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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4780/2003 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Dezembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção com nível sonoro variável;
Considerando, ainda, que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução da empreitada de construção da variante à EN 108 em Entre-os-Rios e da variante à EN 224 entre a EN 108 e a EN 222 corresponde à satisfação de necessidade de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Dezembro, que aprova o regime legal sobre poluição sonora, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 8.º deste diploma no período de tempo entre as 8 e as 19 horas de segunda-feira a sexta-feira e das 8 às 17 horas nos sábados e feriados.
19 de Fevereiro de 2003. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Franscisco Valente de Oliveira.
