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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8635/2004 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regime Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental;
Considerando que a execução desta obra só exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução da empreitada de construção da variante à EN 220 - ligação de Torre de Moncorvo ao IP 2 corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, que a execução das obras do empreendimento rodoviário anteriormente mencionado fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, no período de tempo entre as 18 e as 22 horas de segunda-feira a sábado, domingos e feriados, no período de 10 de Fevereiro a 16 de Dezembro de 2004.
5 de Abril de 2004. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
