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Ato Original
Aviso n.º 3270/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Artur Fontes Cascarejo, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alijó:
Torna público, no uso da competência referida na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Venda Ambulante no Concelho de Alijó, aprovado por unanimidade em reunião de Câmara Municipal do dia 10 de Fevereiro de 2003 e sessão da Assembleia Municipal do dia 28 de Fevereiro de 2003, respectivamente, cujo texto se anexa ao presente aviso.
26 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, José Artur Fontes Cascarejo.
Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Concelho de Alijó
Artigo 1.º
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante neste concelho, regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes cumprir o determinado no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
2 - Pode dispensar-se a título excepcional, a utilização do tabuleiro, mediante requerimento apresentado pelos interessados à Câmara, para o que se terá em atenção a natureza dos artigos ou produtos para a venda e o local da exposição.
3 - No caso de ser concedida a dispensa referida no número anterior, deverão os vendedores ter em local bem visível um dístico inscrito em cartão, madeira ou chapa metálica, mencionando "dispensado o tabuleiro", além da identificação referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
4 - Além do dístico indicado no número anterior, os vendedores deverão exibir à fiscalização o duplicado do requerimento mencionado no n.º 2, em que esteja exarada pela secretaria da Câmara Municipal a verba de deferimento devidamente assinada e autenticada.
Artigo 3.º
1 - A venda ambulante com carácter de permanência no concelho de Alijó, só será permitida:
a) Dentro dos horários fixados no respectivo regulamento, para os estabelecimentos do mesmo género;
b) Num raio superior a 100 m dos estabelecimentos comerciais fixos de venda dos mesmos artigos;
c) Num raio superior a 30 m de igrejas, recintos desportivos, casas de espectáculos, edifícios escolares, hospitais, casas de saúde, monumentos nacionais e paragens de transportes públicos;
d) Num raio nunca inferior a 500 m dos mercados relativamente aos produtos, géneros ou artigos ali vendidos;
e) Fora dos passeios, ruas ou estradas;
f) Em largos, praças ou recantos da via pública de forma a não afectar a segurança do trânsito ou a comodidade dos transeuntes.
Artigo 4.º
1 - Não é permitida a venda ambulante em qualquer modalidade nas terras em que nesse dia seja o de feira local.
2 - Essa proibição cessará a partir da hora em que a feira deixe de funcionar.
Artigo 5.º
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações punidas com coimas:
a) O exercício de venda ambulante sem cartão válido para este concelho com coima de 100 euros a 300 euros;
b) As restantes infracções com coimas de 100 euros a 300 euros.
2 - Serão apreendidos os instrumentos da contravenção móveis ou semoventes e mercadorias não deterioráveis que caucionarão a responsabilidade do infractor.
3 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior, serão devolvidos ao infractor, logo que paga a multa no prazo legal, ou não provada a contravenção por meios administrativos ou judiciais.
4 - Os artigos apreendidos constarão de um inventário junto do auto de transgressão.
5 - Se a multa não for paga e julgada procedente, a transgressão os objectos apreendidos serão vendidos, revertendo o produto para a Câmara Municipal.
No uso da competência definida no Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e particularmente nos seus artigos 2.º e 14.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e ainda a alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Feiras e Mercados (não cobertos ou de levante) que se realizem na área territorial deste município, e da concessão e uso do cartão de feirante:
CAPÍTULO I
Aplicabilidade do Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos e em feiras habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, que se realizem na área territorial deste município, passa a reger-se pelo presente Regulamento e demais disposições aplicáveis, particularmente as do referido Decreto-Lei n.º 252/86 (actividades de feirantes), Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro (Regulamento da Inspecção e Fiscalização Higio-Sanitária do Pescado), Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho (Regulamentos Higio-Sanitários sobre Carnes e seus Produtos), Decreto-Lei n.º 286/86, de 06 de Setembro (Condições higio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins) e Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (Infracções antieconómicas e contra a saúde pública).
2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares das definidas no n.º 1, quando se realizem por ocasião ou conjuntamente de festividades, romarias e outras manifestações em áreas e datas que terão de ser previamente definidas e autorizadas pela Câmara Municipal.
3 - É igualmente aplicável às feiras e mercados com características definidas no n.º 1 que, por delegação, concessão ou consentimento da administração municipal estejam a ser exploradas pelas juntas de freguesia, cabendo, todavia, a estas a administração enquanto não for deliberado noutro sentido.
4 - Exceptuam-se do disposto neste artigo os mercados a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto (mercados municipais cobertos e com instalações fixas, e os administrados pelas juntas de freguesia que tenham idênticas características.
5 - Passa a subordinar-se à parte aplicável do presente Regulamento a feira anual que habitualmente se realiza em Alijó, em conjugação com as demais normas específicas que a Câmara Municipal deliberar e publicar com, pelo menos, 15 dias de antecedência da sua realização.
