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Ato Original
Deliberação n.º 1143/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 8 de Junho de 2005, foi aprovado o Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto:
Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Disposições genéricas
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, elaborado ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, que define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios por entidades de natureza pública e ou privada destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, aplica-se às acções de formação de alunos em pós-graduações e outras actividades directamente ligadas ao ensino e investigação.
2 - As acções de formação podem ser apoiadas através da atribuição de bolsas enunciadas no artigo 2.º, mas também através de subsídios à realização de actividades de formação por instituições de ensino, de investigação ou empresas.
Artigo 2.º
Tipos de bolsas
O presente Regulamento compreende os seguintes tipos de bolsas:
a) Bolsas de pós-doutoramento;
b) Bolsas de doutoramento;
c) Bolsas de mestrado;
d) Bolsas de iniciação à investigação científica;
e) Bolsas de mobilidade entre sistema de C&T e outros sectores de actividade;
f) Bolsas de licença sabática;
g) Bolsas para técnicos de investigação;
h) Bolsas para cientistas convidados;
i) Bolsas de formação.
Artigo 3.º
Bolsas de pós-doutoramento
As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau, preferencialmente há menos de cinco anos, e pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica.
Artigo 4.º
Bolsas de doutoramento
1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a mestres ou licenciados que pretendam obter o grau de doutor.
2 - Podem, também, candidatar-se licenciados inscritos no 1.º ano de programas doutorais em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2004, as bolsas de doutoramento não podem exceder quatro anos.
Artigo 5.º
Bolsas de mestrado
1 - As bolsas de mestrado destinam-se a licenciados que pretendam obter o grau de mestre, para frequência da parte docente do mestrado e ou para o período de dissertação do mestrado.
2 - Conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2004, as bolsas de mestrado não podem exceder dois anos.
Artigo 6.º
Bolsas de iniciação à investigação científica
As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se a estudantes ou a graduados do ensino superior para obterem formação científica em projectos de investigação ou em instituições científicas tecnológicas no País.
Artigo 7.º
Bolsas de mobilidade entre sistema de C&T e outros sectores de actividade
As bolsas de mobilidade entre o sistema de C&T e outros sectores de actividade destinam-se a licenciados, mestres ou doutores e têm por objectivo:
a) Estimular as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nas empresas, serviços e outras entidades públicas ou privadas, no País, bem como as actividades de formação avançada com a participação de empresas ou associações empresariais e instituições de investigação;
b) Prosseguir formação complementar em gestão de programas de C&T e de inovação, bem como no domínio de observação e monitorização do sistema de C&T e ainda na realização de estágios de gestão em instituições de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 8.º
Bolsas de licença sabática
As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime de licença sabática, previamente autorizada, junto da unidade orgânica a que se encontram adstritos, para realizarem actividades de investigação em instituições estrangeiras.
Artigo 9.º
Bolsas para técnicos de investigação
As bolsas para técnicos de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, em instituições de I&D do País e do estrangeiro, com o objectivo de garantir o funcionamento e a manutenção de equipamento e de infra-estruturas de carácter científico e de apoiar actividades de investigação de unidades de I&D.
Artigo 10.º
Bolsas para cientistas convidados
As bolsas para cientistas convidados destinam-se a docentes ou investigadores seniores, residentes no estrangeiro, de mérito reconhecidamente elevado, que possam contribuir para início ou desenvolvimento de linhas de investigação promissoras que de outro modo seria difícil criar ou desenvolver no País.
Artigo 11.º
Bolsas de formação
As bolsas de formação destinam-se a apoiar a formação em qualquer área, por períodos nunca superiores a um ano, de pessoas que a Universidade do Porto ou alguma das entidades a ela associadas entenda dever financiar.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 12.º
Anúncio de abertura de concursos
1 - Em regra, são abertos concursos para os tipos de bolsas abrangidos pelo presente Regulamento. Estes concursos são publicitados através da Internet e ainda, se tal for considerado adequado, por outros meios de comunicação.
2 - Compete à entidade financiadora autorizar a abertura de concurso e a nomeação da comissão de selecção, depois de feita a respectiva cabimentação orçamental.
