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Ato Original
Decreto-Lei n.º 285/86
de 6 de Setembro
Considerando que urge assegurar mecanismos que facilitem a integração do pessoal oriundo da ex-administração ultramarina que se encontre na situação de licença sem vencimento ou ilimitada e pretenda regressar à actividade;
Considerando que em muitos casos só através de aplicação a estes funcionários dos mecanismos de reclassificação é viável concretizar-se esse objectivo, na medida em que são titulares de categorias que não estão previstas nos quadros da Administração Portuguesa;
Considerando, por outro lado, que importa facilitar a esse pessoal, sempre que o pretenda, a sua desligação da função pública, até como forma de promover o descongestionamento desta;
Considerando, por fim, a necessidade de definir a situação dos agentes reabilitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/76 de 19 de Fevereiro, no que se refere à sua gestão e colocação em quadros da Administração, o que pressupõe a aprovação de adequada medida legislativa:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Reclassificação)
1 - Em ordem a facilitar a sua integração em quadros de serviços e organismos da Administração Pública central, regional e local, poderá o pessoal a que aludem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, que possua categoria que não esteja prevista naqueles quadros ser objecto de reclassificação nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A reclassificação carece de anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
3 - É competente para promover a reclassificação o dirigente do organismo responsável pela gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais, nos termos da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 2.º
(Aposentação)
O pessoal a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, poderá requerer a aposentação desde que possua o tempo mínimo de serviço para esse efeito, independentemente da idade e de submissão a junta médica.
Artigo 3.º
(Agentes reabilitados)
Ao n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, é aditada a alínea h), com a seguinte redacção:
Artigo 9.º
(...)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os agentes reabilitados ao do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, considerando-se a sua integração a partir da data do respectivo despacho de reabilitação, se outra não for no mesmo fixada.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.