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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 19/2003. - Normas relativas ao programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo dos operadores nacionais. - O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos e condições para o estabelecimento de um programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo pelos operadores nacionais.
A prevenção de acidentes tem como principal objectivo limitar a ocorrência de acidentes. Este objectivo traduzir-se-á em poupança de vidas humanas e menor sofrimento, eliminação de elevados custos materiais e sociais, com os consequentes benefícios para os operadores e os cidadãos em geral.
A limitação do número de acidentes só pode ser conseguida através de uma atitude pró-activa e do planeamento das acções que propiciem um ambiente operacional livre de acidentes.
Daí a necessidade de garantir a melhoria das condições operacionais que activamente facilitem o conhecimento das condições em que os acidentes podem ocorrer e quais as medidas mínimas a implementar para eliminar as causas que possam resultar, individual ou cumulativamente, em situações potencialmente perigosas.
Neste sentido, o anexo 6 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), parte III, secção II, capítulo I, n.º 1.1.6, prevê que os operadores aéreos estabeleçam e mantenham um programa de prevenção de acidentes e segurança de voo e o JAR-OPS 1 e 3, subparte B dispõe no mesmo sentido.
Com este objectivo, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) elaborou o presente regulamento, que estipula a obrigatoriedade de construir e manter um programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo, cuja responsabilidade de implementação contínua é acometida a todos os operadores aéreos nacionais.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o conselho de administração do INAC, por deliberação de 28 de Abril de 2003, aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Os operadores certificados para transporte aéreo comercial, detentores de um certificado de operador aéreo (COA) ou de um certificado de trabalho aéreo (COTA) devem possuir um programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo.
2 - O programa será gerido pelo departamento de segurança de voo do operador ou integrado no sistema da qualidade do operador.
Artigo 2.º
Manual de operações de voo
1 - O manual de operações de voo (MOV) do operador deve conter a descrição da estrutura orgânica e funcional do departamento de segurança de voo, bem como a forma como é assegurado, em permanência, o cumprimento do programa referido no artigo 1.º
2 - O MOV deve indicar o nome da pessoa responsável pelo programa de prevenção de acidentes e segurança de voo.
3 - O responsável pelo programa de prevenção de acidentes e segurança de voo tem o dever de propor as medidas correctivas adequadas à melhoria das condições de segurança.
4 - O responsável pelo sistema de qualidade do operador deve monitorar a eficácia das alterações aos procedimentos resultantes da aplicação da proposta de acções correctivas referida no parágrafo anterior.
Artigo 3.º
Requisitos mínimos
O programa de prevenção de acidentes e segurança de voo deve conter, nomeadamente:
a) Procedimentos de avaliação de risco;
b) Procedimentos de notificação interna e avaliação das ocorrências relevantes para a segurança de voo;
c) Procedimentos de difusão da informação relevante;
d) Procedimentos que assegurem a protecção da identidade dos notificantes, de forma que aos autores das notificações voluntárias não possam ser atribuídas responsabilidades pelos factos constantes das mesmas;
e) Procedimentos de acompanhamento das acções correctivas resultantes da aplicação dos programas de prevenção e segurança de voo;
f) Procedimentos de recolha e análise de parâmetros de voo, quando aplicável;
g) Procedimentos de notificação obrigatória de ocorrências ao INAC e ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA).
Artigo 4.º
Programa de prevenção e segurança de voo
1 - O INAC aprovará todos os programas antes da implementação e verificará o seu cumprimento contínuo através de auditorias nas quais constatará se o programa está activo e se cumpre os requisitos mínimos estabelecidos neste regulamento.
2 - O operador, na elaboração do programa de prevenção de acidentes e segurança de voo, deverá ter em consideração a orientação descrita no documento n.º 9422-AN/923 - Manual de Prevenção de Acidentes e no documento n.º 9376 - Preparação de um Manual de Operações, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
Artigo 5.º
Programa de análise dos parâmetros de voo
1 - Os operadores que operem aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 27 000 kg devem possuir, a partir de 1 de Janeiro de 2005, um programa de análise dos parâmetros de voo, constituindo parte integrante do seu programa de prevenção de acidentes e segurança de voo, nos termos do estabelecido no JAR-OPS 1.037 e 3.037.
2 - O responsável pelo programa de prevenção de acidentes e segurança de voo tem a seu cargo a detecção de questões que afectem a segurança de voo e a sua comunicação ao departamento envolvido, que deverá tomar as medidas correctivas de segurança apropriadas, dentro de um prazo razoável.
3 - Quando o operador contratar a análise dos parâmetros de voo a outra entidade, a responsabilidade por essa análise permanece com o operador, devendo este estabelecer um procedimento de controlo de qualidade da entidade contratada.
Artigo 6.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, bem como a integração de eventuais lacunas, serão decididas pelo INAC.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
28 de Abril de 2003. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
