatório que a entidade assuma a figura de entidade promotora.
5 - O perfil de intervenção da entidade promotora no desenvolvimento dos projectos reflecte, essencialmente, uma função de coordenação da parceria e do conjunto das acções financiadas.
6 - O perfil de intervenção da entidade executora no desenvolvimento dos projectos reflecte, essencialmente, uma função de execução, tendencialmente directa, do conjunto das actividades financiadas e uma função de suporte à organização do projecto.
7 - As competências centrais de uma entidade promotora são as seguintes:
a) Dinamizar a execução do plano de acção e orçamento;
b) Dinamizar a parceria do projecto;
c) Acompanhar a execução física e financeira do projecto e propor alterações, caso necessário.
8 - As competências centrais de uma entidade executora são as seguintes:
a) Receber e executar directamente o financiamento atribuído ao projecto;
b) Executar directamente as acções programadas no projecto;
c) Proceder à contratação de serviços de suporte à execução das acções programadas no projecto, quando necessário;
d) Proceder à contratação dos recursos humanos afectos ao projecto;
e) Organizar e manter actualizados os processos contabilísticos e técnicos do projecto;
f) Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com o Instituto de Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, I. P., em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente pedidos de pagamento e relatórios de execução.
9 - No âmbito de candidaturas apresentadas por uma única entidade, a entidade promotora assume, igualmente, o perfil de intervenção e as competências da entidade executora referidos nos n.os 6 e 8 do presente artigo.
10 - As entidades promotora e executora têm de reunir os seguintes requisitos para a apresentação de uma candidatura:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
c) Possuir contabilidade organizada, ou comprometer-se a ter contabilidade organizada, à data de início do projecto, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
d) Não ter sido condenada por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função de género.
Artigo 6.º
Parceria
1 - As candidaturas no âmbito do presente Programa devem reunir os seguintes requisitos no domínio da colaboração entre as entidades executora e ou promotora do projecto e outras entidades participantes na sua concepção e execução:
a) Constituição de uma parceria de suporte ao desenvolvimento do projecto, consubstanciada no estabelecimento de um acordo de parceria com duração idêntica à do projecto, do qual constem, de forma discriminada, os contributos de cada um das entidades parceiras, designadamente os que se referem a recursos financeiros, humanos e materiais que integram a execução do projecto e, bem assim, as funções e ou acções que lhes estejam particularmente associadas;
b) Constituição de um conselho de parceiros, no prazo de 60 dias a contar da data de conhecimento da decisão de aprovação, que integrará todas as entidades que aderirem ao projecto, e que deverá possuir, entre outras, a competência para, nesse âmbito, aprovar os pedidos de alteração aos orçamentos e acções constantes da decisão de aprovação, bem como os relatórios de execução anual e final, a submeter a apreciação do ISS, I. P.;
c) Elaboração de um regulamento, no prazo de 60 dias a contar da data de conhecimento da decisão de aprovação, que defina as normas de funcionamento do conselho de parceiros, designadamente as normas relativas ao processo de decisão.
2 - Podem integrar a parceria referida no número anterior todas as pessoas de direito privado e público, devendo obrigatoriamente o ISS, I. P., figurar como parceiro, através dos seus serviços distritais.
3 - A dinamização da parceria referida na alínea a) do n.º 1, nas suas diferentes dimensões de intervenção, cabe à entidade promotora, que para o efeito deverá, nomeadamente, promover a realização de reuniões do conselho de parceiros com uma periodicidade mínima semestral.
4 - A entidade promotora presidirá ao conselho de parceiros, sendo que no caso de empate na votação, a esta cabe a faculdade de proceder ao desempate na decisão.
5 - O acordo de parceria referido na alínea a) do n.º 1 poderá ser alterado sempre que se justificar, desde que reúna o consenso do conselho de parceiros.
6 - As alterações ao acordo de parceria inicial devem ser comunicadas ao ISS, I. P., garantindo a forma e os conteúdos referidos na alínea a) do n.º 1.
Artigo 7.º
Projectos
1 - No âmbito do Programa Ser Criança, entende-se por projecto um conjunto alargado de acções que, tendencialmente, respondem a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, reportando-se a áreas de intervenção diversificadas e a um período de execução, e visam atingir o objectivo definido no artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Os projectos devem proporcionar o desenvolvimento de respostas promotoras da inclusão social das crianças, jovens e famílias em situação de desprotecção social, numa perspectiva preventiva, integrada e sistémica, enquadradas nas seguintes áreas de intervenção:
a) Desenvolvimento de competências pessoais e sociais das crianças/jovens;
b) Formação parental e apoio integrado às famílias;
c) Qualificação da intervenção, nomeadamente através da formação dos agentes de intervenção e da produção de estudos/investigações;
d) Sensibilização da comunidade, nomeadamente através do desenvolvimento de acções de sensibilização/formação da comunidade envolvente.
3 - Os projectos têm a duração máxima de três anos (36 meses).
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis nos serviços do ISS, I. P., no Centro de Segurança Social da Madeira, doravante designado por CSSM, e no Instituto de Acção Social dos Açores, doravante designado por IAS.