3 - Do aviso de abertura do concurso deverão obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;
b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
c) As condições de admissão ao concurso;
d) O modelo de contrato de bolsa e critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.
4 - Os candidatos deverão apresentar toda a documentação e informação pedida no aviso de abertura, nomeadamente:
a) Documentos comprovativos de que reúnem as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;
b) Curriculum vitae.
Artigo 13.º
Avaliação das candidaturas
1 - A comissão de selecção é responsável pela recepção, avaliação, seriação e divulgação dos resultados, que deverá ocorrer até 30 dias úteis após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
2 - Compete à comissão de selecção analisar todos os documentos submetidos, podendo solicitar informação adicional e organizar uma entrevista ou provas de selecção.
Artigo 14.º
Proposta de seriação
1 - A comissão de selecção enviará à entidade financiadora o processo de concurso com a sua proposta justificada de seriação e de contratos, sendo as candidaturas seleccionadas instruídas nos termos do número seguinte.
2 - As candidaturas serão apresentadas à entidade financiadora, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, devendo ser considerados os itens seguintes:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente, se tal for o caso, certificado de habilitações e das disciplinas realizadas, com a respectiva classificação;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Programa de trabalhos a desenvolver, com a indicação do local ou locais onde vai ser executado/desenvolvido, subscrito pelo orientador/responsável pelo programa de formação e pelo bolseiro;
d) Parecer do orientador/responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, que assumirá a responsabilidade pelo programa de trabalhos, enquadramento, acompanhamento e ou supervisão deste, sobre a sua qualidade e adequação às actividades previstas;
e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da unidade orgânica ou da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;
f) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico.
Artigo 15.º
Concessão de bolsas
1 - Compete à entidade financiadora a comunicação da concessão da bolsa ao candidato e a fixação de um prazo para a sua aceitação.
2 - A concessão de uma bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento, e passada a escrito num contrato de bolsa, segundo o modelo anexo, que será subscrito pelo bolseiro e pelo representante legal da entidade financiadora.
3 - Anexo ao contrato de bolsa existirá um plano de trabalhos subscrito pelo bolseiro e pelo orientador/responsável pelo programa de formação.
4 - O contrato de bolsa e o anexo serão feitos em três cópias, um para a entidade financiadora, outro para o bolseiro e outro para o orientador/responsável pelo programa de formação.
5 - Compete à entidade financiadora enviar uma cópia do contrato da bolsa para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
CAPÍTULO III
Regime e condições financeiras das bolsas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Exclusividade
1 - Os bolseiros não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As funções do bolseiro de investigação são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 40/2004, Estatuto do Bolseiro de Investigação, sob pena de cancelamento da bolsa.
3 - Cada bolseiro não pode ser, simultaneamente, beneficiário de qualquer outra bolsa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras.
Artigo 17.º
Alteração ao plano de trabalho
1 - O bolseiro não poderá alterar o plano de trabalho proposto sem o assentimento do orientador/responsável pelo programa de formação e sem prévia autorização da entidade financiadora.
2 - O pedido da alteração referida no número anterior deverá ser submetido pelo bolseiro e ser apoiado por parecer do orientador/responsável pelo programa de formação.
SECÇÃO II
Componentes e montantes da bolsa
Artigo 18.º
Componentes da bolsa
1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, esta pode incluir as seguintes componentes:
a) Subsídio de manutenção mensal;
b) Subsídio de execução gráfica de tese de doutoramento ou mestrado, a atribuir apenas depois de recebido um exemplar da tese em papel e em suporte electrónico nos moldes definidos pela Universidade do Porto;
c) Subsídio para despesas excepcionais de investigação, em montante a fixar na sequência de análise do programa de trabalhos, passível de atribuição, designadamente aos bolseiros que não aufiram subsídio mensal de manutenção;
d) Subsídio extraordinário para participação em cursos ou congressos fora do Porto, pedido casuisticamente com parecer do orientador.
