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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2882/2000 (2.ª série). - I - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo das delegações constantes do n.º II do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante identificados parte da minha competência própria, nos termos que se sequem:
a) Na subdirectora-geral licenciada Maria da Conceição de Oliveira Henriques as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Financeiros;
b) No subdirector-geral licenciado Elói Gonçalves Pardal as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis e dos Impostos sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas, os Tabacos e o Valor Acrescentado e da Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico;
c) No subdirector-geral licenciado António Manuel Correia Valente as competências relativas às atribuições da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude e do Laboratório;
d) No subdirector-geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Tributação Aduaneira e de Regulação Aduaneira;
e) Em cada subdirector-geral, a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência, bem como para autorizar as deslocações em serviço no País do pessoal afecto àquelas áreas, e o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte; o meio de transporte a utilizar obedecerá aos critérios a definir em despacho interno.
II - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, subdelego as seguintes competências, que me foram delegadas pelo despacho n.º 24 841/99 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 17 de Dezembro de 1999:
a) Na subdirectora-geral licenciada Maria da Conceição de Oliveira Henriques:
"Ex-1.3 - Mandar aplicar os descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente;
1.6 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
Ex-1.9 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
1.11 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;
Ex-1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças";
b) No subdirector-geral licenciado Elói Gonçalves Pardal:
"Ex-1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, a inutilização de tabacos manufacturados, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças, quando seja razoavelmente previsível que o produto da venda não cobre os respectivos custos;
Ex-1.18 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;
Ex-1.19 - Decidir sobre as isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;
1.24 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto sobre a venda de veículos automóveis e do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;
1.25 - Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;
1.26 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável";
c) No subdirector-geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja:
"1.16 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor;
1.17 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio;
Ex-1.18 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais;
Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.20 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro;
1.21 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.22 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF".
III - Ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego ainda as seguintes competências inerentes às minhas funções:
a) Na subdirectora-geral licenciada Maria da Conceição de Oliveira Henriques:
1 - Autorizar, excepto ao pessoal dirigente não pertencente à sua área de competência, definida na alínea a) do n.º I, a acumulação de férias;
2 - Autorizar o gozo de férias dos dirigentes dos serviços periféricos;
3 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 19/98, de 28 de Abril, e 142/99, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro;
4 - Homologar as classificações de serviço;
5 - Autorizar o pagamento dos subsídios de deslocação e de outros abonos a que os funcionários tenham direito nos termos legais, bem como autorizar o processamento de ajudas de custo, com excepção dos casos em que, por força do presente despacho, esta competência esteja expressamente delegada noutros dirigentes;
6 - Autorizar o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados e do trabalho nocturno;
7 - Assinar os pedidos de libertação de créditos;
8 - Autorizar os pedidos de pagamento;
9 - Decidir sobre os processos de indemnização;
10 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;
11 - Autorizar o pagamento de reembolsos e a dispensa de pagamento;
12 - Qualificar os acidentes ocorridos em serviço e autorizar as correspondentes despesas;
13 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na primeira parte da alínea a) do n.º V do presente despacho;
b) No subdirector-geral licenciado Elói Gonçalves Pardal:
1 - Autorizar a inutilização de tabaco nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro;
2 - Decidir sobre a inscrição e o cancelamento do registo de operadores, no âmbito da legislação relativa ao imposto automóvel.