Artigo 2.º
Feiras e mercados existentes e a criar
1 - Presentemente, são os seguintes os mercados e feiras autorizados a título continuado abrangidos por este Regulamento:
a) Administração a cargo da Câmara Municipal:
Mercado municipal;
Dias 11 e 24 de cada mês;
14 de Agosto - feira anual.
b) Administração pelas juntas de freguesia:
Carlão;
Favaios;
Pegarinhos;
Sanfins do Douro;
Vila Verde.
Pinhão
Vilar de Maçada
2 - A criação de novas feiras e mercados permanentes abrangidos por este Regulamento ou a alteração dos dias e locais em que se realizem, só poderá verificar-se mediante deliberação fundamentada do executivo municipal, tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 252/86.
3 - A realização acidental de feiras e mercados, ou actividades que se enquadrem no âmbito das mercadorias mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º terá que ser previamente autorizada pela Câmara Municipal, face à exposição devidamente fundamentada e justificada.
CAPÍTULO II
Do cartão de feirante e da actividade dos vendedores
Artigo 3.º
Do cartão de feirante
1 - Nos mercados e feiras e outras actividades a que o presente Regulamento se aplica, apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante emitido nos termos do aqui estabelecido, mesmo para aqueles que residam na área doutro município.
2 - Os lavradores e agricultores que sejam produtores directos de frutos, hortaliças, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas e ainda de animais de criação miúda normalmente vendida viva, serão dispensados da obtenção do cartão de feirante, salvo se exercem também actividade comercial corrente, ainda que dos mesmos produtos da sua produção.
3 - O disposto no n.º 2 tem por finalidade proteger aos agricultores que, trabalhando directamente a terra de forma não industrial, vendem ocasionalmente sobras da sua produção destinada à economia familiar, considerando-se, portanto, sujeito ao cartão, quem, pelas quantidades e assiduidade de vendas, índice produção de natureza industrial ou finalidade comercial.
4 - Passarão a ser considerados sujeitos ao cartão de feirante, aqueles que embora isentos dele por força do âmbito do n.º 3, sistematicamente frequentem os mercados e feiras ou, pelo menos, 10% dos que se realizam em cada ano.
Artigo 4.º
Da concessão do cartão
1 - O pedido de concessão do cartão de feirante, de que será passado recibo de entrega, deverá ser apresentado na Câmara Municipal, em requerimento dirigido ao seu presidente, sendo o indeferimento ou deferimento respectivos decididos no prazo de 30 dias.
2 - Este prazo conta-se desde a entrega do último documento necessário ou da última informação recebida que haja de ser solicitada para instruir a petição, ou da apresentação do requerimento, conforme os casos.
3 - A norma para o requerimento respectivo será afixada na secretaria municipal em lugar visível para o público, devendo o interessado, no acto da sua apresentação, exibir o seu bilhete de identidade, o cartão de contribuinte e o cartão de empresário comercial, válidos, além do ou dos recibos mais recentes do pagamento dos impostos ou obrigações fiscais atinentes à actividade.
4 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou sociedade comercial, o pedido de cartão será formulado por sócio da firma, mediante a junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social conferir ao requerente, para o efeito.
5 - Quando o titular do cartão tiver, em regra, a colaboração de outras pessoas na sua actividade comercial, deverá identificá-las no respectivo requerimento, para registo no cadastro, apresentando para o efeito a documentação individual de cada uma, que também será mencionada no requerimento.
6 - Qualquer alteração posterior no elenco das pessoas ou nos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada para actualização ou alteração dos registos.
7 - Para cada feirante, de acordo com o terreno ou área ocupada, e espécie de actividade e local, será definido, quando a concessão do cartão, o número máximo de colaboradores, dos existentes no cadastro, autorizados a actuar simultaneamente com o titular do cartão e sempre sob a sua responsabilidade.
8 - Aos colaboradores referidos nos números anteriores será (ou não) conferido um cartão de identificação individual em que se referencia a identidade da pessoa e o número do cartão de feirante sob cuja responsabilidade actua.
9 - Só em casos devidamente justificados poderão os colaboradores actuar sem a presença do titular do cartão, não sendo aceite como justificação o facto de este se encontrar na mesma feira, ou mercado, ou em outro explorando idêntica ou outra actividade comercial.
10 - Aquando do pedido do cartão de feirante, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal, devidamente preenchido, o impresso destinado a ser enviado, no prazo de 30 dias após o deferimento da petição, à Direcção-Geral do Comércio Interno, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 252/86 de 1986.
Artigo 5.º
Da renovação do cartão
1 - Uma vez concedido o cartão, ele será válido, para a área do município, pelo período de um ano a contar da concessão, devendo ser anualmente revalidado através de requerimento a apresentar nos termos já definidos para a concessão.