2 - As candidaturas serão entregues ou enviadas por carta registada com aviso de recepção nos ou para os serviços referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Prazo
O prazo para apresentação de candidaturas será estabelecido por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 10.º
Documentos necessários
Do processo de candidatura devem constar os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pela pessoa que na(s) entidade(s) tenha poderes para o acto; nos casos em que a candidatura integre uma entidade promotora e uma executora, o formulário deverá ser assinado pelas pessoas que nas duas entidades tenham poderes para tal;
b) Apresentação do diagnóstico social realizado no âmbito da rede social, quando exista, ou de um instrumento alternativo de diagnóstico de necessidades e recursos;
c) Declarações originais ou autenticadas de não dívida à segurança social e à administração fiscal;
d) Cópia dos estatutos e declaração de utilidade pública, caso se trate de uma ONG;
e) Parecer do conselho local de acção social e da comissão de protecção de crianças e jovens, quando constituídos, de acordo com modelo próprio;
f) Acordo de parceria;
g) Declaração de compromisso de constituição do conselho de parceiros e de elaboração do seu regulamento;
h) Documentos demonstrativos dos requisitos expressos na alínea c) do n.º 10 do artigo 5.º
Artigo 11.º
Análise dos requisitos e condições de acesso
1 - Apenas serão submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos e demais condições de acesso estabelecidos no presente regulamento, designadamente, os relativos:
a) Aos prazos de entrega;
b) Ao objectivo do Programa;
c) Às áreas de intervenção definidas como admissíveis;
d) À natureza das entidades e aos requisitos a estas associadas;
e) Ao estabelecimento da parceria;
f) Aos limites de financiamento e duração do projecto;
g) À apresentação dos formulários, bem como aos documentos e declarações anexos a estes referidos no artigo 10.º
2 - Caso a candidatura apresentada não se encontre devidamente instruída, será solicitado à(s) entidade(s) que supra(m) as deficiências existentes, sendo concedido para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.
3 - Pelo ISS, I. P., poderão ser propostas reformulações no sentido da adequação da candidatura às exigências de acesso definidas no n.º 1, devendo para o efeito ser estabelecido um prazo às entidades promotora e executora não superior a 20 dias.
4 - O não preenchimento dos requisitos definidos no n.º 1, o não suprimento das deficiências no prazo referido no n.º 2, o não cumprimento, pelas entidades promotora ou executora, do prazo para a entrega das reformulações definidas no n.º 3 ou a sua não aceitação pelo ISS, I. P., determinará a exclusão da candidatura e o consequente arquivamento do processo.
5 - As entidades cujas candidaturas devam ser excluídas são notificadas, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
6 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas ou nos prazos previstos nos n.os 2 e 3.
7 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, são apreciadas as alegações oferecidas, caso se mantenha a decisão de exclusão, as entidades são notificadas do teor da decisão.
Artigo 12.º
Critérios de preferência
1 - Na apreciação das candidaturas, são tidos em conta os seguintes critérios de preferência, com vista à tomada de decisão:
a) Coerência entre o diagnóstico, os objectivos, as acções, os resultados propostos e os recursos a afectar ao projecto;
b) Clareza na definição de objectivos e resultados a alcançar;
c) Definição de um plano e de um modelo de avaliação;
d) Promoção de respostas integradas dirigidas às famílias com o objectivo de desenvolver as suas competências pessoais, sociais e parentais;
e) Promoção do desenvolvimento de respostas integradas dirigidas às crianças e jovens através das quais se perspective o desenvolvimento das suas competências pessoais e sociais, bem como a sua inserção escolar e social;
f) Promoção da qualificação dos agentes com intervenção na área da infância e juventude;
g) Complementaridade com outras dinâmicas e ou projectos desenvolvidos ou a desenvolver no território de intervenção do projecto;
h) Adequação da composição da parceria à intervenção equacionada pelo projecto;
i) Pertinência da intervenção face ao definido no artigo 3.º
2 - Caso se torne necessário, poderão ser solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais para apreciação das candidaturas, sendo que tal deverá ser comunicado às entidades, estabelecendo-se para o efeito um prazo não superior a 10 dias.
3 - A análise das candidaturas, nas suas componentes técnica e financeira, tem por base uma matriz que incorpora, designadamente, os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a hierarquização das mesmas.
4 - Para além da hierarquização definida no número anterior, proceder-se-á a uma análise técnica que terá por base critérios de razoabilidade financeira e de pertinência das acções face aos objectivos do Programa.
Artigo 13.º
Indeferimento das candidaturas
1 - As candidaturas submetidas a apreciação poderão ser indeferidas com os seguintes fundamentos:
a) Não cumprimento de um mínimo de adequação e qualidade tendo em consideração os objectivos do Programa, aferível mediante o estabelecimento de um nível mínimo de pontuação obrigatório, determinado de acordo com a matriz referida no n.º 3 do artigo anterior, que as candidaturas devam atingir;
b) Inexistência de dotação financeira no orçamento do Programa definido para o ano face ao número de candidaturas submetidas a apreciação;
c) O não envio de esclarecimentos ou elementos adicionais necessários à análise e apreciação das candidaturas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º
2 - As entidades cujas candidaturas devam ser indeferidas são notificadas, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
3 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, são apreciadas as alegações oferecidas, caso se mantenha a decisão de indeferimento, as entidades são notificadas do teor da decisão.
Artigo 14.º
Aprovação de candidaturas
1 - Quando a apreciação de uma candidatura determine a sua aprovação, as entidades promotora e executora serão notificadas da decisão, a qual deverá ser acompanhada de um termo de aceitação.
2 - O termo de aceitação referido no número anterior deverá ser assinado pelas entidades executora e promotora e remetido aos serviços do ISS, I. P., no prazo máximo de 10 dias após a sua recepção.
3 - Com a assinatura do termo de aceitação e respectiva recepção nos serviços do ISS, I. P., ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente regulamento.
Artigo 15.º
Da decisão
1 - As decisões relativas à exclusão, indeferimento e aprovação das candidaturas no âmbito do Programa Ser Criança são da competência do conselho directivo do ISS, I. P.
