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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 135/2003 (2.ª série). - Pretende a Associação de Municípios da Lezíria do Tejo executar um projecto de valorização paisagística da Vala Real de Alpiarça, entre a ponte de Alpiarça e a ponte de Almeirim, numa extensão de 7 km, daqueles concelhos, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Alpiarça e Almeirim, por força das delimitações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 88/2000 e 86/2000, ambas de 1 de Junho, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 163, de 17 de Julho de 2000.
O projecto em causa inclui um trilho para circulação pedonal e de bicicletas ao longo de todo o percurso ribeirinho, nove plataformas de estada, pesca e acesso à água, oito das quais equipadas, seis passadiços de atravessamento de pequenas valas afluentes da Vala de Alpiarça, três açudes e a valorização da estrutura verde arbórea, arbustiva e herbácea. O projecto prevê também quatro ligações ao exterior, a desenvolver posteriormente.
Considerando que a Vala de Alpiarça e áreas que lhe são adjacentes encerram valores naturais e culturais significativos que fazem parte do património comum dos concelhos de Alpiarça e Almeirim, que urge recuperar;
Considerando, por outro lado, que esta área apresenta grande valor paisagístico e possui condições biofísicas favoráveis à implantação de trilhos e zonas de estada, o que conjuntamente com as potencialidade para actividades de recreio determina uma elevada aptidão para a criação de um corredor verde intermunicipal;
Considerando que o projecto tem como objectivo contribuir para a recuperação dos sistemas naturais que estão associados à vala e, simultaneamente, promover a implantação de um novo equipamento de recreio e lazer que poderá constituir uma mais-valia turística na região;
Considerando que a revitalização deste corredor intermunicipal foi assumida pelas duas autarquias como uma estratégia chave na salvaguarda e recuperação dos recursos existentes e na promoção de oportunidades únicas nos domínios do recreio, lazer e educação ambiental;
Considerando que as Câmaras Municipais de Alpiarça e Almeirim deliberaram, em 11 de Abril de 2003 e em 19 de Maio de 2003, respectivamente, reconhecer o interesse público municipal do projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Alpiarça, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 10 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 62, de 15 de Março de 1994, e do Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 22 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 1993, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Cumprimento rigoroso das medidas previstas no projecto, no que se refere à protecção dos usos agrícolas nos terrenos adjacentes, das propriedades privadas, da vegetação ripícola em toda a extensão, à manutenção da permeabilidade dos terrenos afectos à área de intervenção e à manutenção da estabilidade biofísica das margens;
Utilização de vegetação autóctone ou bem adaptada às condições edafoclimáticas;
Durante a fase de construção deverão ser limitadas ao mínimo as zonas de circulação e de acesso à obra de modo a evitar a compactação das terras aráveis limítrofes;
Ainda durante a fase de construção e caso haja necessidade de se proceder à implantação de um estaleiro, deverão a sua localização e respectivos acessos ser previamente aprovados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Cumprimento do parecer do Instituto da Água, no que respeita à criação de canais complementares de escoamento, devendo ser apresentados àquele Instituto os pormenores dos referidos canais, assim como a actualização dos estudos hidráulicos e à análise da alternativa dos açudes amovíveis;
Obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa;
determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de valorização paisagística da Vala de Alpiarça, nos concelhos de Alpiarça e Almeirim, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
29 de Agosto de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.