2 - A revalidação dos cartões será requerida até 30 dias antes de terminado o prazo de validade, podendo ser exigida a apresentação dos documentos já antes apresentados quando da concessão e sempre aqueles outros que careçam de revalidação anual.
3 - Quando o feirante actue nas feiras e mercados sem que o seu cartão se encontre revalidado ou apresentada a petição documentada para o efeito, fica sujeito às sanções previstas neste Regulamento e, quando solicitar a revalidação, a taxa a pagar será agravada nos termos da respectiva tabela.
4 - As taxas a cobrar pela concessão e revalidação dos cartões de feirantes são os constantes do artigo 47.º da tabela de taxas e licenças, em vigor neste município.
Artigo 6.º
Registos interinos
1 - Na Câmara existirá um registo, por ordem cronológica, em livro próprio, com termos de abertura e de encerramento assinados pelo presidente da Câmara, e ainda um ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação dos titulares dos cartões, o número deste, cadastro e referência às renovações anuais e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.
2 - Organizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão e renovação dos cartões. Estes processos serão arquivados pela ordem do registo no livro próprio.
3 - Na ficha referida no n.º 1 serão também registados, à medida que ocorrerem, os autos de contra-ordenação, data de pagamento ou remessa ao juízo e outras ocorrências de interesse para o cadastro de feirante.
Artigo 7.º
Exibição do cartão
1 - A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal, demais agentes da entidade administradora em serviço no recinto da feira ou mercado, pelas demais entidades com poderes de fiscalização das actividades, estabelecidas na lei ou neste Regulamento desde que a actividade esteja a ser exercida dentro ou fora do recinto respectivo, e ainda o pode exigir também o comprador quando necessita de identificar o vendedor se este não tiver a respectiva referência da barraca, banca ou tabuleiro, com fácil identificação.
2 - A actividade de qualquer colaborador dos definidos nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º só poderá ser exercida conjuntamente com a do titular do cartão de feirante, ou, sendo firma comercial, estando presente um elemento que dela faça parte como sócio, ou como gerente, sendo obrigado a exibir prova desses poderes conjuntamente com o cartão de pessoa colectiva a que pertença, sempre que lhes seja pedido por quem de direito.
3 - A mesma firma, titular de um cartão, não poderá exercer actividade em lugares distintos com o mesmo ou idêntico ramo de negócio.
Artigo 8.º
Da actividade de vendedor e condicionalismos
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material lavável, mantido em bom estado de conservação e asseio, de modelo definido ou consentido pela Câmara Municipal.
2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de alguma forma possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - Estejam ou não expostos para venda directa, os produtos alimentares deverão estar guardados de forma adequada à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam do sol directo, humidade e poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer forma, possam afectar a saúde dos consumidores.
4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos, escritos ou colocados na parte interior.
5 - As pessoas que manuseiam os produtos referidos neste artigo, com excepção dos frutos, cereais e leguminosas frescas ou secas e similares, deverão encontrar-se em condições higio-sanitárias de acordo com a legislação em vigor, devendo manter o vestuário e as mãos limpas as unhas limpas e aparadas.
6 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade de qualquer vendedor ou dos indivíduos que intervenham no manuseamento dos produtos alimentares abrangidos por este artigo e números que antecedam, serão intimadas pela fiscalização a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção, do que será dado conhecimento ao presidente da Câmara, que poderá suspender a validade do cartão de feirante se a autoridade sanitária o recomendar.
Artigo 9.º
Requisitos para o exercício da actividade
1 - Os tabuleiros, barracas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizáveis na exposição e venda de artigos ou produtos de comércio, deverão conter, afixada em local e por forma bem visível ao público a indicação do titular do cartão de feirante, o seu domicílio ou sede e número do respectivo cartão.
2 - É ainda obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível facilmente pelo público de etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos e artigos expostos, escritos sempre em língua portuguesa.
3 - Não serão permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público incorrectas ou falsas descrições ou informações sobre a entidade, origem, fabrico, natureza e composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
4 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes dizeres:
a) O nome e domicilio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição, e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
5 - A venda em feiras e mercados a que este Regulamento se refere, de artigos de artesanato, frutos e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente artigo, com excepção do preceituado no número anterior, observando os condicionalismos incertos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 10.º
Actividades e actuações proibidas e condicionadas
1 - Não é permitida a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios e máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira ou mercado, salvo devidamente licenciados nos termos das leis especiais e do regulamento policial do distrito.
2 - Não é permitida a emissão de sons estridentes ou incomodativos, ainda que de música gravada, proveniente de instalações de feirantes, ou de qualquer outra proveniência da zona da feira ou mercado, sob pena da actuação e aplicação de sanções nos termos do Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, e Regulamento Policial do Distrito.