2 - As decisões referidas no n.º 1 devem ser tomadas no prazo de 90 dias.
3 - O prazo para a tomada de decisões referidas no número anterior suspende-se sempre que os serviços do ISS, I. P., solicitem elementos e ou esclarecimentos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
4 - As entidades promotora e executora deverão ser notificadas do teor das decisões referidas no n.º 1.
Artigo 16.º
Notificações no processo de decisão
1 - Nos casos em que as candidaturas integrem duas entidades, deverão as mesmas em sede de candidatura indicar a entidade com que o ISS, I. P., se deva relacionar no âmbito do processo de decisão e alteração à decisão, designadamente no que diz respeito às notificações e comunicações a realizar, considerando-se neste caso que as notificações e comunicações feitas à entidade indicada produzem efeitos em relação a ambas.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, as respostas apresentadas, naquele âmbito, pela entidade indicada serão consideradas pelo ISS, I. P., como dadas pelas duas entidades.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à notificação da decisão final de arquivamento, indeferimento, aprovação, alteração à decisão de aprovação e termo de aceitação, quando a este haja lugar.
Artigo 17.º
Caducidade da decisão de aprovação
A decisão de aprovação da candidatura caduca nos seguintes casos:
a) Se não for enviado o termo de aceitação, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pelo ISS, I. P.;
b) Se a data de início do projecto for superior a 60 dias a contar da data de conhecimento da decisão de aprovação, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pelo ISS, I. P.
CAPÍTULO IV
Financiamento e elegibilidade
Artigo 18.º
Limites de financiamento
1 - Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente regulamento e no cumprimento do princípio da subsidiariedade, os projectos poderão ser financiados a 100% dos custos elegíveis, não podendo o financiamento ultrapassar, na duração total do projecto, Euro 250 000.
2 - Os valores fixados no n.º 1 do presente artigo poderão ser objecto de revisão através de despacho do membro do Governo competente.
3 - Nas candidaturas plurianuais, o financiamento constante do termo de aceitação será condicionado, nos anos subsequentes ao da sua aceitação, às limitações orçamentais do Programa definidas anualmente.
Artigo 19.º
Sistema de financiamento
1 - A aceitação pelas entidades promotora e executora da decisão de aprovação confere-lhes o direito à recepção do financiamento nos termos definidos nos números seguintes.
2 - No primeiro ano civil de execução do projecto:
a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após o envio aos serviços do ISS, I. P., de declaração de início do projecto assinada por quem na(s) entidade(s) tenha poderes para o acto e do NIB da conta específica do projecto;
b) Um segundo adiantamento, correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga de 90% do valor do primeiro adiantamento;
c) Um terceiro adiantamento, correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga de 90% do somatório dos adiantamentos recebidos.
3 - No segundo ano civil e nos seguintes de execução do projecto:
a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após a apresentação da reformulação do orçamento e acções aprovadas para o ano, quando se pretenda introduzir alterações aos mesmos, ou, em alternativa, após a comunicação ao ISS, I. P., do pedido de pagamento;
b) Um segundo adiantamento, correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga de 90% do valor do primeiro adiantamento, a entrega do relatório de execução anual referente ao ano civil anterior e a aprovação da reformulação do orçamento e acções aprovados para o ano, quando apresentada;
c) Um terceiro adiantamento, correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga correspondente a 90% do somatório dos adiantamentos recebidos e a aprovação do relatório de execução anual referente ao ano civil anterior.
4 - No último ano civil de execução do projecto, ou no caso de projectos com uma duração total correspondente a um ano civil, não se aplica, respectivamente, o disposto na alínea c) do número anterior e o disposto na alínea c) do n.º 2, sendo o financiamento processado da seguinte forma:
a) Um terceiro adiantamento, correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga correspondente a 90% do somatório dos adiantamentos recebidos e, no caso de projectos plurianuais, a aprovação do relatório de execução anual referente ao ano anterior;
b) Um pagamento final, correspondente ao diferencial entre o somatório dos adiantamentos recebidos e a totalidade da despesa efectuada e paga, até ao limite do valor aprovado para o ano, após a aprovação do relatório de execução final.
5 - O processamento dos adiantamentos referidos nos números anteriores apenas será efectuado se os respectivos pedidos de pagamento derem entrada nos serviços do ISS, I. P., até 31 de Outubro do ano civil a que dizem respeito.
6 - Em casos excepcionais e desde que a entidade apresente garantia de execução imediata do financiamento a processar, poderão ser processados adiantamentos cujos pedidos de pagamento deram entrada nos serviços do ISS, I. P., depois da data referida no número anterior.
7 - Em cada um dos anos civis de execução do projecto, as entidades ficam obrigadas a proceder à devolução dos financiamentos recebidos e não utilizados no pagamento das despesas efectuadas, nos seguintes termos:
a) Realização de uma transferência bancária para conta bancária a indicar pelo ISS, I. P., tendo como data valor limite o último dia útil do ano;
b) Envio aos serviços do ISS, I. P., do comprovativo da transferência bancária referida na alínea anterior, acompanhado de uma declaração do valor da despesa efectuada e paga até 31 de Dezembro assinada pela(s) pessoa(s) que na entidade tenha(m) poderes para o acto e por um TOC.
8 - Na sequência da entrega do relatório de execução anual e nos casos em que se verifique um diferencial entre o financiamento recebido pela entidade e a despesa paga, apresentada e aprovada, poderá haver lugar às seguintes situações:
a) O valor do adiantamento previsto na alínea c) do n.º 3 será reduzido em conformidade com o diferencial calculado;
b) Na impossibilidade de compensação com o adiantamento referido na alínea anterior, o valor do diferencial calculado será objecto de restituição ao ISS, I. P., nos termos previstos no artigo 27.º do presente regulamento.
