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Ato Original
LOURESIDIS - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 20 520/20051017; identificação de pessoa colectiva n.º P 504366033; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/20051017.
Certifico que por escritura de 29 de Setembro de 2005, exarada de fl. 64 a fl. 66 v.º, do livro n.º 15 das notas do Cartório Notarial sito no Porto, da notária licenciada Maria Angelina Barbosa Leão, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto social e duração
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação LOURESIDIS - Sociedade de Distribuição, SA, e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 10, quilómetro 140, freguesia de Bobadela, concelho de Loures.
2 - Por deliberação do conselho geral:
a) A sede pode ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
b) Podem ser estabelecidas ou encerradas, em território nacional ou no estrangeiro, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
ARTIGO 3.º
Objecto social
O objecto social consiste na exploração do Centro Comercial E. Leclerc, sito em Loures, cuja actividade é todo o comércio retalhista e armazenista, gestão e exploração de centros comerciais, realização de todas as operações inerentes à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, bem como à exploração de médias e grandes superfícies comerciais, nomeadamente supermercados e hipermercados, exclusivamente sob a insígnia E. Leclerc.
ARTIGO 4.º
Duração
A sociedade dura por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e preferência dos accionistas
ARTIGO 5.º
Capital social
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado.
2 - O capital social está dividido em cinquenta mil acções, com o valor nominal de um euro cada uma.
3 - A sociedade não pode emitir acções preferenciais, sem voto ou remíveis.
4 - Existem:
999 (novecentas e noventa e nove) acções da categoria A;
49 000 (quarenta e nove mil) acções da categoria B;
1 (uma) acção da categoria C.
5 - As acções da categoria A conferem ao respectivo titular direitos especiais nos termos previstos nos infra artigos décimo terceiro e décimo sétimo.
6 - As acções da categoria B obrigam o respectivo titular a ser detentor do direito ao uso da insígnia E. Leclerc, conferida pela Association des Centres Distributeurs E. Leclerc (ACDLec) ou por qualquer outra entidade habilitada à atribuição do referido direito, podendo esta categoria de acções ser igualmente subscrita pelo cônjuge ou companheiro do respectivo titular.
7 - As acções da categoria C conferem ao respectivo titular direitos especiais, nos termos previstos nos infra artigos 13.º e 18.º
ARTIGO 6.º
Representação do capital social
1 - As acções são nominativas.
2 - Salvo se a assembleia geral deliberar que as acções sejam escriturais, há títulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil e vinte mil acções, ou de qualquer outro número que aquele órgão social vier a fixar.
3 - Os títulos podem ser desdobrados por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido dos accionistas e se houver autorização da assembleia geral.
4 - As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta do accionista requerente e são fixadas pela assembleia geral.
5 - Os títulos representativos das acções ficam à guarda do presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Emissão de obrigações
A sociedade pode emitir obrigações, tituladas ou escriturais, de todos os tipos previstos na lei, excepto as convertíveis em acções, em conformidade com o que for deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Títulos representativos das acções e das obrigações
Os títulos representativos das acções, bem como os das obrigações, são assinados por dois directores ou pelo director único, podendo as assinaturas ser reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
ARTIGO 9.º
Preferência na subscrição
1 - Na subscrição de novas acções têm sempre preferência os accionistas na proporção das acções que ao tempo possuírem, ou nos termos definidos pela assembleia geral, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2 - Em qualquer aumento de capital por incorporação de reservas, às acções existentes são atribuídas outras da mesma categoria.
3 - Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, são observadas as seguintes regras:
a) Só em benefício das acções da Categoria A se pode destruir a relação proporcional, existente à data da deliberação do aumento, entre estas e as acções da Categoria B;
b) As acções da Categoria A são necessária e exclusivamente subscritas por detentores de acções dessa categoria;
c) Não sendo subscritas todas as acções da categoria A, o aumento fica limitado àquelas que tiverem sido subscritas, bem como ao número de acções da categoria B necessário a que não se viole a regra referida na alínea a).
d) Em caso algum haverá lugar à subscrição de novas acções da Categoria C.
4 - O accionista que não realize integralmente, nos prazos estabelecidos, o capital que tiver subscrito fica sujeito ao pagamento de juros de mora, cuja taxa e prazo de tolerância são fixados pela direcção ou director único, mediante prévio consentimento do conselho geral.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efectuado, o accionista perde o seu direito à subscrição das novas acções a favor dos restantes accionistas, na proporção das acções que estes já possuírem.
