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Ato Original
ALLEGRO SYSTEMS INTERNATIONAL (PORTUGAL) SOFTWARE INFORMÁTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8893/971003; identificação de pessoa colectiva n.º 504042300; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 56/03101997.
Certifico que pela apresentação supra-referida e em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuada uma constituição de sociedade entre Allegro Systems Internacional Sociedade, Lda, e Paulo Alexandre Soares da Silva Figueiredo, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Allegro Systems International (Portugal) - Software Informático, Lda, e tem a sua sede na Rua da Liberdade, 70, 1.º, esquerdo, Cova da Piedade, concelho de Almada.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade deslocar a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto social a venda de software, serviços de consultoria e implementação.
3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas quotas, que são as seguintes: Allegro Systems International, SL, novecentos mil escudos; Paulo Alexandre Soares da Silva Figueiredo, cem mil escudos.
4.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela venha a carecer, nos termos e condições a estipular em assembleia geral.
5.º
A gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, bastando uma assinatura para obrigar a sociedade, ficando desde já nomeada gerente Sharon Elaine Kepcia, portadora do passaporte norte-americano n.º 700540282, de nacionalidade norte-americana, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
§ único. A sociedade pode constituir mandatários para qualquer efeito.
6.º
A cessão de quotas entre sócios, é livremente permitida, a cessão a estranhos porém fica dependente do consentimento da sociedade, à qual e reservado o direito de preferência, direito que se devolverá aos sócios não cedentes, se aquela, dele, não quiser usar.
7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, ou incluída em massa falida ou insolvente, ou, quando fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
8.º
Sempre que a lei não exclua outras formalidades e prazos, as assembleias gerais serão convocadas, por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Disposição transitória
A gerência ou Paulo Alexandre Soares da Silva Figueiredo ficam, desde já, autorizados a efectuarem levantamentos, da conta, em nome da sociedade, para aquisição de mercadorias e bens do giro comercial e ainda para liquidação das despesas com a constituição e registo, bem como, a partir desta data, a celebrar quaisquer negócios jurídicos, por conta da sociedade, no âmbito do respectivo objecto.
18 de Julho de 2006. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000214194