9 - Os pagamentos referidos nos números anteriores apenas terão lugar quando demonstrada a inexistência de dívidas perante a segurança social e a administração fiscal por parte das entidades promotora e executora, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, e no despacho SESS n.º 28/82, de 21 de Janeiro.
10 - Os pagamentos referidos no presente artigo serão sempre efectuados à entidade que tem competência para executar o financiamento.
Artigo 20.º
Pedidos de pagamento e prestação de contas
1 - Os pedidos de pagamento dos adiantamentos referidos nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior serão apresentados em formulários próprios, assinados pela(s) pessoa(s) que na(s) entidade(s) tenha(m) poderes para o acto e por um TOC, e acompanhados dos seguintes anexos:
a) Listagem de despesas pagas, referente ao período em causa, por rubricas, com indicação do número de conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e o documento justificativo do pagamento, os números dos documentos, o valor do documento, o valor imputado ao projecto, a data de emissão e a identificação do fornecedor.
b) Mapa resumo do financiamento e despesa paga;
c) Mapa de amortizações;
d) Declaração de início de actividade ou declaração das finanças relativa à situação da entidade face ao IVA;
e) Declaração da entidade esclarecedora da sua posição relativamente à restituição do IVA suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.
2 - A prestação anual de contas, a integrar no relatório de execução anual, deverá ser apresentada até ao dia 30 de Março do ano civil subsequente ao do ano em referência, em formulário próprio assinado pela(s) pessoa(s) que na(s) entidade(s) tenha(m) poderes para o acto e por um TOC, e acompanhada dos seguintes anexos:
a) Listagem de despesas pagas, referente ao período em causa, por rubricas, com indicação do número de conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e o documento justificativo do pagamento, os números dos documentos, o valor do documento, o valor imputado ao projecto, a data de emissão e a identificação do fornecedor;
b) Mapa resumo do financiamento e despesa paga;
c) Mapa de amortizações;
d) Declaração de início de actividade ou declaração das finanças relativa à situação da entidade face ao IVA;
e) Declaração da entidade esclarecedora da sua posição relativamente à restituição do IVA suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro;
f) Balancete do centro de custos reportado a 31 de Dezembro.
3 - A prestação final de contas, a integrar no relatório de execução final, deverá ser apresentada até 60 dias após a conclusão do projecto, em formulário próprio assinado pela(s) pessoa(s) que na entidade tenha(m) poder para o acto e por um TOC, acompanhado dos anexos referidos nas alíneas a), b), c), d) e) e do balancete do centro de custos reportado à data da conclusão do projecto.
4 - Os formulários referidos neste artigo, bem como as declarações constantes da alínea a) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º, deverão, nos casos em que um projecto integre uma entidade promotora e uma executora, ser assinados pelas pessoas que nas duas entidades tenham poderes para ao acto.
5 - No casos em que o projecto integre uma entidade promotora e uma executora, a entidade promotora poderá, caso entenda, declarar, por escrito ao ISS, I. P., que concorda com o conteúdo constante dos documentos a entregar, não se encontrando deste modo obrigada à assinatura dos mesmos.
Artigo 21.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis no âmbito do Programa Ser Criança as despesas efectuadas e pagas nas condições e prazos previstos no presente regulamento.
2 - O período de elegibilidade da despesa considerado é o que medeia entre a data de aprovação da candidatura e a data de conclusão do projecto expressas em termo de aceitação.
3 - As rubricas, a natureza e ou o limite das despesas elegíveis são os previstos nos termos das alíneas seguintes:
a) Despesas com pessoal e honorários (rubrica 1):
a1) Encargos decorrentes das remunerações e encargos sociais não obrigatórios suportados pela entidade empregadora, bem como as despesas com ajudas de custo e transporte do pessoal que assegura as funções centrais no projecto;
a2) Os encargos com remunerações referidos na alínea a1) são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa carreira e categoria equiparada da função pública, no caso do pessoal correspondente à carreira técnica superior, até ao limite máximo de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, e, no caso do coordenador do projecto, até ao limite máximo da categoria de assessor no 1.º escalão da função pública;
a3) Os encargos relativos às despesas com ajudas de custo e transporte referidas na alínea a1) são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública;
a4) Os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projecto que resultem de direito a férias e subsídios de Natal e de férias, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo de trabalhadores afectos exclusivamente ao projecto financiado;
a5) Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes que sejam complementares das funções exercidas pelo pessoal referido na alínea a1), até aos limites referidos na alínea a2), bem como os encargos nesta matéria debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade que tem competência para executar o financiamento, aplicando-se igualmente os limites aqui estabelecidos;
a6) Aos honorários referidos na alínea anterior aplicam-se os limites fixados nos normativos do Fundo Social Europeu, sempre que se trate de serviços de formação;
b) Equipamentos, obras e despesas de conservação (rubrica 2):
b1) Aquisições de bens móveis duradouros indispensáveis à concretização das acções do projecto, em casos devidamente fundamentados;
b2) Despesas com obras, quando se integrem em acções financiadas no âmbito do projecto, no espaço onde ele decorra, e se executem sobre bens que determinem um benefício directo para os beneficiários do projecto, designadamente equipamentos sociais;
b3) As obras referidas na alínea anterior podem ser, designadamente, de reparação e adaptação, incluindo eliminação de barreiras arquitectónicas, tendo de ter obrigatoriamente como dono da obra a entidade que tem competência para executar o financiamento, até ao limite máximo de Euro 10 000 do custo total do projecto;