3 - É proibida a venda, em feiras e mercados a que o presente Regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine.
4 - A exposição e venda de carnes e seus derivados e de peixe, frescos ou congelados, depende da prévia aprovação pela entidade veterinária do município quer do género quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho, e Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro.
5 - A exposição e venda de artigos ou produtos de refugo ou com defeitos, provenientes de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só será permitido fazendo constar, de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis facilmente compreensíveis pelo público.
6 - Não serão permitidas, nas feiras e mercados, vendas a título de saldos ou liquidação, ou pelo menos assim anunciados, contrariando o disposto no Decreto-Lei n.º 285/86, de 25 de Agosto.
7 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nos mercados e feiras, lançar ou abandonar restos de comida, fruta ou de outro qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de loiça, papéis, imundices ou qualquer outro lixo, assim como acender lume ou confeccionar refeições na zona aberta ao público.
8 - Não é permitida a venda ou compra ou até a cedência de artigos ou géneros agrícolas (hortaliças, frutos, batata, cenoura, cereais, castanha e outras produções similares), para revenda, antes das 7 horas no verão e das 8 horas no inverno.
9 - Os feirantes cuja actividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda sem apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em viaturas próprias aprovadas pela entidade concelhia de saúde pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Outubro.
10 - A respectiva venda terá que ser feita directamente da respectiva viatura, permitindo-se a existência de balcão de venda e a exposição anexa, de largura limitada à da viatura.
11 - Os vendedores referidos no n.º 9 que não possuam viatura própria poderão efectuar as suas vendas com instalações em que estejam asseguradas as convenientes condições higio-sanitárias, designadamente as enunciadas no artigo 14.º daquele Decreto-Lei n.º 286/86, também aprovada pela entidade de saúde pública concelhia.
12 - As pessoas que manuseiem e vendam os artigos a que se refere o n.º 9, só poderão actuar desde que usem vestuário de protecção, de tecido branco, que cubra pelo menos todo o tronco, os braços e a metade superior das pernas, e manipulem o pão com as mãos protegidas por uma luva ou saco próprio de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Outubro.
13 - A feira de gado para abate, para trabalho ou para criação, só poderá realizar-se nos locais para o efeito indicado pela entidade administradora e conforme esquema referido no artigo 11.º
14 - A entidade administradora da feira ou mercado poderá definir quais os locais destinados exclusivamente à venda de artigos e produtos provenientes de pessoas enquadradas no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º
CAPÍTULO III
Lugares de venda e sua ocupação
Artigo 11.º
Da estruturação dos recintos e das actividades
1 - A exposição e venda de artigos e géneros admitidos nas feiras e mercados, terá que ser feita conforme previamente definidos pela entidade administradora, de forma a haver destrinça perfeita das diversas actividades e espécies de produtos à disposição do público.
2 - Será aprovada pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia, conforme os casos, para a área de cada feira ou mercado, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, sempre que possível com marcação no solo, tendo em conta a espécie de actividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar, espécies de barracas admitidas, as zonas para estacionamento de viaturas, depósitos e armazéns de apoio, fixando-se as respectivas frentes e fundo a utilizar, quer para venda quer para outras finalidades, como seja a acumulação de viaturas, barracas e outras instalações.
3 - Poderá a entidade administradora fornecer para utilização, mediante o pagamento de taxas, ou simplesmente definir quais os tipos ou modelos de instalações de barracas, viaturas ou estruturas, ou limites mínimos, consentidos designadamente quanto às coberturas.
4 - Aquela planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras e mercados funcionam devidamente condicionadas de forma que o público interessado facilmente as examine ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.
5 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes, conforme indicação do encarregado ou fiscal, desde uma hora antes do horário de abertura da feira ou mercado respectivo, e após o inicio, até meia hora depois, neste caso sempre de forma a não perturbar o funcionamento ou o trânsito dos compradores.
6 - O horário de abertura e de encerramento de cada feira ou mercado será afixado pela entidade administradora e tornado público por edital a afixar nos lugares de estilo especialmente no próprio recinto em que a actividade se desenvolve, não podendo os feirantes permanecer no recinto para além de meia hora depois do encerramento, ou aí manter barracas, utensílios ou quaisquer artigos.
7 - A ocupação de lugares nas feiras e mercados têm sempre carácter de precariedade, podendo, todavia, permitir-se a marcação de lugares nas condições seguintes:
a) No dia a dia, podendo o encarregado ou fiscal dar por terminado esse privilégio logo que o interesse público o imponha, com ou sem determinação superior prévia;
b) Por uma não, mediante arrematação pública da concessão do respectivo privilégio.
8 - No caso da alínea a) do número anterior o feirante que deseje lhe seja garantido o lugar para a feira ou mercado seguinte terá que pagar um acréscimo por cada lugar e dia de 10% sobre a taxa normal.