2 - Quando relevante, poderá ainda incluir:
a) Subsídio de transporte para viagem internacional de ida e volta, respectivamente no início e final do período de bolsa, na tarifa economicamente mais vantajosa;
b) Subsídio de instalação para estadas iguais ou superiores a seis meses consecutivos.
3 - Não são devidos, em qualquer circunstância, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente consagrados neste Regulamento e no contrato de bolsa.
Artigo 19.º
Montantes das componentes da bolsa
O valor das componentes das bolsas é definido no contrato de bolsa, por proposta do responsável da entidade financiadora.
SECÇÃO III
Outros benefícios
Artigo 20.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais, que deve ser garantido pela entidade financiadora.
Artigo 21.º
Segurança social
Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes do artigo 10.º da Lei n.º 40/2004.
SECÇÃO IV
Renovação das bolsas
Artigo 22.º
Renovação da bolsa
1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 40/2004, sendo a renovação obrigatoriamente comunicada por escrito ao bolseiro e aceite por este.
2 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato de bolsa. O pedido de renovação da bolsa deverá ser apresentado à entidade financiadora até 30 dias antes do seu termo.
3 - Se o bolseiro não for informado por escrito da renovação da bolsa, esta termina na data prevista no contrato, sem necessidade de outras formalidades.
Artigo 23.º
Documentos a apresentar
O pedido de renovação será feito através de requerimento dirigido à entidade financiadora acompanhado de:
a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de trabalhos futuro;
b) Cópia de comunicação e publicações resultantes da actividade desenvolvida;
c) Parecer do orientador/responsável pela actividade do candidato sobre o relatório e plano de trabalho futuro, quando aplicável;
d) No caso de bolsas de mestrado e doutoramento, parecer da instituição académica na qual o bolseiro está inscrito.
SECÇÃO V
Termo, cancelamento e suspensão da bolsa
Artigo 24.º
Relatório final
1 - O bolseiro deve apresentar, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades e a tese das bolsas de mestrado e bolsas de doutoramento, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhados, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou pelo seu enquadramento.
2 - Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro serão devolvidas.
3 - O disposto no número anterior não obsta a que a instituição, que é fonte do financiamento, possa manter a bolsa até ao termo do período da vigência do contrato.
Artigo 25.º
Cancelamento da bolsa
1 - Sempre que, em resultado de inspecção promovida pela Universidade do Porto e analisadas as informações prestadas pelo bolseiro, pelo seu orientador/responsável pelo programa de formação ou pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito, se verifique uma das situações descritas no número seguinte, pode o contrato cessar de imediato com o consequente cancelamento do estatuto.
2 - São causas de cessação do contrato e cancelamento do estatuto nos termos do número anterior:
a) A violação do disposto relativamente à exclusividade;
b) A conclusão do plano de actividades;
c) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
d) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias factuais;
e) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
f) O comportamento do bolseiro de que resulte um desempenho ou interesse insuficiente ou falta de motivação para o trabalho desenvolvido/a desenvolver.
3 - O contrato pode ser denunciado a todo o tempo pelo bolseiro, por escrito, desde que fundamentadamente e com comunicação ao coordenador científico e ao responsável pela entidade financiadora com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 26.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros implica o respectivo cancelamento e reposição das importâncias já recebidas.
Artigo 27.º
Comprovação intercalar
1 - Os bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais devem apresentar, no final da parte escolar do curso, documento comprovativo da sua realização, ou justificação da não realização, emitido pelo conselho científico do estabelecimento de ensino superior responsável pelo programa ou outros órgãos apropriados.
2 - A não entrega do documento referido no número anterior implica a suspensão da bolsa e do seu cancelamento
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 28.º
Duração das bolsas
A duração das bolsas atribuídas pela Universidade do Porto, suas unidades orgânicas ou outras instituições associadas/participadas será definida, casuística e fundamentadamente, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Artigo 29.º
Obrigações do orientador
1 - O orientador/responsável pelo programa de formação obriga-se a:
a) Informar atempadamente a entidade financiadora de actuações ou situações que conheça ou deva conhecer e que colidam com o presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Colaborar com a entidade financiadora, informando-a e dando parecer sempre que entenda conveniente proceder-se à alteração do plano de trabalhos inicialmente proposto.