b4) Os bens adquiridos e as benfeitorias resultantes das obras referidos nas alíneas b1) e b2) devem estar afectos aos fins para os quais foram adquiridos ou realizados durante o período de execução do projecto e após o término do mesmo, até ao limite do período máximo de amortização legalmente fixado;
b5) As entidades não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do ISS, I. P., os bens móveis duradouros adquiridos ou comparticipados e os imóveis objecto de benfeitorias comparticipadas para realização do projecto;
c) Amortizações (rubrica 3):
c1) Encargos com a amortização de equipamentos e instalações utilizados na concretização das acções do projecto, incluindo as instalações da sede do projecto;
c2) Os encargos referidos na alínea anterior estão limitados aos valores das amortizações legalmente fixados;
c3) Os encargos referidos na alínea c1) só são elegíveis para equipamentos e instalações propriedade da entidade que tem competência para executar o financiamento e nos casos em que não tenham sido objecto de financiamento público;
d) Diversos - Fornecimentos e outras despesas (rubrica 4):
d1) Despesas de funcionamento e de desenvolvimento das acções, designadamente aquisição, elaboração e reprodução de documentos; despesas correntes com material pedagógico e de escritório consumível; energia, água e comunicações, e despesas gerais de manutenção e seguros;
d2) Deslocações e estadas dos beneficiários directos das acções do projecto e de peritos, quando indispensáveis à concretização das mesmas, com os limites previstos na alínea a3) na parte referente ao pessoal técnico superior, para os beneficiários, e na parte relativa ao coordenador, para os peritos;
d3) Trabalhos especializados indispensáveis à concretização das actividades do projecto;
d4) Custos notariais com peças processuais a entregar ao ISS, I. P., no âmbito do projecto.
4 - O não cumprimento do disposto na alínea b4) poderá determinar a transferência para o ISS, I. P., do direito da propriedade sobre os bens objecto de apoio.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, poderão ser financiadas a título excepcional, em casos devidamente fundamentados, após solicitação das entidades promotoras ou executoras e aprovação do ISS, I. P., outras despesas não descritas no presente artigo desde que consideradas absolutamente necessárias à concretização das acções e objectivos do projecto.
Artigo 22.º
Despesas não elegíveis
São consideradas não elegíveis no âmbito do Programa Ser Criança as seguintes despesas:
a) Despesas efectuadas e pagas fora do período de elegibilidade considerado;
b) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou os fornecedores;
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for passível de ser ressarcida deste imposto;
d) Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos com processos judiciais
e) Aquisição de bens imóveis e arrendamento de terrenos;
f) Encargos com empreitadas de obras para construção de raiz de prédios urbanos;
g) Aquisição de veículos pesados de passageiros e de veículos automóveis ligeiros com lotação superior a nove lugares;
h) Indemnizações ou compensações decorrentes da cessão de contratos de trabalho que não caibam na previsão do n.º 3, alínea a4), do artigo 21.º;
j) Leasing e aluguer de longa duração de equipamento ou leasing de imóveis.
CAPÍTULO V
Factos modificativos ou extintivos do financiamento
Artigo 23.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações à decisão de aprovação estão sujeitas às regras e procedimentos fixados nos números seguintes.
2 - São as seguintes as alterações à decisão que carecem de decisão do conselho directivo do ISS, I. P.:
a) Transferência para outro ano civil de execução do projecto do financiamento aprovado e não executado integralmente no ano civil de referência, observando o referido no n.º 7 do artigo 19.º do presente regulamento;
b) Reforço do financiamento aprovado para um dado ano civil por efeito da antecipação do financiamento aprovado para os anos subsequentes;
c) Reforço do financiamento globalmente aprovado para o projecto;
d) Alteração dos financiamentos aprovados em cada uma das rubricas consideradas no âmbito do Programa Ser Criança, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
d1) O valor a transferir de uma rubrica seja superior a 25% do valor fixado para essa mesma rubrica na decisão de aprovação;
d2) O valor de uma rubrica fixado na decisão de aprovação seja reforçado em mais de 50%;
e) Duração total do projecto;
f) Substituição das entidades promotora e ou executora constantes da decisão de aprovação;
g) Outras alterações que impliquem uma modificação do plano financeiro constante da decisão de aprovação.
3 - A decisão relativa aos pedidos de alteração enunciados no número anterior deverá ser tomada no prazo de 40 dias e comunicada às entidades promotora e executora através de termo de aceitação, tendo obrigatoriamente de ponderar:
a) A dotação anualmente fixada para o Programa;
b) O valor máximo admissível a aprovar em candidatura para o projecto;
c) A coerência da alteração requerida com os objectivos da candidatura aprovada, tendo em conta os critérios utilizados aquando da sua aprovação.
4 - As alterações à decisão de aprovação não previstas no n.º 2, designadamente a eliminação e ou substituição de acções, a redução do número de beneficiários em mais de 25% ou a interrupção do projecto, devem obrigatoriamente ser comunicadas aos serviços do ISS, I. P., considerando-se tacitamente aprovadas no prazo 20 dias a contar da data de recepção do pedido se durante este período não for emitida decisão sobre o respectivo pedido de alteração.
5 - As alterações à decisão de aprovação que configurem modificações do plano financeiro de ano ou anos civis subsequentes ao da aprovação devem concentrar-se num único pedido, aquele que consubstancia o pedido de reformulação do orçamento e acções a apresentar para efeitos da recepção do 1.º adiantamento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º
6 - As alterações à decisão enunciadas no n.º 2 do presente artigo devem ser solicitadas ao ISS, I. P., em formulário próprio, após obtenção da aprovação do conselho de parceiros, nos casos em que a candidatura integre uma entidade promotora e uma executora, os formulários deverão ser assinados pelas pessoas que nas duas entidades tenham poderes para o acto.