CAPÍTULO III
Transmissão das acções e amortização das acções
ARTIGO 10.º
Oferta prévia de venda e opção de compra
1 - O accionista-oferente que pretenda transmitir, parcial ou totalmente, as suas acções obriga-se, previamente a esse acto, a propor a sua venda, por escrito, em carta registada com aviso de recepção, a enviar para o presidente do conselho geral, à sociedade, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, aos accionistas não cedentes.
2 - O preço da venda é fixado por mútuo acordo ou, na falta deste, por arbitragem.
2.1 - Por mútuo acordo:
2.1.1 - O accionista-oferente deve mencionar, na comunicação a efectuar nos termos referidos no ponto um deste artigo, o seguinte:
a) A quantidade de acções que pretende vender;
b) O preço de venda que propõe;
c) O nome e morada do árbitro que indica para a constituição do tribunal arbitral, no caso de se frustrar o mútuo acordo na fixação do preço.
2.1.2 - No prazo de oito dias a contar da recepção da comunicação do accionista - oferente, o presidente do Conselho Geral convocará a assembleia geral, que reunirá no prazo de 45 dias, a contar do termo do prazo para a respectiva convocação, a fim de:
a) Deliberar sobre se a sociedade pretende ou não adquirir, em parte ou na totalidade, as acções;
b) E para, na hipótese de não adquirir acções ou na de aquisição parcial, colher dos accionistas não cedentes a manifestação de vontade dos que pretendem adquirir acções e a respectiva quantidade.
c) em qualquer hipótese, os adquirentes devem manifestar qual o modo de pagamento escolhido, tendo em vista o disposto no infra ponto 2.1.9.
2.1.3 - A comparência dos accionistas não cedentes na assembleia geral referida no ponto anterior é obrigatória e a sua falta significa que renunciam ao direito de opção.
2.1.4 - O accionista-oferente não tem direito de voto nas deliberações a tomar pela assembleia geral quanto ao exercício do direito de opção.
2.1.5 - As deliberações tomadas na assembleia geral consideram-se, com o termo da mesma, automaticamente notificadas a todos os accionistas; a acta da assembleia geral é documento comprovativo, vinculativo e suficiente quanto às manifestações de vontade dos accionistas que declararam exercer ou não o direito de opção.
2.1.6 - Cada accionista não cedente tem o direito de adquirir acções na proporção das que possui. Na hipótese de haver acções sobrantes, em consequência de accionistas que não exerceram o seu direito de opção ou só o exerceram parcialmente, os accionistas não cedentes optantes têm o direito de ir ao rateio das mesmas na proporção das acções que possuíam.
2.1.7 - Na sequência do deliberado na assembleia geral, o presidente da Mesa informa, de imediato e na mesma, o accionista-oferente da identidade dos accionistas que exerceram a opção de compra e do número de acções que cabe a cada um.
2.1.8 - O accionista-oferente deve, no prazo de 15 dias a contar do encerramento da assembleia geral, proceder à entrega, ao presidente da Mesa da assembleia geral, dos títulos e dos impressos oficiais devidamente preenchidos necessários à transmissão das acções nominativas. O presidente da mesa da assembleia geral, por sua vez, procede aos averbamentos legais em nome dos adquirentes nos respectivos títulos e ao registo junto do emitente e entrega, contra o respectivo pagamento, o documento comprovativo deste registo.
2.1.9 - O preço pode ser pago de uma só vez ou em prestações, dentro do prazo de 12 meses, sendo que o accionista-oferente pode exigir, neste último caso, uma garantia bancária correspondente ao valor do preço em dívida até integral pagamento.
2.2 - Por arbitragem
2.2.1 - Frustrado o mútuo acordo, deve ser constituído, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral convocada, nos termos referidos no supra ponto 2.1., o tribunal arbitral composto por três árbitros, nos termos seguintes:
a) Um deve ser o indicado pelo accionista-oferente na sua comunicação de proposta de venda;
b) Outro deve ser indicado pela sociedade através do conselho geral, que decidirá por unanimidade;
c) Os dois árbitros nomeados nos termos das alíneas anteriores designam um terceiro árbitro, que será o presidente;
d) Em todos os casos em que falte a nomeação de árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, essa nomeação cabe ao presidente do Tribunal da Relação do Porto.
