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Ato Original
Edital n.º 644/2005 (2.ª série) - AP. - O arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de 16 de Setembro de 2005, a alteração ao Regulamento de Publicidade.
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a data da afixação do presente edital nos lugares de estilo.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos públicos lugares de estilo.
26 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.
Regulamento de Publicidade e tabela de taxas
Alteração
Os artigos 23.º, 27.º, 29.º, 38.º, 48.º, 52.º e 62.º do Regulamento de Publicidade, aprovado pela Assembleia Municipal em 16 de Janeiro de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 23.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Letras soltas, símbolos ou vitrina - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas, que não poderá exceder 0,4 m de altura e 0,1 m de saliência.
Artigo 27.º
Condições de aplicação das letras soltas, símbolos ou vitrinas
(Mantêm-se o texto na íntegra.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificativa da entidade requerente, bem como o número atribuído pela Câmara Municipal.
5 - ...
Artigo 38.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, poderá ser autorizada a distribuição de cartazes e panfletos na via pública, desde que a distribuição seja efectuada mão a mão.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - Após deferimento do pedido, o levantamento da autorização será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, da autorização e a identificação do titular.
Artigo 52.º
[...]
1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil nas situações em que pela sua natureza seja exigível.
2 - A Câmara Municipal pode exigir, se tiver por conveniente, parecer ao Serviço de Protecção Civil, nomeadamente quanto à necessidade de apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 62.º
[...]
1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, 323/2001, de 17 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro 50 o máximo de Euro1900, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 25 000, no caso de pessoas colectivas."
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º da tabela de taxas anexa ao Regulamento de Publicidade, aprovado pela Assembleia Municipal em 16 de Janeiro de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas, símbolos, vitrinas e outros semelhantes
1 - Chapas, placas e tabuletas - por unidade e por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro24.
2 - Letras soltas, símbolos ou vitrinas:
Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerados na sua globalidade e por ano ou fracção - Euro5;
Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerados na sua globalidade e por mês ou fracção - Euro4.
Artigo 4.º
[...]
...
Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro3.
Artigo 5.º
[...]
Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro3.
Artigo 6.º
Cartazes, dísticos colantes, panfletos e outros semelhantes
Por metro quadrado ou fracção de cada e por semana ou fracção - Euro4.
Distribuição de panfletos ou outros semelhantes, por dia:
Até 1000 unidades - Euro5;
Mais de 1000 unidades - Euro10.
Artigo 7.º
[...]
1 - Com publicidade colocado na via pública, por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerados na sua globalidade e por ano - Euro12,50.
2 - Com publicidade sem ocupar a via pública, por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerados na sua globalidade e por ano - Euro5.
3 - Sem publicidade colocado na via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro8.
Artigo 8.º
[...]
Por unidade por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro15.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Unidades móveis publicitárias, por veículo e por dia ou fracção - Euro25.
4 - ..."
São ainda aditados à tabela de taxas anexa ao Regulamento os artigos 14.º e 15.º, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Para efeitos do previsto a artigo 19.º, n.º 5, o valor de referência será de Euro40 por metro quadrado com o mínimo de Euro50.
Artigo 15.º
As taxas referidas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente de acordo com o coeficiente que em cada ano vier a ser fixado para os arrendamentos comerciais com arredondamento por excesso para a unidade centesimal do euro.