7 - Os prazos para a tomada de decisão definidos nos n.os 3 e 4 suspendem-se sempre que o ISS, I. P., solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
8 - Os elementos referidos no número anterior devem dar entrada nos serviços do ISS, I. P., no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias ou superior a 20 dias contados a partir da data da notificação ou da sua solicitação, sem o que o pedido será indeferido, salvo se as entidades apresentarem justificação que seja aceite pelo ISS, I. P.
Artigo 24.º
Suspensão dos pagamentos
1 - Constituem fundamentos para a suspensão dos financiamentos, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, os seguintes:
a) Não apresentação da despesa nos termos previstos no presente regulamento, designadamente pedidos de adiantamento e devolução dos financiamentos recebidos e não utilizados referidos no artigo 19.º;
b) Incumprimento dos objectivos e metas previstos em decisão de aprovação;
c) Incumprimento do disposto nos artigos 23.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do presente regulamento;
d) Não envio, dentro dos prazos determinados, de elementos solicitados pelo ISS, I. P., salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
e) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;
f) Falta de transparência ou rigor de custos verificada em sede de acompanhamento ou controlo;
g) Não comunicação de alteração de domicílio das entidades.
2 - Para efeitos de regularização das deficiências detectadas, e envio dos elementos solicitados, deve ser concedido um prazo às respectivas entidades não superior a 60 dias, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação será revogada ou reduzido o financiamento aprovado, conforme a situação em análise.
3 - As entidades devem, caso considerem oportuno, utilizar o prazo estabelecido no número anterior para se pronunciarem sobre os factos e fundamentos que determinaram a decisão de suspensão tomada.
4 - A decisão de suspensão do financiamento é da competência do conselho directivo do ISS, I. P., e deverá ser comunicada às entidades através de correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção.
5 - Da decisão enunciada no número anterior deverão constar as deficiências detectadas e os elementos em falta definidos nos n.º 1 e 2.
6 - Nos casos em que as candidaturas integrem duas entidades, poderá a entidade promotora, caso entenda, declarar, por escrito, que o ISS, I. P., se deve relacionar, no que diz respeito às notificações a realizar no âmbito do processo de suspensão de pagamentos, somente com a entidade executora, considerando-se, neste caso, que a notificação feita a esta produz efeitos em relação a ambas.
7 - De acordo com o disposto no número anterior, as respostas apresentadas, naquele âmbito, pela entidade executora serão consideradas pelo ISS, I. P., como dadas pelas duas entidades.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável à notificação da decisão final de suspensão de pagamentos.
Artigo 25.º
Redução do financiamento
1 - Constituem fundamentos para a redução do financiamento os seguintes:
a) Não regularização das deficiências determinantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 19.º do presente regulamento;
c) Falta de razoabilidade das despesas apresentadas;
d) Imputação de valores superiores aos permitidos e aprovados ou não elegíveis;
e) Não execução integral do financiamento e ou das acções do projecto nos termos fixados na decisão de aprovação, ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
f) Não comunicação ou não aceitação das alterações à decisão de aprovação;
g) Não afectação dos bens e benfeitorias financiadas aos fins para os quais foram adquiridos ou realizados pelo período definido na alínea b4) do n.º 3 do artigo 21.º;
h) Verificação da limitação orçamental, definida no n.º 3 do artigo 18.º
2 - A decisão de redução de financiamento é da competência do conselho directivo do ISS, I. P., devendo ser comunicada às entidades e ser precedida de audiência dos interessados, conforme disposto nos artigos 100.º a 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de aplicação de uma decisão de redução de financiamento por motivos que, não se encontrando ali expressos, constituam fundamentos gerais de invalidade do acto de aprovação da decisão ou de cumprimento de outras obrigações necessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da figura de entidade promotora e executora.
4 - Nos casos em que as candidaturas integrem duas entidades, poderá a entidade promotora, caso entenda, declarar, por escrito, que o ISS, I. P., se deve relacionar no que diz respeito às notificações a realizar no âmbito do processo de redução de pagamentos somente com a entidade executora, considerando-se, neste caso, que a notificação feita a esta produz efeitos em relação às duas entidades.
5 - De acordo com o disposto no número anterior, as respostas apresentadas, naquele âmbito, pela entidade executora serão consideradas pelo ISS, I. P., como dadas pelas duas entidades.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável à notificação da decisão final de redução de pagamentos.