9 - Nenhum feirante poderá ocupar mais que um lugar de terrado, salvo se passar de duas horas após a abertura ou início, o lugar estiver vago e não haver sobre ele direito concessionado a que se referem os números do artigo seguinte, sempre e só com autorização do encarregado fiscal, depois de paga a taxa diária respectiva.
10 - Salvo nos casos de concessão a que se refere o capítulo seguinte, não haverá lugares marcados a título permanente ou exclusivos nas feiras e mercados abrangidos por este Regulamento, podendo ser destinados dia a dia a cada feirante sempre com carácter de precariedade, conforme o n.º 8.
CAPÍTULO IV
Cobrança de taxas e concessão de lugares
Artigo 12.º
Taxas e Licenças
1 - As taxas de ocupação de lugares no dia a dia são as fixadas na respectiva tabela de taxas e licenças aprovada pelo órgão deliberativo da autarquia administradora, sob proposta do respectivo executivo, quando e sempre que este o julgue conveniente aos interesses da mesma.
2 - A cobrança da área é feita junto de cada feirante, pelos encarregados ou fiscais da feira ou mercado, quando efectuar o acesso ao recinto, contra entrega do respectivo recibo ou senha correspondente à importância cobrada, documento que deverá conter o lugar a ocupar e manter-se em poder do vendedor em local visível da fiscalização.
3 - Quando se trate de lugares com concessão, conforme artigo seguinte, a respectiva taxa obtida em hasta pública deverá ser liquidada e paga na tesouraria da autarquia até ao terceiro dia útil seguinte, mediante recibo e passará pela mesma tesouraria, o qual passará a acompanhar obrigatoriamente o cartão de feirante. Se o período de concessão for superior a um ano civil o pagamento pode ser autorizado em tantas prestações quanto os anos financeiros em causa, sendo os pagamentos que se sigam efectuados com, pelo menos, 30 dias antes de iniciado o novo período de concessão.
4 - Caducará a concessão de tal pagamento se não se concretizar até àquele prazo, salvo se o feirante proceder à liquidação, antes de iniciado o novo período concessionado, com o acréscimo de 10% da taxa inicial, o mesmo acontecendo quanto ao pagamento inicial que não for efectuado no prazo referido no n.º 3.
5 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão é motivo para a entidade administrativa deliberar a proibição, a esse feirante, de se candidatar a novas arrematações até ao limite máximo de dois anos.
6 - Se, por motivo de sanções aplicadas por contra-ordenações ao titular do direito de concessão do lugar (terrado), for impedido de exercer actividade na área do município ou somente em determinada feira ou mercado, não terá direito a qualquer restituição de taxa porventura paga pela concessão e o executivo autárquico, poderá permitir a ocupação do espaço por outro feirante legalizado cuja actividade se enquadre no local, no dia a dia, até que seja arrematado novo direito de concessão.
7 - Para calcular as taxas a pagar através de recibos ou senhas do dia, ter-se-ão em conta as regras seguintes:
a) As fracções de metro linear ou metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro;
b) Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear só pode ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por 2 m2;
c) Quando pela aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 11.º e em outros casos semelhantes o total da taxa a cobrar resultar em quantitativo que não seja possível traduzir exactamente em recibos (talões) das taxas em vigor, será feito o arredondamento por defeito ou excesso que possibilite o pagamento correcto.
Artigo 13.º
Concessão de lugares
1 - Por iniciativa da entidade administradora da feira ou mercado ou a requerimento dos interessados portadores de cartão de feirante válido para a área deste município em número superior a dois terços da capacidade de ingresso, poderá proceder-se à concessão do direito de utilização de determinados lugares de terrado ou instalações existentes no recinto de feiras e mercados, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º, direito esse que será válido para todos os dias em que haja funcionamento de actividade, pelo período definido, findo o qual caducarão todos os direitos.
2 - Para o efeito, após deliberação do executivo autárquico marcando o dia e condições, será feita a devida publicidade com, pelo menos, 15 dias de antecedência da arrematação, por meio de editais a afixar nos lugares de estilo e a publicar em jornal mais lido na localidade respectiva.
3 - Para ser admitido à arrematação é necessário ter em dia o cartão de feirante deste município, antes do dia em que a arrematação for deliberada, e que tenha feito, até uma hora antes da praça, na secretaria da entidade administradora ou em local que seja anunciado nos editais, um depósito de valor igual a metade da base de licitação.
4 - A arrematação será feita, em lugares ou edifícios a anunciar em hasta pública, perante os interessados por lanços previamente fixados pela entidade administradora, que, no respectivo edital, fixará igualmente a base de licitação que nunca poderá ser inferior ao somatório das taxas que renderia o lugar em todos os dias que, no período em causa funciona a feira ou mercado.
