Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2386/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, introduziu a obrigatoriedade de licença de condução aos veículos agrícolas da categoria I, pelo que criou a necessidade de existência de formação que habilite àquele título.
O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, determina que os exames para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas de categoria I podem ser efectuados, nomeadamente, por centros de formação profissional reconhecidos para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
Considerando que o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica tem visto reconhecida pela Direcção-Geral de Viação a coordenação da referida formação, reconhece-se aos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a homologação do curso de habilitação para condução de veículos agrícolas da categoria I.
Considerando que a utilização dos veículos agrícolas da categoria I está por natureza eminentemente ligada à produção agro-pecuária, importa garantir que os seus utilizadores disponham das competências necessárias à sua correcta condução na via pública e nas situações de trabalho com e sem máquinas atreladas ou acopladas.
Determino o seguinte:
1 - O presente despacho tem por objecto estabelecer as condições e procedimentos de homologação do curso de habilitação para condução de veículos agrícolas da categoria I.
2 - Compete às direcções regionais de agricultura a homologação do curso de habilitação para condução de veículos agrícolas da categoria I.
3 - Para efeitos de acesso ao curso referido no n.º 1 os formandos devem reunir os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 16 anos;
b) Não é exigida a escolaridade mínima obrigatória;
c) A situação profissional de empresário agrícola/florestal/rural, trabalhador assalariado permanente ou eventual, mão-de-obra familiar, outros trabalhadores.
4 - O curso referido no n.º 1 deve ser ministrado por formadores que reúnam os seguintes requisitos:
a) Habilitações académicas - curso de formação do nível 3 das escolas profissionais agrícolas, do ensino tecnológico agro-alimentar e do sistema nacional de aprendizagem da área agro-alimentar ou bacharelato ou licenciatura no âmbito da agricultura;
b) Habilitações profissionais - curso base de mecanização agrícola ou formação académica equiparada, reconhecida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
c) Certificado de aptidão profissional de formador.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o curso referido no n.º 1 deve observar o programa elaborado e divulgado pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, do qual devem constar, designadamente, os objectivos gerais e específicos, a metodologia, a duração e a respectiva carga horária, o mínimo de formandos, o conteúdo temático, o sistema de avaliação e as características das infra-estruturas físicas e do equipamento didáctico.
6 - Para efeitos de homologação, a entidade formadora apresenta à entidade homologadora, no prazo máximo de 180 dias e mínimo de 60 dias antes do início da acção de formação, os seguintes documentos do dossier técnico-pedagógico:
a) Programa do curso;
b) Caracterização dos formandos e fichas de inscrição;
c) Cronograma da acção;
d) Fichas curriculares da equipa formativa e respectivos comprovativos;
e) Características das infra-estruturas físicas;
f) Equipamento e materiais de consumo;
g) Listagem do equipamento didáctico-pedagógico;
h) Local de formação e de exame.
7 - A entidade homologadora emite parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção dos documentos referidos no número anterior.
8 - Caso a entidade homologadora emita parecer favorável, notifica no prazo de oito dias a entidade formadora da homologação do curso, enviando o respectivo certificado assinado pelo respectivo responsável ou de quem tenha competência por ele delegada.
9 - No caso da entidade homologadora emitir parecer desfavorável, notifica a entidade formadora no prazo de oito dias, indicando as correcções a introduzir, devendo a entidade formadora apresentar, no prazo de 15 dias, a candidatura devidamente corrigida, retomando-se o processo nos termos do presente despacho. Caso a entidade formadora não apresente as correcções no prazo atrás estipulado, a entidade homologadora indefere a candidatura.
10 - O acompanhamento técnico-pedagógico visa verificar as condições da realização da acção de formação em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a qualidade da formação, uma maior aprendizagem por parte dos formandos e consequentemente a homologação da acção, pelo que a entidade homologadora efectuará, no mínimo, uma visita antes do início do curso, uma visita durante a realização da acção de formação e sempre que julgue necessário.
11 - Após cada visita e caso a entidade homologadora verifique que não estão a ser cumpridas as condições exigidas para a realização da acção, poderá revogar o certificado de homologação do curso.
12 - Júri de avaliação - a avaliação final será efectuada por um júri, com um mínimo de três elementos, composto por:
a) Um representante da entidade homologadora credenciado como examinador pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, que preside;
b) Um examinador credenciado se não existir nenhum na entidade homologadora;
c) Um representante da entidade formadora, se esta não coincidir com a primeira;
d) O coordenador;
e) Um ou mais formadores responsáveis pelo desenvolvimento do curso;
f) Um representante da Direcção-Geral de Viação.
13 - Recurso - aos formandos será permitido um único recurso, que constará de prova de avaliação semelhante à anterior, cuja realização ocorrerá até três meses depois da realização da avaliação final mediante requerimento do interessado à entidade homologadora.
14 - Emissão de certificado - quando a avaliação for positiva a entidade formadora emitirá um certificado de formação, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, que será credenciado pela entidade homologadora.
15 - Dados estatísticos - após a realização de cada acção, a entidade formadora fica obrigada a remeter, durante o mês seguinte à conclusão da mesma, o relatório final da execução da acção devidamente preenchido, para a entidade homologadora.
16 - Habilitação para conduzir - o formando que obteve aprovação no exame final fica habilitado à licença de condução de veículos agrícolas da categoria I. Para obter este título solicita à entidade homologadora a emissão de documento para esse fim, para apresentar na câmara municipal da área a que pertence.
17 - As direcções regionais de agricultura deverão informar mensalmente o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica dos cursos homologados e respectivas listas da aprovação de formandos.
11 de Dezembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
