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Ato Original
Análise Jurídica
Directiva n.º 4/2011
Obrigações de informação no âmbito das tarifas sociais e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE)
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, criou a tarifa social de fornecimento de electricidade a aplicar aos clientes economicamente vulneráveis, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar nos termos e de acordo com procedimentos similares aos estabelecidos para o sector eléctrico.
Em acréscimo às tarifas sociais, o Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, procedeu à criação de um apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), aplicável ao fornecimento de electricidade e de gás natural.
A implementação dos referidos mecanismos de apoio e protecção aos clientes economicamente vulneráveis deve contar com uma participação activa de todos os intervenientes nos sectores eléctrico e do gás natural e, desde logo, dos comercializadores que se relacionam directamente com estes clientes na prestação dos serviços essenciais de fornecimento de electricidade e de gás natural. Neste sentido e em cumprimento dos seus deveres de informação, os comercializadores de electricidade e de gás natural são chamados a prestar e a divulgar informação aos seus clientes, enquanto potenciais beneficiários dos regimes das tarifas sociais de electricidade e de gás natural e do ASECE, designadamente sobre a existência destes apoios sociais e respectivas condições de acesso e de aplicação.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) disponibilizará publicamente informação sobre as regras aplicáveis ao ASECE e às tarifas sociais no fornecimento de electricidade e de gás natural, na sua página na Internet.
Nestes termos:
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, no Decreto-Lei n.º 101/2011 e no Decreto-Lei n.º 102/2011 e em cumprimento do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar a directiva sobre as obrigações de informação a prestar no âmbito das tarifas sociais e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), que integra:
a) O conjunto mínimo de obrigações de informação a observar pelos comercializadores e comercializadores de último recurso de electricidade, relativamente à tarifa social e ao ASECE, que constam do anexo i desta deliberação e dela ficam a fazer parte integrante;
b) O conjunto mínimo de obrigações de informação a observar pelos comercializadores e comercializadores de último recurso de gás natural, relativamente à tarifa social e ao ASECE, que constam do anexo ii desta deliberação e dela ficam a fazer parte integrante.
2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Outubro de 2011. - O Conselho de Administração: Prof. Doutor Vítor Santos - Doutor José Braz - Dr. Ascenso Simões.
ANEXO I
Obrigações de informação relativas à tarifa social e ao apoio social extraordinário ao consumidor de electricidade
[conforme referido na alínea a) do n.º 1 da presente deliberação]
Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo estabelece o conjunto de obrigações de informação, a prestar pelos comercializadores e comercializadores de último recurso aos seus clientes, relativas à tarifa social e ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia, abreviadamente identificado como ASECE, para o sector eléctrico.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os comercializadores e comercializadores de último recurso são obrigados a divulgar a informação prevista no presente anexo a todos os clientes titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica com potência contratada até 4,6 kVA, incluindo os que já beneficiem do regime da tarifa social.
2 - A obrigação de divulgação da informação, prevista no número anterior, é extensível a todos os novos clientes com potência contratada até 4,6 kVA, bem como aos clientes que em resultado de alterações contratuais venham a situar-se dentro do mesmo limite de potência contratada.
Artigo 3.º
Informação a disponibilizar pelos comercializadores
Os comercializadores e comercializadores de último recurso estão obrigados a disponibilizar a seguinte informação:
a) Informação de carácter genérico, a qual deve divulgar de forma clara, simples e acessível os principais aspectos relativos à elegibilidade dos clientes finais, formas de solicitação, prazos, funcionamento e manutenção da tarifa social e do ASECE;
b) Informação específica, a qual deve ser prestada de forma individualizada, para cada cliente final elegível, relativamente ao impacto da tarifa social e do ASECE na factura, quando aplicável.
Artigo 4.º
Conteúdo mínimo da informação de natureza genérica
1 - A informação de natureza genérica a prestar deve ser escrita, redigida de forma simples e clara, devendo, sempre que possível, ser utilizada terminologia facilmente acessível.
2 - Do conteúdo da informação genérica devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição da tarifa social e do ASECE, enquanto apoios sociais aos consumidores de electricidade;
b) Identificação clara e objectiva dos critérios de elegibilidade dos clientes, identificando as prestações sociais consideradas, os requisitos exigidos enquanto clientes de electricidade, designadamente a potência contratada e as características de utilização da instalação (habitação permanente);
c) Meios disponibilizados pelos comercializadores e comercializadores de último recurso para efeitos de solicitação da tarifa social e do ASECE;
d) Meios disponibilizados pelos comercializadores e comercializadores de último recurso para a prestação de informação adicional ou esclarecimento de dúvidas;
e) Prazos transitórios para efeitos de solicitação e aplicação dos apoios sociais nos termos da lei;
f) Aplicação articulada da tarifa social e do ASECE;
g) Forma expedita dos clientes identificarem a potência contratada da sua instalação eléctrica.
3 - Adicionalmente, os comercializadores e comercializadores de último recurso podem acompanhar esta informação genérica com outros conteúdos que considerem relevantes, tais como, respostas a perguntas frequentes, exemplos de cálculo e aplicação dos apoios sociais, referências legais, entre outros.
Artigo 5.º
Meios e prazos de divulgação da informação genérica
1 - A informação de natureza genérica, prevista no artigo 4.º, deve ser divulgada e manter-se actualizada em todos os meios e canais de comunicação disponibilizados pelos comercializadores e comercializadores de último recurso aos seus clientes, designadamente nas suas páginas na Internet.
2 - A informação de natureza genérica, referida no número anterior, deve ser disponibilizada a todos os clientes identificados no artigo 2.º até 30 de Novembro de 2011, através de documentação que acompanhe o envio da factura de electricidade.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 2 do artigo 2.º, os comercializadores e comercializadores de último recurso devem, até 30 de Junho de cada ano, divulgar junto dos seus clientes, informação genérica actualizada sobre a tarifa social e o ASECE, através da factura de electricidade, inserindo-a no seu conteúdo ou acompanhando o seu envio.
4 - Quaisquer alterações ao regime jurídico vigente da tarifa social e do ASECE devem ser comunicadas aos clientes identificados no artigo 2.º, através da factura de electricidade, inserindo-as no seu conteúdo ou acompanhando o seu envio.
Artigo 6.º
Informação de natureza específica
1 - A informação de natureza específica deve integrar a factura de cada cliente beneficiário da tarifa social e do ASECE, independentemente do meio de comunicação utilizado ou da modalidade de facturação escolhida pelo cliente, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Os comercializadores e comercializadores de último recurso devem identificar de forma individualizada, autónoma e destacada o desconto relativo à tarifa social e o desconto relativo ao ASECE, para o período de facturação a que respeita a factura do cliente.
ANEXO II
Obrigações de informação relativas à tarifa social e ao apoio social extraordinário ao consumidor de gás natural
[conforme referido na alínea b) do n.º 1 da presente deliberação]
Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo estabelece o conjunto de obrigações de informação, a prestar pelos comercializadores e comercializadores de último recurso aos seus clientes, relativas à tarifa social e ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia, abreviadamente identificado como ASECE, para o sector do gás natural.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os comercializadores e comercializadores de último recurso são obrigados a divulgar a informação prevista no presente anexo a todos os clientes titulares de contratos de fornecimento de gás natural que tenham um consumo anual inferior ou igual a 500 m3.
2 - A obrigação de divulgação da informação, prevista no número anterior, é extensível a todos os novos clientes com consumo anual inferior ou igual a 500 m3, bem como aos clientes que em resultado de alterações contratuais venham a situar-se dentro do escalão de consumo indicado.
Artigo 3.º
Informação a disponibilizar pelos comercializadores
Os comercializadores e comercializadores de último recurso estão obrigados a disponibilizar a seguinte informação:
a) Informação de carácter genérico, a qual deve divulgar de forma clara, simples e acessível os principais aspectos relativos à elegibilidade dos clientes finais, formas de solicitação, prazos, funcionamento e manutenção da tarifa social e do ASECE;
b) Informação específica, a qual deve ser prestada de forma individualizada, para cada cliente final elegível, relativamente ao impacto da tarifa social e do ASECE na factura, quando aplicável.
Artigo 4.º
Conteúdo mínimo da informação de natureza genérica
1 - A informação de natureza genérica a prestar deve ser escrita, redigida de forma simples e clara devendo, sempre que possível, ser utilizada terminologia facilmente acessível.
2 - Do conteúdo da informação genérica devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição da tarifa social e do ASECE, enquanto apoios sociais aos consumidores de gás natural;
b) Identificação clara e objectiva dos critérios de elegibilidade dos clientes, identificando as prestações sociais consideradas, os requisitos exigidos enquanto clientes de gás natural, designadamente o escalão de consumo e as características de utilização da instalação (habitação permanente);
c) Meios disponibilizados pelo comercializador e comercializadores de último recurso para efeitos de solicitação da tarifa social e do ASECE;
d) Meios disponibilizados pelo comercializador e comercializador de último recurso para a prestação de informação adicional ou esclarecimento de dúvidas;
e) Prazos transitórios para efeitos de solicitação e aplicação dos apoios sociais nos termos da lei;
f) Aplicação articulada da tarifa social e do ASECE;
g) Forma expedita dos clientes identificarem o escalão de consumo da sua instalação de gás.
3 - Adicionalmente, os comercializadores e comercializadores de último recurso podem acompanhar esta informação genérica com outros conteúdos que considerem relevantes, tais como, respostas a perguntas frequentes, exemplos de cálculo e aplicação dos apoios sociais, referências legais, entre outros.
Artigo 5.º
Meios e prazos de divulgação da informação genérica
1 - A informação de natureza genérica, prevista no artigo 4.º, deve ser divulgada e manter-se actualizada em todos os meios e canais de comunicação disponibilizados pelos comercializadores e comercializadores de último recurso aos seus clientes, designadamente nas suas páginas na Internet.
2 - A informação de natureza genérica, referida no número anterior, deve ser disponibilizada a todos os clientes identificados no artigo 2.º até 30 de Novembro de 2011, através de documentação que acompanhe o envio da factura de gás natural.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 2 do artigo 2.º, os comercializadores e comercializadores de último recurso devem, até 30 de Junho de cada ano, divulgar junto dos seus clientes, informação genérica actualizada sobre a tarifa social e o ASECE, através da factura de gás natural, inserindo-a no seu conteúdo ou acompanhando o seu envio.
4 - Quaisquer alterações ao regime jurídico vigente da tarifa social e do ASECE devem ser comunicadas aos clientes identificados no artigo 2.º, através da factura de gás natural, inserindo-as no seu conteúdo ou acompanhando o seu envio.
Artigo 6.º
Informação de natureza específica
1 - A informação de natureza específica deve integrar a factura de cada cliente beneficiário da tarifa social e do ASECE, independentemente do meio de comunicação utilizado ou da modalidade de facturação escolhida pelo cliente, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Os comercializadores e comercializadores de último recurso devem identificar de forma individualizada, autónoma e destacada o desconto relativo à tarifa social e o desconto relativo ao ASECE, para o período de facturação a que respeita a factura do cliente.
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