5 - A entidade administradora poderá, face a pedido conjunto dos feirantes interessados e devidamente justificado, autorizar a permuta de lugares concessionados, cobrando-se as taxas de averbamento e expediente respectivas.
6 - Nenhum feirante, mesmo detentor de concessão de determinado lugar ou instalação poderá mudar de ramo de comércio, se a nova actividade não se enquadrar convenientemente na sectorização que tenha sido estabelecida pela entidade administradora.
7 - Sempre que razões de indisciplina ou de volume de contra-ordenações ou a sua frequência o justifiquem, poderá a entidade administradora deliberar suspender ou anular o direito de concessão, sendo tal determinação devidamente notificada ao visado com os respectivos fundamentos, cabendo recursos nos 20 dias seguintes para a assembleia.
8 - A entidade administradora, dentro de 15 dias úteis após a arrematação do direito de ocupação e exploração dos lugares ou instalações, conferirá documentos ao concessionário que o comprove sendo este obrigado a iniciar a actividade até ao segundo dia seguinte de funcionamento da feira ou mercado respectivo sob pena de perda dos direitos concessionados sem direito a qualquer restituição de taxas pagas.
9 - Igual caducidade se operará quando, por culpa ou desinteresse do concessionário, o lugar ou instalação não seja utilizado por mais de três vezes seguidas ou cinco interpoladas.
10 - O executivo, conforme os casos, municipal ou de freguesia, reservará o direito de não efectuar a adjudicação sempre que os valores oferecidos não atinjam o montante que interesse à autarquia ou quando disponha de provas ou fortes indícios ou suspeitas de que houve conluio entre os licitantes ou de qualquer outro tipo de fraude que possa influenciar o resultado da arrematação.
11 - Apurados os responsáveis pelas situações a que se alude no número anterior por meio de inquérito escrito em que haja sido facultada a defesa dos visados poderá a entidade administradora determinar a suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, de exercício de actividade conforme os casos, no município ou na freguesia desses feirantes.
12 - A entidade administrativa das feiras e mercados poderá determinar para os lugares ocupados no dia a dia sem garantia de marcação, que os feirantes que habitualmente os ocupam não usufruam desse privilégio por mais de três anos seguidos.
13 - Na hipótese de morte ou impossibilidade física ou mental permanente do feirante titular do cartão, poderá a entidade administradora, face à documentação apresentada caso a caso e a requerimento do familiar ou familiares mais próximos (cônjuge não separado judicialmente, filhos ascendentes, netos, conforme os casos, ou a maioria dos herdeiros legítimos) e pela ordem de preferência mencionada deliberar a transferencia do direito consignado e obtenção de novo cartão de feirante.
14 - Ninguém, em nome individual ou colectivo, pode ser concessionário de mais de um lugar de terrado ou instalação, para venda da mesma espécie de artigos de comércio, e a concessão será sempre e só atribuída ao titular do cartão de feirante.
15 - Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao fim de cada concessão de direitos de ocupação proceder-se-á nos termos definidos nos números do presente artigo, com as necessárias adaptações com vista a novos períodos de concessão salvo se os interesses da autarquia aconselharem noutro sentido.
16 - De qualquer modo e mesmo no silêncio da autarquia e ou feirante concessionário terminará na data respectiva todo o direito antes concessionado. Em caso de nova arrematação do mesmo lugar, salvo deliberação fundamentada da entidade administradora, caberá ao anterior titular o direito de preferência em igualdade de condições e lanço, salvo se o cadastro como feirante aconselhar o contrário.
17 - Não é permitido o comércio em instalações móveis, exercida de forma ambulatória, dentro do recinto da feira.
CAPÍTULO V
Deveres e direitos dos vendedores, da fiscalização e do público
Artigo 14.º
São deveres dos vendedores
1 - Cumprir e fazer cumprir os seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais.
2 - Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito os fiscais e demais agentes em serviço no mercado ou feira.
3 - Apresentar-se, sempre que estejam em actividade munidos do cartão de feirante conferido por este município.
4 - Apresentar-se decentemente vestido em conformidade com as determinações deste Regulamento e outras emanadas das entidades competentes.
5 - Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário.
6 - Usar de delicadeza, civismo e correcção ética, para com o público.
7 - Não lançar, manter ou deixar o solo ou o local ocupado quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o local.
8 - Usar barracas, suas coberturas, dimensões, apetrechos ou complementos nos termos definidos ou permitidos pela entidade administradora.
9 - Usar ou utilizar sempre de forma correcta para evitar a sua depreciação os utensílios ou aparelhos propriedade da entidade administradora, entregando-os nos prazos marcados após a sua utilização.
10 - Servir-se do local de venda apenas para os fins que a entidade administradora terminar e dentro da área respectiva.