IV - Também ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego as seguintes competências inerentes às minhas funções nos dirigentes a seguir indicados, independentemente de quem à data do exercício da competência delegada seja titular de cada cargo:
a) No director de Serviços de Regulação Aduaneira:
1 - Autorizar a prorrogação dos prazos de validade das cadernetas comunitárias de circulação e utilização temporária, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;
2 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar dos estatutos de destinatário autorizado e de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;
3 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de expedidor autorizado, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;
4 - Conceder ou revogar a autorização para utilizar os procedimentos simplificados de trânsito comunitário e de trânsito comum, relativamente às vias aérea e marítima, previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 444.º e nos n.os 1 e 11 do artigo 448.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e no apêndice II da Convenção sobre o Regime de Trânsito Comum;
b) No director de Serviços Financeiros:
1 - Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de importâncias indevidamente recebidas pelos funcionários;
2 - Assinar o expediente relativo à habilitação de herdeiros de funcionários falecidos;
3 - Assinar o expediente sobre pedidos de cabimento;
4 - Assinar o expediente relativo à ocupação pelos funcionários de moradias do Estado;
5 - Assinar o expediente relativo ao inventário dos bens do Estado;
6 - Assinar o expediente relativo aos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
7 - Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade ordinária, para efeitos da sua colocação à disposição da Comissão da União Europeia;
8 - Assinar o expediente relativo ao apuramento dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade separada, para efeitos da sua comunicação à Comissão da União Europeia;
9 - Assinar o expediente referente aos processos relativos a recursos próprios tradicionais cuja liquidação haja sido posta em causa;
10 - Assinar o expediente relativo aos processos de reembolso, dispensa de pagamento e cobrança a posteriori de direitos;
11 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos cuja decisão é da competência dos serviços da Comissão da União Europeia;
12 - Assinar o expediente relativo à recolha, tratamento e contabilização de todos os rendimentos arrecadados pela DGAIEC;
c) No director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:
1 - Em relação a todo o pessoal da DGAIEC:
1.1 - Assinar os processos e demais correspondência a remeter à Imprensa Nacional-Casa da Moeda com vista a publicação no Diário da República;
1.2 - Autorizar a transição de documentos de um para outro concurso, bem como a restituição dos mesmos após o termo do respectivo prazo de validade;
1.3 - Aprovar a lista de antiguidade e decidir das reclamações;
1.4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, ressalvada a qualificação jurídica dos ditos acidentes;
1.5 - Autorizar a passagem de declarações solicitadas pelos funcionários para justificarem, perante outros departamentos, o seu vencimento e outros abonos ou outros elementos inerentes às funções que desempenham;
2 - Em relação ao pessoal dos serviços centrais:
2.1 - Assinar o termo de aceitação ou de posse quando a nomeação tiver sido feita pelo director-geral;
2.2 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
2.3 - Solicitar a intervenção da junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
d) Nos directores de Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis e dos Impostos sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas, os Tabacos e o Valor Acrescentado:
1 - Assinar o expediente dirigido aos clientes externos não institucionais da DGAIEC, relativamente à instrução dos processos e à comunicação das decisões finais proferidas;
2 - Assinar todo o expediente relativo aos procedimentos da "Verificação de movimentos" dos produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, instituídos pelo respectivo Comité Comunitário, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992;
e) Nos dirigentes dos serviços centrais:
1 - Autorizar, excepto ao pessoal dirigente, o gozo de férias, bem como as alterações ao plano anual de férias;
2 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
f) Nos directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto, relativamente ao pessoal seu subordinado, nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, nos directores das alfândegas continentais integradas e das não integradas naquelas duas direcções:
1 - Autorizar, excepto ao pessoal dirigente, o gozo de férias, bem como as alterações ao plano anual de férias;
2 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
3 - Solicitar intervenção da junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
4 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
5 - Assinar o termo de aceitação ou de posse;
6 - Autorizar as deslocações no País de funcionários em serviço que não estejam integradas em planos de acção superiormente aprovados, desde que sejam utilizados transportes públicos ou viatura do serviço, e autorizar o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte;
g) Nos directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto, nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e nos directores das alfândegas continentais não integradas naquelas duas direcções:
1 - Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e legislação complementar;
2 - Autorizar a cobrança a posteriori de direitos e de outras imposições a cobrar pelas alfândegas;
3 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para utilizar o procedimento simplificado de emissão dos documentos justificativos do estatuto comunitário das mercadorias, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;
h) No director da direcção das Alfândegas de Lisboa a competência para autorizar a inutilização de tabacos manufacturados, nos termos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro;
i) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias:
1 - Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;
2 - Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro;
3 - Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo desta delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;
4 - Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos ou depósitos fiscais, dos operadores registados e dos representantes fiscais, no âmbito da legislação relativa aos impostos sobre o álcool, as bebidas alcoólicas, os tabacos manufacturados e os óleos minerais, salvo no caso de entrepostos fiscais públicos;
5 - Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo referidos no número anterior;
6 - Aplicar os demais poderes conferidos à DGAIEC pela legislação relativa aos impostos especiais sobre o consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados membros ou da União Europeia;
7 - Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao Clube Náutico dos Oficiais e Cadetes da Armada;
8 - Autorizar a exportação temporária, por prazo não superior a um ano, de automóveis de carga e atrelados;
9 - Autorizar a prorrogação do prazo de exportação temporária de automóveis de passageiros, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 26 080, de 22 de Novembro de 1935, e 43 057, de 9 de Julho de 1960;
10 - Autorizar a condução de veículos por terceiros, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 259/93, de 27 de Julho;
11 - Autorizar que nos entrepostos fiscais de armazenagem de óleos minerais sejam colocados produtos que se encontram sob outros regimes aduaneiros, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio.
V - Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego:
a) Na subdirectora-geral licenciada Maria da Conceição de Oliveira Henriques a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisições de serviços e bens, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de 2 000 000$00, bem como as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de 5 000 000$00;
b) No director de Serviços Financeiros, nos directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e Porto e nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, independentemente de quem à data do exercício dos poderes delegados seja o seu titular, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de serviços e bens nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de 500 000$00.
VI - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, subdelego as seguintes competências que me foram atribuídas pelo despacho n.º 24 841/99 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 17 de Dezembro de 1999, nos dirigentes a seguir indicados, independentemente de quem à data do exercício dos poderes subdelegados seja o titular de cada cargo:
a) No director de Serviços de Regulação Aduaneira:
"Ex-1.9 - Autorizar a constituição e a prorrogação da garantia global bem como a dispensa de garantias a prestar pelos operadores económicos no âmbito do trânsito comunitário e trânsito comum";
b) Nos directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto, nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e nos directores das alfândegas continentais não integradas naquelas duas direcções:
"Ex-1.9 - Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
Ex-1.12 - Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas nos seguintes casos: bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser, produtos em risco de deterioração ou já deteriorados, bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e como tal sem valor comercial e bens de valor até 10 000$00 cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;
1.27 - Decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro";
c) Nos directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto e nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada:
"Ex-1.3 - Mandar aplicar os descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários, em execução de penhoras determinadas judicialmente";
d) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias:
"1.13 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais;
1.14 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro;
1.15 - Autorizar a aplicação dos regimes de aperfeiçoamento activo, de aperfeiçoamento passivo, de importação temporária e de transformação sob controlo aduaneiro;
Ex-1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com excepção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA;
Ex-1.24 - Conceder isenção do imposto automóvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro (com excepção dos veículos automóveis previstos no artigo 9.º do mesmo diploma), nos termos do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro;
1.25 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos".
VII - Nos termos do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro, delego nos directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto a minha competência para gerir a mobilidade do pessoal no âmbito das respectivas alfândegas integradas em estreita articulação com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, nos termos definidos no despacho n.º 3454/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Fevereiro de 1998.
VIII - As competências a que se referem o n.º II, alínea b), Ex-1.12, o n.º III, alínea b), n.º 1, e o n.º IV, alínea h), do presente despacho cessam em 1 de Fevereiro de 2000, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
IX - Se, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, subdelegarem alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo presente despacho, deverão os directores das direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto e os directores das alfândegas reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
X - Nas minhas ausências e impedimentos, delego no subdirector-geral licenciado Elói Gonçalves Pardal, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, as competências que não efectuei no presente despacho.
XI - Ratifico todos os actos praticados pelos dirigentes abrangidos pelo presente despacho desde 28 de Outubro de 1999 e até à data da sua publicação, no âmbito das subdelegações determinadas pelo mesmo e relativas às competências que me foram atribuídas pelo despacho n.º 24 841/99 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 17 de Dezembro de 1999.
19 de Janeiro de 2000. - O Director-Geral, Celestino José Cruz Geraldes.