Artigo 26.º
Revogação da decisão
1 - Constituem fundamentos para a revogação da decisão os seguintes:
a) Não regularização das deficiências determinantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Incumprimento de um pedido de restituição de financiamento;
c) Incumprimento do disposto no artigo 34.º;
d) Recusa por parte da entidade promotora ou executora de submissão aos procedimentos de acompanhamento e controlo previstos no presente regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis que disponham sobre esta matéria;
e) Constatação de falsas declarações;
f) Não consecução dos objectivos essenciais do projecto nos termos constantes da decisão de aprovação;
g) Não comunicação e não aceitação das alterações à decisão de aprovação previstas no n.º 2 do artigo 23.º;
h) Não apresentação atempada dos relatórios de execução anual e final, salvo aceitação por parte do ISS, I. P., da justificação apresentada;
i) Interrupção não autorizada do projecto por um prazo superior a 60 dias;
j) Verificação em sede de acompanhamento ou controlo do desrespeito dos normativos nacionais aplicáveis às entidades e ou actividades desenvolvidas no âmbito do projecto;
k) Não afectação dos bens e benfeitorias financiadas aos fins para os quais foram adquiridos ou realizados pelo período definido na alínea b4) do n.º 3 do artigo 21.º
2 - A decisão de revogação de financiamento é da competência do conselho directivo do ISS, I. P., deve ser comunicada às entidades e ser precedida de audiência dos interessados, conforme disposto nos artigos 100.º a 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A decisão de revogação de financiamento determina o cancelamento do financiamento e pode, tendo em consideração a gravidade do tipo de irregularidade existente, implicar a devolução dos financiamentos processados desde a data de aprovação da candidatura.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de aplicação de uma decisão de revogação por motivos que, não se encontrando ali expressos, constituam fundamentos gerais de invalidade do acto de aprovação da decisão ou de cumprimento de outras obrigações necessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da figura de entidade promotora ou executora.
5 - Nos casos em que as candidaturas integrem duas entidades, poderá a entidade promotora, caso entenda, declarar, por escrito, que o ISS, I. P., se deve relacionar no que diz respeito às notificações a realizar no âmbito do processo de revogação somente com a entidade executora, considerando-se, neste caso, que a notificação feita a esta produz efeitos em relação às duas entidades.
6 - De acordo com o disposto no número anterior, as respostas apresentadas, naquele âmbito, pela entidade executora serão consideradas pelo ISS, I. P., como dadas pelas duas entidades.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável à notificação da decisão final de revogação da decisão.
Artigo 27.º
Restituição de financiamento
1 - Haverá lugar à restituição de financiamento nos seguintes casos:
a) Na sequência de uma decisão de revogação da decisão de aprovação;
b) Na sequência de uma decisão de redução do financiamento aprovado;
c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 8 do artigo 19.º;
d) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º;
e) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º, sempre que for negado um acordo de regularização.
2 - Sempre que uma candidatura seja apresentada por uma entidade promotora e uma entidade executora, estas são solidariamente responsáveis pela restituição dos financiamentos referidos no número anterior.
CAPÍTULO VI
Obrigações das entidades
Artigo 28.º
Coordenação de projectos
1 - Cada projecto deverá possuir um coordenador, o qual deverá ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar.
2 - O coordenador referido no número anterior deverá estar afecto ao projecto por um período normal de trabalho a tempo completo.
3 - No caso dos projectos que envolvam uma entidade promotora e uma entidade executora, o coordenador deverá ser designado por mútuo acordo entre as entidades referidas.
4 - Compete ao coordenador:
a) Promover a implementação de processos de monitorização da execução das acções;
b) Implementar a recolha e difusão de informação necessária à boa execução do projecto;
c) Apoiar o processo de dinamização da parceria do projecto, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no projecto;
d) Apoiar os processos necessários a uma adequada interlocução com a gestão do Programa;
e) Promover a articulação das actividades do projecto com políticas nacionais e ou comunitárias na perspectiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do projecto;
f) Dinamizar processos de mediação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objectivos do projecto.
5 - A designação do coordenador de projecto deverá ser comunicada ao ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo.
6 - A substituição do coordenador deve ser precedida de audição do conselho de parceiros e ser comunicada ao ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo.
7 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 poderá determinar o não financiamento da remuneração relativa ao coordenador.
Artigo 29.º
Dossier técnico
1 - As entidades executora ou promotora ficam obrigadas a constituir, manter actualizado e disponível na sede do projecto um arquivo de documentos relativos à execução das actividades financiadas pelo projecto com os seguintes conteúdos:
a) Candidatura aprovada e respectivos anexos;
b) Termo de aceitação;
c) Alterações à decisão comunicadas e ou aprovadas pelo ISS, I. P.;
d) Relatórios de execução anuais;
e) Registos da preparação, execução e avaliação das actividades do projecto;
f) Fichas de caracterização dos beneficiários do projecto;
g) Curriculum vitae e contratos do pessoal envolvido no projecto;
h) Acordo de parceria e respectivas reformulações;
i) Regulamento do conselho de parceiros;
l) Actas do conselho de parceiros;
m) Registos da preparação e execução do processo de auto-avaliação do projecto;
n) Relatório de execução final.
2 - As entidades executora ou promotora ficam obrigadas, sempre que solicitado, a facultar ao ISS, I. P., cópia dos documentos que integrem o dossier técnico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
3 - Quando os projectos se desenvolvam simultaneamente com uma entidade promotora e uma executora, as obrigações relativas ao processo técnico-pedagógico definidas neste artigo encontram-se associadas à entidade executora, achando-se, ainda, esta entidade obrigada a facultar à entidade promotora o acesso aos documentos que integram o referido dossier, bem como à entrega das suas cópias sempre que pela entidade promotora tal seja solicitado.
Artigo 30.º
Processo contabilístico
1 - As entidades executora ou promotora ficam obrigadas a:
a) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contas ou outro POC sectorial a que se encontrem obrigadas, elaborada por um TOC;
b) Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos e critérios de valorimetria e método de custeio definidos no POC;
c) Utilizar um centro de custos por projecto através do qual seja possível efectuar a análise dos proveitos e custos, segundo a natureza dos mesmos;
d) Manter actualizada a contabilidade do projecto, não sendo admissível, em caso algum, um atraso superior a 90 dias;
e) Definir critérios e identificar a chave de imputação de forma que os custos comuns possam ser repartidos entre o projecto financiado no âmbito do Programa Ser Criança e outros projectos e ou actividades com diferente fonte de financiamento e adequadamente imputados aos respectivos centros de custos;
f) Justificar a aquisição de bens e serviços, exclusivamente, através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, tendo estes de identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao Programa Ser Criança, e, no caso de financiamento de obras, identificar, ainda, o auto de medição correspondente;
g) Registar no rosto do original dos documentos contabilísticos imputados ao projecto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do Programa Ser Criança, indicando a designação do projecto e o correspondente valor imputado;
h) Elaborar mapas de amortizações, sempre que sejam financiadas amortizações de equipamentos ou instalações;
i) Abrir uma conta bancária para cada projecto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do projecto.