2.2.2 - Os árbitros devem emitir a sua decisão no prazo de 45 dias após a constituição do tribunal arbitrai, fazendo-a constar de acta que deve ser comunicada, em simultâneo e por escrito, em carta registada com aviso de recepção, ao accionista-oferente e ao presidente do conselho geral.
2.2.3 - O preço considera-se fixado na data da elaboração da acta que contém a decisão do tribunal arbitral.
2.2.4 - Da decisão dos árbitros não cabe recurso.
2.2.5 - Os honorários dos árbitros são suportados em partes iguais pelo accionista-oferente e pela sociedade.
2.2.6 - No prazo de oito dias a contar da recepção da acta com a decisão dos árbitros, o presidente do conselho geral convoca a assembleia geral, que reunirá no prazo de 45 dias, a contar do termo do prazo para a respectiva convocação, com a mesma ordem de trabalhos, para os mesmos fins e para os mesmos efeitos do previsto no supra ponto 2.1.2., prosseguindo-se nos actos previstos nos subsequentes pontos 2.1.3 a 2.1.9.
2.3 - Disposições gerais
2.3.1 - O accionista-oferente tem o direito de não propor qualquer preço de venda na comunicação que deve efectuar ao presidente do Conselho Geral, o que determina, desde logo, a constituição do tribunal arbitrai, no prazo de 15 dias após a recepção dessa comunicação, nos mesmos termos do previsto no supra ponto 2.2.1., prosseguindo-se nos actos previstos nos subsequentes pontos 2.2.2 a 2.2.6.
2.3.2 - Em qualquer um dos casos referidos neste artigo décimo, a proposta efectuada por parte do accionista-oferente constitui, em relação a ele, uma promessa unilateral de venda, com eficácia real - nos termos do disposto no artigo 421.º do Código Civil - das acções em causa, seja pelo preço que indicar na sua comunicação, seja pelo preço a fixar pelos árbitros.
2.3.3 - Se não for exercido o direito de opção de compra estabelecido neste artigo, o accionista-oferente é livre de propor a sua venda, nos mesmos termos da proposta apresentada para efeitos do exercício do direito de opção de compra, a terceiros, desde que tenham decorrido dois anos sobre a data em que a referida opção de compra foi proposta e nos termos do estipulado nos artigos décimo primeiro e décimo segundo destes estatutos.
2.3.4 - Cada intenção de transmissão obedece necessariamente ao mecanismo previsto no presente artigo.
2.3.5 - A sociedade não reconhece efeito algum, incluindo o direito de voto e aos dividendos, às transmissões violadoras do estipulado neste artigo.
2.3.6 - O disposto no presente artigo aplica-se a qualquer accionista originário da sociedade ou que tenha adquirido, posteriormente, essa qualidade.
2.3.7 - Ao direito de opção referido neste artigo, os accionistas convencionam expressamente atribuir eficácia real, nós termos do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
ARTIGO 11.º
Transmissão de acções, consentimento e direito de preferência
1 - Sem prejuízo do disposto no supra artigo anterior:
a) A transmissão de acções da sociedade entre accionistas não depende de autorização da sociedade, mas fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas não cedentes na proporção das acções que ao tempo possuírem;
b) A transmissão de acções a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de prévio consentimento da sociedade e os accionistas não cedentes têm o direito de preferência na sua aquisição, nos termos fixados no infra artigo décimo segundo destes estatutos.
§ único. Os titulares de acções da categoria B não têm direito de preferência na transmissão de acções das categorias A e C, nem os titulares de acções da categoria A na transmissão de acções da categoria C.
2 - A concessão do consentimento compete à assembleia geral e terá que ser obtida nos termos dos presentes estatutos.
3 - O consentimento pode ser recusado sempre que a operação, quer pelo seu objectivo quer pelas partes nela envolvidas, se mostre inconveniente para a sociedade no seu funcionamento, organização, objecto social próprio e ou sociedades participadas, ou qualquer outro interesse da sociedade.
4 - Ao direito de preferência referido neste artigo os accionistas convencionam expressamente atribuir eficácia real, nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as acções da categoria C são livremente transmissíveis e não estão sujeitas ao regime do direito de preferência previsto no artigo seguinte.
ARTIGO 12.º
Regime do consentimento e do direito de preferência
1 - O accionista que pretenda transmitir, por título gratuito ou oneroso ou, por qualquer forma, onerar uma parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar o seu propósito à sociedade, por carta dirigida ao conselho geral, na pessoa do seu presidente, na qual indicará o adquirente ou beneficiário do ónus e o número de acções a transmitir ou a onerar, o respectivo preço e condições, nomeadamente de pagamento ou, tratando-se de transmissão a título gratuito, o valor atribuído.
