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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6343/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 196.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, o número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado, anualmente, por despacho do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior dos ramos das Forças Armadas.
Assim, determino que:
1 - O número de vagas para a admissão, durante o ano de 2003, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é o constante do quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro referido no número anterior inclui as vagas para os cursos de Medicina, Ciências Farmacêuticas e Medicina Veterinária, estando estes dentro dos limites fixados nos protocolos estabelecidos entre as universidades e os estabelecimentos militares de ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 162/99, de 10 de Março.
3 - Os encargos financeiros resultantes dos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes são suportados pelos orçamentos dos respectivos ramos.
4 - As propostas relativas ao ano de 2004 são remetidas ao Ministério da Defesa Nacional até 12 de Dezembro de 2003 devidamente fundamentadas.
14 de Março de 2003. - Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.
ANEXO
Número de vagas para a admissão, durante o ano de 2003, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes
