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Ato Original
Regulamento n.º 134/2006
Tendo sido aprovado por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Santarém de 30 de Junho de 2006, publica-se em anexo o regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados no Instituto Politécnico de Santarém para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha.
4 de Julho de 2006. - A Presidente, Maria de Lurdes Asseiro.
Regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados no Instituto Politécnico de Santarém para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha.
Nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ouvidos os docentes e os alunos através dos órgãos de gestão científica e pedagógica das escolas superiores integradas, o conselho geral do Instituto aprova as regras de transição entre a organização de estudos dos cursos superiores ministrados no Instituto Politécnico de Santarém em vigor à data do início de vigência do Decreto-Lei n.º 74/2006 e a nova organização decorrente do processo de adequação por este regulada:
Regra geral
Artigo 1.º
A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior só pode durar um ano lectivo, podendo ser prorrogada por mais um ano lectivo, em situação excepcional e devidamente justificada.
Transição dos alunos matriculados nos 1.º e 2.º anos no ano lectivo anterior
Artigo 2.º
Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no ano lectivo anterior, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º anos.
Artigo 3.º
Aos alunos que hajam transitado para a nova organização de estudos, nos termos do artigo anterior, não poderá ser exigido para concluir o curso de licenciatura um número de créditos superior ao que resultar da diferença entre o número total de créditos do plano de estudos da nova organização curricular e o número de créditos que correspondam às unidades curriculares já realizadas, apurado este de acordo com o regime de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização.
Artigo 4.º
Da aplicação do disposto no artigo anterior não pode resultar para o aluno um número de semestres lectivos superior ao número de semestres fixados para a nova organização de estudos.
Artigo 5.º
Compete aos conselhos científicos de cada uma das escolas, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação, na nova organização de estudos, da formação obtida na organização anterior e fixar o número de créditos e as unidades curriculares que os alunos alvo da transição a que se refere este regulamento deverão realizar.
Transição dos alunos que tendo estado matriculados no 3.º ano no ano lectivo anterior não hajam concluído o bacharelato
Artigo 6.º
Aos alunos que, no plano de estudos anterior, se encontravam matriculados no 3.º ano e não hajam concluído o grau de bacharel aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 3.º e 5.º do presente regulamento, devendo o plano de transição contemplar os créditos necessários de entre as unidades curriculares do novo plano de estudos.
Transição dos alunos que concluíram o bacharelato no ano anterior e ou se encontrem matriculados no 2.º ciclo da licenciatura bietápica
Artigo 7.º
1 - Aos alunos que, no plano de estudos alvo de adequação, se encontrem matriculados num dos anos do então 2.º ciclo de licenciatura bietápica ou hajam concluído, no ano anterior, o bacharelato, o plano de transição poderá contemplar até ao máximo de 60 créditos.
2 - Compete aos conselhos científicos de cada uma das escolas, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação, na nova organização de estudos, da formação obtida na anterior organização e fixar o número de créditos e as unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos de acordo e nos termos do número anterior.
3 - Aos alunos que hajam completado os créditos previstos no número anterior será conferido o grau de licenciado no curso adequado. No suplemento ao diploma certificar-se-ão as unidades de crédito realizadas.
Cursos de enfermagem e de formação de professores e de educadores de infância
Artigo 8.º
1 - Salvo o disposto no artigo 1.º, o presente regulamento não se aplica aos cursos de enfermagem, de formação de professores e de educadores de infância.
2 - A presidente do Instituto, por delegação do conselho geral, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos das respectivas escolas e tendo em conta o espírito do presente regulamento, regulará por despacho o regime de transição curricular aplicável aos cursos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Disposições finais
Artigo 9.º
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho da presidente do Instituto, por delegação do conselho geral.