2 - No prazo de oito dias a contar da recepção da comunicação referida no ponto anterior, o presidente do conselho geral convoca uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o consentimento à transmissão ou oneração das acções, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da data do termo do prazo para a convocação da reunião.
3 - No prazo de oito dias a contar da data da realização da reunião referida no ponto anterior, o presidente do conselho geral comunica, ao accionista proponente, a decisão daquele órgão social quanto ao consentimento à transmissão ou oneração das acções.
4 - No caso de a assembleia geral consentir na transmissão ou oneração pretendida e para efeitos do exercício do direito de preferência dos demais accionistas, observa-se o seguinte procedimento:
a) O conselho geral envia aos demais accionistas, no prazo de oito dias contados da data da decisão referida no ponto dois, a proposta de alienação, através de carta registada com aviso de recepção, identificando o adquirente e indicando quais as condições em que se vai efectuar a transacção, designadamente, de preço, do respectivo pagamento e prazo de formalização da venda;
b) Os restantes accionistas, caso estejam interessados em exercer o seu direito de preferência, comunicam essa sua pretensão ao conselho geral, na pessoa do seu presidente, dentro do prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior;
c) No caso de mais de um accionista pretender exercer o seu direito de preferência, as acções a transmitir são rateadas pelos interessados na proporção das acções que possuírem à data da expedição da carta referida na alínea a) ou conforme o que for entre eles acordado.
5 - O presidente do conselho geral transmite ao accionista proponente as pretensões dos restantes accionistas, quanto ao exercício do direito de preferência, no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo referido na alínea b) do número anterior e, tendo sido exercido o direito de preferência, informa a identidade dos accionistas que o exerceram e o número de acções que cabe a cada um.
6 - No caso de a transmissão não ser autorizada, a sociedade deve fazer adquirir as acções, nos seguintes termos:
a) A aquisição das acções cuja venda ou oneração não foi autorizada é feita e paga no prazo de 90 dias, a contar da comunicação referida no ponto três;
b) O adquirente de tais acções tanto pode ser a sociedade como terceiro, este somente no caso de nenhum dos accionistas querer exercer o seu direito de preferência, nos termos e com todas as condicionantes deste pacto;
§ único. Os titulares de acções da categoria B não têm direito de preferência na transmissão de acções das categorias A e C, nem os titulares de acções da categoria A na transmissão de acções da categoria C.
c) A aquisição faz-se, no caso de negação de transmissão onerosa, nas condições e preço do negócio para que foi solicitado o consentimento;
d) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou no caso de ser negada a possibilidade de oneração solicitada, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos no número dois do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais;
e) Provando a sociedade que, no negócio proposto, houve simulação de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos no número dois do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
7 - É livre a transmissão ou constituição de encargos se a sociedade não se pronunciar dentro dos referidos prazos.
8 - Todas as notificações previstas neste artigo são obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção ou por notificação judicial avulsa para a sede da sociedade e para o domicílio do accionista interessado, tal como conste do registo de acções, excepto se o accionista interessado estiver presente, ou representado, na assembleia geral que delibere sobre o assunto, caso em que a notificação se considera automaticamente efectuada.
9 - A sociedade não reconhece efeito algum, incluindo o direito de voto e aos dividendos, às transmissões violadoras do estipulado neste artigo. De qualquer modo, ainda que seja dada autorização ou presumida a mesma, assiste aos demais accionistas o direito de preferência, nos termos e com as limitações constantes nos presentes estatutos.
10 - Se a transmissão for consentida e nenhum accionista exercer o seu direito de preferência, as acções podem ser livremente transmitidas, nos termos e condições propostas e constantes da comunicação do accionista proponente.
ARTIGO 13.º
Amortização de acções com redução do capital
1 - A sociedade pode amortizar acções, no prazo de um ano a contar da ocorrência do facto que fundamenta a amortização, nos termos do disposto no artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais, nos casos seguintes:
a) Quando o accionista ceda, total ou parcialmente, as suas acções, com violação do disposto nos artigos décimo a décimo segundo destes estatutos;
b) Em caso de divórcio ou separação judicial de qualquer um dos accionistas, se as acções em causa forem adjudicadas aos respectivos cônjuges;
c) No caso de falecimento de qualquer accionista, se as acções em causa forem adjudicadas a qualquer herdeiro que não seja sucessor em linha recta;
d) No caso de insolvência, interdição ou inabilitação do respectivo titular;
e) Quando as acções tenham sido objecto de penhora ou arresto, ou de qualquer outra diligência cautelar, ou quando, por qualquer razão estejam sujeitas a venda ou adjudicação judiciais;
f) Quando o titular das acções da categoria B, directa ou indirectamente, dificulte o regular andamento dos negócios da sociedade ou promova o seu descrédito ou o da insígnia E. Leclerc.
g) Quando o titular das acções da categoria B perca ou renuncie ao direito de uso da insígnia E. Leclerc.
h) Quando a sociedade apresente, depois de decorridos cinco anos sobre a sua constituição, resultados negativos de exercício durante três exercícios consecutivos ou quatro alternativos em cinco consecutivos, em consequência da má gestão a cargo do titular das acções da categoria B.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do ponto anterior, as respectivas acções são necessariamente amortizadas pela sociedade pelo valor nominal das mesmas, salvo regime imperativo diverso.
3 - Nos casos referidos nas alíneas f) a h) do ponto um, as respectivas acções são necessariamente amortizadas pela sociedade, sendo o valor da amortização o do último balanço aprovado e observam-se as seguintes regras:
a) Independentemente da concretização da amortização no momento estatutariamente previsto e do depósito da respectiva contrapartida, o titular das acções amortizadas tem o direito de, nos 30 dias seguintes à comunicação - expressa ou tácita - da decisão de amortizar as acções e sempre antes do pagamento, comunicar que não aceita o valor e solicitar que o mesmo seja calculado nos termos da lei, por Revisor Oficial de Contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, pelo tribunal, sempre com direito a segunda avaliação;
b) Se ocorrer a comunicação prevista na alínea anterior, o titular das acções amortizadas tem o direito de, desde logo, levantar da caixa social o montante da contrapartida da amortização aí depositado.
4 - Nos casos previstos na alínea e) do ponto um, considera-se feita a amortização pelo depósito da respectiva quantia na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade judicial que tenha ordenado as referidas providências ou actos.
5 - Nos demais casos, a amortização considera-se feita na data da deliberação, sendo o pagamento da contrapartida feito por depósito na caixa social, constituindo-se a sociedade fiel depositária da mesma para a entregar ao titular das acções amortizadas.
6 - O titular das acções a amortizar não tem direito de voto na deliberação que aprove a respectiva amortização.
7 - Na deliberação sobre a amortização de acções com fundamento no disposto nas alíneas f), g) e h) do número um deste artigo, é bastante e suficiente o voto favorável conferido às acções da categoria C.
8 - Na assembleia geral que delibere a amortização, os titulares das acções não amortizadas têm o direito de escolher, caso assim o entendam, novos órgãos sociais, que tomam de imediato posse dos lugares e o presidente do conselho geral recebe, das mãos do presidente da mesa da assembleia geral, os títulos representativos das acções amortizadas.
CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais
ARTIGO 14.º
Elenco dos órgãos sociais
São órgãos sociais:
a) A assembleia geral;
b) O conselho geral;
c) A direcção ou director único;
d) A Sociedade de Revisores Oficiais de Contas ou Revisor Oficial de Contas.
Assembleia geral
ARTIGO 15.º
Participação na assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
2 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da assembleia geral.
3 - Os accionistas que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar por outros accionistas ou por quem a Lei imperativa atribuir esse direito. Os accionistas estrangeiros podem fazer-se representar por não accionistas de nacionalidade portuguesa. As pessoas colectivas fazem-se representar por uma pessoa física que, para o efeito, designam.
4 - Todas as representações previstas nos números anteriores são comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral por carta, com a assinatura reconhecida notarialmente ou autenticada pela sociedade.
5 - Os membros dos órgãos sociais, que não sejam accionistas, podem participar nas reuniões da assembleia geral, mas sem direito a voto.
ARTIGO 16.º
Exercício do direito de voto
1 - Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, uma acção averbada ou registada em seu nome junto do emitente ou depositada nos cofres da sociedade ou em instituição de crédito e dele façam prova.
2 - A cada acção corresponde um voto.