2 - O orientador/responsável pelo programa de formação incorre em responsabilidade sempre que sejam violadas as disposições das alíneas do número anterior.
Artigo 30.º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de terem sido os mesmos apoiados financeiramente pela entidade financiadora, salvo quando o edital estabeleça de forma diferente.
Artigo 31.º
Núcleo de bolseiro
O núcleo de acompanhamento dos bolseiros funcionará na Reitoria da Universidade do Porto, sob a responsabilidade de um dirigente a designar, com o horário normal de expediente.
Artigo 32.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto a todo o tempo pelo senado, carecendo a sua revisão da aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 33.º
Casos omissos
Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo reitor, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, e outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
27 de Julho de 2005. - Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Modelo de contrato de bolsa
(logótipo da entidade financiadora)
(nome da entidade financiadora)
Contrato de bolsa
Primeiro outorgante: ... (denominação, número de identificação fiscal, sede e representante legal da entidade financiadora), adiante designada por ...
Segundo outorgante: ... (nome, número e data de emissão e arquivo de identificação do bilhete de identidade, número de contribuinte e morada do bolseiro), adiante designado por bolseiro.
Entre o primeiro e o segundo outorgantes é celebrado o presente contrato de bolsa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª
O primeiro outorgante atribui, nos termos do Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto (doravante RBUP), ao segundo um subsídio que reveste a forma de uma bolsa de ... (tipo) (ver nota 1), no valor total de E ... [... (valor por extenso)], para a realização do plano de actividades anexo ao presente contrato.
2.ª
O bolseiro aceita o subsídio que lhe é concedido pela ... (nome abreviado da entidade financiadora) (ver nota 2) e obriga-se a realizar o plano identificado na cláusula 1.ª, em regime de dedicação exclusiva, conforme disposto no artigo 5.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
3.ª
O bolseiro declara conhecer e aceitar o Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto.
4.ª
A bolsa atribuída tem início em ... e permanece por um período de ... meses.
5.ª
O plano de actividades em anexo será executado no ... (identificar o local) e tem como coordenador científico o(a) Prof. (Prof.ª) Doutor(a) ... (nome).
6.ª
O montante mensal da bolsa a atribuir ao bolseiro é de E ... [... (valor por extenso)].
7.ª
Desde que a bolsa seja de duração igual ou superior a seis meses, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 40/2004, o bolseiro terá direito à assunção, por parte da ... (identificar o primeiro outorgante), dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
8.ª
A atribuição da verba supra-referida depende da comprovação por parte do bolseiro da inscrição no regime do seguro social voluntário.
9.ª
Durante o período de duração da bolsa, o bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais cujo tomador é a ... (identificar o primeiro outorgante), ao abrigo da apólice n.º ... da Companhia de Seguros ... (nome).
10.ª
O presente contrato pode ser denunciado pelo bolseiro, por escrito, desde que fundamentadamente e com comunicação ao coordenador científico e ao responsável pela ... (identificar o primeiro outorgante) (2) com uma antecedência mínima de 30 dias.
11.ª
O presente contrato pode ser cancelado pela entidade financiadora em resultado de uma inspecção, nos termos do artigo 25.º do Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto.
12.ª
Salvaguardando os casos em que a alteração do plano de actividades decorre de acordo entre as partes, o incumprimento do mesmo é justa causa para o cancelamento imediato da bolsa e de todos os pagamentos previstos.
13.ª
Para além dos contratados no presente, os direitos e deveres do bolseiro e da entidade financiadora resultam do preceituado na Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, e no Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
14.ª
O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do presente contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
O presente contrato é feito em triplicado destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes e o terceiro ao orientador/responsável científico.
(nota 1) V. Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto.
(nota 2) Reitoria, unidade orgânica da Universidade do Porto ou entidade associada/participada.
Anexo: plano de trabalho subscrito pelo bolseiro e pelo coordenador científico.
Porto, ... de ... de 200... . - O Primeiro Outorgante, ... . - O Segundo Outorgante, ...