11 - Não acender lume ou cozinhar no local de venda.
Artigo 15.º
Proibições para os vendedores
Aos vendedores e seus colaboradores é expressamente vedado:
a) Perturbar ou estorvar a circulação do púbico e demais vendedores;
b) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorreram entre o público e seus colegas, ou desviar os compradores em negociações com estes;
c) Matar, esfolar ou depenar animais e aves, respectivamente;
d) Efectuar vendas ou tentativas de negócio fora dos horários estabelecidos;
e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidas ou em condições irregulares;
f) Recusar a venda de produtos expostos ou artigos expostos, ou a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra marcado;
g) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simplesmente gestos, fiscais e outros agentes em serviço no recinto e os demais com poderes de fiscalização ou inspecção e, bem assim, compradores ou transeuntes;
h) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer benesses aos agentes encarregados de fiscalização e disciplina dos recintos das feiras e mercados;
i) Formular de má fé reclamação contra o serviço de administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;
j) Apresentar-se durante o período de funcionamento do mercado ou feira em estado de embriaguez ou drogado;
k) Fazer publicidade que não seja exclusivamente para o seu comércio e, quando utilizar aparelhagem ou amplificação sonora, dentro de volumes que possam vir a perturbar os vizinhos e o público.
l) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuarem repesagens dos produtos ou artigos adquiridos.
Artigo 16.º
São direitos dos feirantes
1 - Expor de forma correcta as suas pretensões ou dificuldades quer aos fiscais ou encarregados de em serviço na feira ou mercado, quer à entidade administradora.
2 - Apresentar verbalmente e ou por escrito, sempre de forma ordeira, reclamações contra ordens da fiscalização e de outros empregados em serviço no recinto da feira ou mercado dadas em matéria de serviço.
3 - Apresentarem individualmente ou por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira ou mercados respectivos.
4 - Consultar o Regulamento, planta de distribuição das actividades e demais normas em poder da fiscalização ou da entidade administradora.
5 - Expor à entidade administradora quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorrectas ou de infracção ao Regulamento.
6 - Ocupar o lugar que lhe foi atribuído pela entidade competente em condições de ali exercer a sua actividade, dando cabal cumprimento às disposições deste Regulamento.
Artigo 17.º
São deveres dos fiscais e demais pessoal em serviço nos mercados e feiras
1 - Fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares concernentes sempre com maior isenção e determinação.
2 - Advertir sempre de forma correcta, e só quando necessário os feirantes e outros utentes para situações que violem disposições que lhes cumpre acautelar.
3 - Assistir à chegada dos feirantes e respectivos produtos para que possam na melhor ordem e disciplina, ocupar os lugares de que são concessionários e quanto aos demais, indicar quais os que lhe ficam destinados em cada dia.
4 - Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a da autoridade sanitária ou policial adequada.
5 - Receber reclamações de queixas dos feirantes e do público comprador dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as à entidade administradora com a sua informação sobre a matéria.
6 - Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objectos propriedade da entidade administradora, utilizados ou necessários em cada dia de feira ou mercado.
7 - Não intervir em qualquer acto de comércio, directa ou indirectamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que actua.
8 - Levantar autos de notícia de contra-ordenação ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de actos e factos que infrinjam este Regulamento ou disposições legais concernentes.
Artigo 18.º
São deveres dos compradores
1 - Cumprir escrupulosamente este Regulamento e colaborar com maior isenção com os agentes em serviço no recinto das feiras e mercados.
2 - Dar conhecimento aos agentes referidos e testemunhar actos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.
Artigo 19.º
São direitos dos compradores
1 - A aquisição pelo preço definido nos letreiros de listas ou etiquetas expostas os artigos ou produtos à venda nos recintos dos mercados e feiras.
2 - Utilizar para repesagem dos produtos ou artigos comprados as balanças que existem no recinto para tal finalidade, sempre na presença dos fiscais e outros agentes da entidade administradora.
3 - Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que mereçam chegar ao seu conhecimento ou à entidade administradora.
CAPÍTULO VI
Disposições penais e finais
Artigo 20.º
Sanções a aplicar
1 - As violações ao presente Regulamento são sancionadas pela forma seguinte:
a) Em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando se trate de infracções anti-económicas e contra a saúde pública devendo os autos de notícia serem remetidos, conforme os casos, ao poder judicial (tratando-se de crime previsto no referido diploma legal), ao director do Instituto da Qualidade Alimentar (caso da contra-ordenação prevista e enquadrável nos artigos 57.º e 60.º, e alíneas do n.º 1 do artigo 64.º todos daquele diploma) ou ainda o director-geral da fiscalização económica, nos restantes casos de contra-ordenações previstas no mesmo decreto-lei;
b) Com as seguintes coimas, aplicadas pela autoridade administrativa a quem os autos devem ser enviados, quando se verifiquem violações dos previstos a seguir mencionados:
b1) Infracção ao artigo 3.º, n.º 1, final do n.os 2 e 3 (falta de cartão de feirante válido - com a coima de 100 euros a 300 euros;
b2) Infracção ao artigo 5.º, n.os 1 a 3 (cartão não revalidado no prazo regulamentar - com a coima de 100 euros a 300 euros;
b3) Infracção ao artigo 7.º (exibição obrigatória do cartão de feirante e actuação dos colaboradores com o seu titular - com a coima de 24,94 euros a 119,72 euros;
b4) Infracção ao artigo 8.º, n.os 1 a 5 (condicionalismos para os tabuleiros e dispositivos para venda - com a coima de 24,94 euros a 59,86 euros;
b5) Infracção ao artigo 9.º, n.º 5 (particularidade para produções agrícolas próprias - com a coima de 11,98 euros a 59,86 euros;
b6) Infracção ao artigo 10.º, n.º 2 (emissão de sons inconvenientes - com a coima de 49,88 euros a 299,28 euros;
b7) Infracção ao artigo 10.º, n.º 3 se a disposição da Lei específica não fixar outra (venda de produtos e artigos que a lei não permita ou só consente vender em condições especiais - com a coima de 24,94 euros a 59,86 euros;
b8) Infracção ao artigo 10.º, n.º 7 (abandono de lixo ou conspurcação do recinto - com a coima de 49,88 euros a 119,72 euros;
b9) Infracção ao artigo 10.º, n.º 8 (venda ou compra de géneros antes do horário fixado - com a coima de 11,98 euros a 59,86 euros;
b10) Infracção ao artigo 11.º, n.os 5 e 6 (ocupação de lugares antes do horário fixado - com a coima de 11,98 euros a 59,86 euros;
b11) Infracção do artigo 11.º, n.º 9 (ocupação do terrado não permitido - com a coima de 24,94 euros a 59,86 euros;
b12) Infracção ao artigo 14.º e seus números (deveres dos vendedores - com a coima de 24,94 euros a 59,86 euros;
b13) Infracção ao artigo 15.º e suas alíneas (proibições estabelecidas para vendedores - com a coima de 24,94 euros a 59,86 euros;
b14) Outras infracções não especificamente referenciadas nos números que antecedem - com a coima de 24,94 euros a 59,86 euros.
2 - As coima antes referidas serão elevadas ao dobro quando aplicadas a pessoas colectivas.
3 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores autorizados é sempre assacada ao titular do cartão de feirante, salvo se for provado que este tudo fez ao seu alcance para evitar a infracção, casos em que a responsabilidade será do autor directo da violação da norma.
4 - As coimas serão sempre acrescidas de um terço de cada repetição, nos casos de contravenção idêntica se verifique antes de decorridos seis meses sobre a primeira ou anterior punição.
5 - Com a aplicação das coimas poderá decidir-se a apreensão dos objectos ou utensílios com que se praticaram as contra-ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, e ainda determinar-se a interdição de qualquer actividade ou profissão no mercado ou feira em que os factos ocorram ou ainda nos demais da área do município por prazo até dois anos.
6 - A negligência é sempre punível, considerando-se ligeira para os efeitos previstos no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, em fracção cometida quando se verifique cumulativamente, os seguintes requisitos: ser cometida por negligência, pela primeira vez, e o montante mínimo da coima não ser superior a 9,98 euros.
Artigo 21.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento dicidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis designadamente com o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e os demais citados no início deste Regulamento.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º reverte integralmente para o cofre do município assim como as custas que não tenham consignação específica por força da lei.
Artigo 23.º
Fixação e alteração de datas
1 - Sempre que o dia normal estabelecido para a realização de feiras e mercados coincida com o feriado nacional local, a realização verificar-se-á no dia útil mais próximo.
2 - No caso em que motivos ponderosos levem a ter que inspeccionar esta regra é a entidade administradora que tomará a deliberação conveniente, devendo dar a necessária publicidade do dia ou dias escolhidos, através de editais e anúncios em jornais com pelo menos 15 dias de antecedência.
Artigo 24.º
Fiscalização
A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas do presente Regulamento pertence à Direcção-Geral da Inspecção Económica, à fiscalização municipal e seus agentes, às autoridades sanitárias policiais, administrativas e fiscais, conforme o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e demais preceitos específicos, como ainda a todos os agentes, qualquer que seja o seu vínculo, que actuem nos recintos por determinação da entidade administradora das feiras e dos mercados.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e norma revogatória
O presente Regulamento entrará em vigor 10 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República e a partir dessa data ficam revogados quaisquer disposições regulamentares em vigor na área deste município que contrariem ou que se não harmonizem com a economia do presente instrumento.