ARTIGO 17.º
Dupla maioria
Sem prejuízo dos casos em que a lei imperativamente considere suficiente a maioria simples dos votos e do especificamente consignado nos presentes estatutos, as deliberações enumeradas nas seguintes alíneas apenas se consideram aprovadas quando reúnam a maioria dos votos legalmente exigida e, ainda, um mínimo de oitenta por cento dos votos conferidos às acções da categoria A, independentemente de os respectivos titulares estarem ou não presentes ou representados e quer a assembleia funcione em primeira convocação ou em convocação subsequente:
a) Alteração do contrato de sociedade;
b) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
c) Dissolução da sociedade;
d) Aumento e redução do capital;
e) Limitação ou supressão do direito de preferência dos accionistas no aumento de capital;
f) Eleição de um terço do total dos membros do Conselho Geral;
g) As decisões previstas na alínea a) do ponto 2.1.2 do artigo 10.º dos presentes estatutos;
h) As decisões previstas no número dois do artigo décimo nono deste contrato de sociedade;
i) A decisão prevista na primeira parte do ponto dois do artigo sexto
deste contrato de sociedade;
j) Concessão do consentimento previsto no número dois do artigo décimo primeiro.
ARTIGO 18.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral.
2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Para a eleição do presidente da mesa da assembleia geral é necessário o voto favorável da totalidade dos votos conferidos às acções da categoria C.
ARTIGO 19.º
Competência da assembleia geral
1 - Ao presidente da mesa da assembleia geral, ou a quem as suas vezes fizer, compete convocar a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano, a fim de:
a) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
b) Proceder à apreciação geral da administração e da fiscalização da sociedade;
c) Eleger, quando for caso disso, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho geral, da comissão de remunerações e previdência e a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas ou Revisor Oficial de Contas;
d) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, que sejam expressamente indicados na convocatória.
2 - Compete, ainda, à assembleia geral:
a) Deliberar sobre a cessão, temporária ou definitiva, da exploração do estabelecimento comercial da sociedade;
b) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de quaisquer direitos ou bens imóveis e participações em outras sociedades, mesmo que com objecto diferente do da sociedade, em cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou outros de natureza semelhante;
c) Deliberar sobre a cessação da actividade da sociedade e encerramento dos seus estabelecimentos comerciais.
3 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho geral, pela direcção ou director único, pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas ou Revisor Oficial de Contas ou por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei imperativa ou, na falta dele, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social e que lho requeiram em carta com assinatura reconhecida pelo notário em que se indiquem, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.
4 - A assembleia geral convocada a requerimento dos accionistas não se realiza se não estiverem presentes requerentes que sejam titulares de acções que totalizem, no mínimo, o valor exigido para a convocação da assembleia.
5 - Os accionistas que queiram requerer a inclusão de determinados assuntos na ordem do dia e a quem, por lei, assista esse direito, devem identificar clara e precisamente esses assuntos na carta em que requeiram tal inclusão, a qual deve ter as suas assinaturas notarialmente reconhecidas.
6 - Os assuntos incluídos nos termos do número anterior não são objecto de apreciação pela assembleia geral se, dos accionistas requerentes da sua inclusão na ordem do dia, se não encontrar na reunião o número exigido para tal requerimento.
7 - A exigência de a acta da assembleia ser lavrada por notário, quando a lei o permita, deve ser formulada com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da Assembleia, em carta dirigida à direcção ou director único e com a assinatura reconhecida por notário.
8 - Salvo se a assembleia geral deliberar outra forma do exercício do direito de voto, os votos são emitidos por ordem crescente do número de votos que cada accionista possua, começando pelo titular de menor número de votos.
ARTIGO 20.º
Convocação da assembleia geral
As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data da assembleia e, na convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir, no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
Conselho geral
ARTIGO 21.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto por três, cinco ou sete membros, um dos quais é o presidente, eleitos pela assembleia geral.
2 - A assembleia geral que proceder à eleição pode designar, de entre os vogais, um vice-presidente que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 22.º
Atribuições do conselho geral
Compete ao conselho geral, para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
a) Nomear e destituir os directores;
b) Designar o director que servirá de presidente e destituí-lo;
c) Representar a sociedade nas relações com os directores;
d) Fiscalizar as actividades da direcção;
e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
f) Aprovar o relatório e as contas elaborados pela direcção;
g) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral;
h) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
i) Acompanhar os negócios da sociedade, podendo para o efeito solicitar ao presidente da Direcção ou Director Único toda a documentação e informação que entenda necessária;
j) Emitir os pareceres vinculativos previstos no ponto dois do artigo 26.º
ARTIGO 23.º
Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou pela direcção ou director único.
2 - As reuniões têm lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