2 - Ficam, ainda, as entidades executora ou promotora obrigadas a constituir, manter actualizado e disponível na sede do projecto um arquivo de cópias dos documentos contabilísticos imputados ao projecto com os seguintes conteúdos e regras de organização:
a) Cópia dos formulários e respectivos anexos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do presente regulamento;
b) Cópias dos documentos contabilísticos imputados ao projecto e, quando existam, cópias dos autos de medição que lhes estão associados, organizados de acordo com a ordem constante dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento;
c) Cópia dos documentos referidos na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º do presente regulamento;
d) Extracto actualizado da conta bancária referida na alínea i) no n.º 1 do presente artigo;
e) Cópias das certidões comprovativas de inexistência de dívida à segurança social e à administração fiscal;
f) Cópia do balancete do centro de custos do projecto, actualizado;
g) Cópias das comunicações do ISS, I. P., relativas à emissão de pagamentos;
h) Cópia da declaração de início de actividade ou de declaração das finanças relativa à situação da entidade face ao IVA;
i) Cópia de declaração da entidade esclarecedora da sua posição relativamente à restituição do IVA suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro;
j) Cópia dos contratos de empreitada.
3 - As entidades executora ou promotora ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I. P., cópia dos documentos que integram o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
4 - Quando os projectos se desenvolvam simultaneamente com uma entidade promotora e uma executora, as obrigações relativas ao processo contabilístico definidas neste artigo encontram-se associadas à entidade executora, achando-se, ainda, esta entidade obrigada a facultar à entidade promotora o acesso aos documentos do processo, bem como à entrega das suas cópias sempre que pela entidade promotora tal seja solicitado.
Artigo 31.º
Relatórios de execução
1 - As entidades executora ou promotora deverão elaborar relatórios de execução física e financeira do projecto com a periodicidade e conteúdos definidos nos números seguintes.
2 - O relatório de execução anual, a apresentar até 30 de Março de cada ano civil de execução do projecto, reporta-se:
a) No ano civil de aprovação da candidatura, ao período compreendido entre a data de aprovação da candidatura e 31 de Dezembro desse mesmo ano;
b) Nos anos civis seguintes, ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano de referência.
3 - O relatório referido no número anterior integra as seguintes componentes:
a) Um relatório de execução financeira;
b) Um relatório de execução física.
4 - O relatório de execução final, a apresentar até 60 dias após a conclusão do projecto, reporta-se ao período compreendido entre a data de 1 de Janeiro do último ano civil de execução do projecto e a data de conclusão do projecto e integra os seguintes componentes:
a) Um relatório de execução financeira;
b) Um relatório de execução física;
c) Um relatório de auto avaliação do projecto.
5 - As entidades que desenvolvam projectos cuja duração total corresponda a um ano civil apenas se encontram obrigadas à entrega do relatório referido no número anterior.
6 - Os relatórios referidos nos números anteriores serão apresentados em formulário próprio nos serviços do ISS, I. P., e nos serviços do CSSM e do IAS.
CAPÍTULO VII
Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa
Artigo 32.º
Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa
1 - A gestão do Programa Ser Criança é da competência do ISS, I. P.
2 - A gestão do Programa será exercida pelos serviços centrais do ISS, I. P., em articulação com os seus serviços distritais, o CSSM e o IAS.
3 - O ISS, I. P., deverá elaborar relatórios anuais de execução física e financeira do Programa.
4 - Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução física e financeira do Programa, podendo recorrer para o efeito à contratação de entidades externas.
Artigo 33.º
Financiamento do Programa
Os encargos financeiros com o Programa são assegurados por verbas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa provenientes da Lotaria Instantânea.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 34.º
Cumulação dos apoios
Os apoios previstos e concedidos no âmbito do Programa não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
Artigo 35.º
Divulgação dos apoios
Todos os documentos produzidos, bem como as actividades divulgadas pelos projectos abrangidos pelo presente regulamento, devem fazer menção expressa ao seu enquadramento no âmbito do Programa Ser Criança.
Artigo 36.º
Prazos
1 - Os prazos previstos no presente regulamento suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao prazo definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 37.º
Notificações
1 - As entidades devem comunicar ao ISS, I. P., o seu domicílio, podendo para tal indicar a sede do projecto.
2 - As notificações e comunicações referentes à candidatura e execução do projecto serão enviadas para o domicílio indicado no número anterior.
3 - A mudança de domicílio deverá ser comunicada ao ISS, I. P.
Artigo 38.º
Legislação revogada
Fica revogado o despacho n.º 3269/2000, de 17 de Janeiro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Fevereiro de 2000, e o despacho n.º 8874/2002, de 27 de Março, do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Abril de 2002.
Artigo 39.º
Normas transitórias
Em relação aos projectos ainda em curso, por forma a garantir o normal desenvolvimento de cada projecto e consequente encerramento, continuará a ser aplicada a legislação referenciada no artigo anterior.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação, com produção de efeitos à data da publicação do despacho referido no artigo 9.º do presente regulamento.
