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Ato Original
ÁREAPRO - CONSULTORES EM INOVAÇÃO PARA GESTÃO DOCUMENTAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9238; identificação de pessoa colectiva n.º 974636894; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/220598.
Certifico que entre João Manuel Correia dos Santos Silva e João António de Araújo Vale e Azevedo foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de ÁREAPRO - Consultores em Inovação para Gestão Documental, Lda, tem a sua sede na Praça de José Afonso, 1, 1.º, frente, em Almada, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a representação, comercialização, customizacão e implementação de soluções para gestão documental, consultores em gestão documental.
ARTIGO 3.º
O capital social é de 400 000$, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado pelas seguintes duas quotas:
a) Uma quota no valor nominal de 380 000$, pertencente à sócia Outgraph Holding, SA
b) Uma quota no valor nominal de 20 000$, pertencente ao sócio João Manuel Correia dos Santos Silva.
ARTIGO 4.º
Poderão ser autorizadas prestações suplementares de capital, a realizar pelos sócios no montante igual ao décuplo do capital social, nos termos dos artigos 210.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
A divisão de quotas e a sua cessão a estranhos dependem do consentimento da sociedade, à qual estão reservados os direitos de amortizar a quota alienada. Se a sociedade não amortizar a quota alienada, pertencerá então às sócias o direito de preferência.
1 - A sócia que desejar ceder a sua quota deverá comunicar a sua pretensão à gerência, que convocará a assembleia geral no prazo de 90 dias a fim de, em conformidade com o disposto no presente artigo, ser tomada uma decisão sobre o destino a dar à quota alienanda.
2 - A amortização ou a preferência efectuar-se-á pelo valor que vier a ser fixado por árbitros, sendo um nomeado pelo cedente e outro pelo cessionário, que, em caso de falta de acordo, nomearão de entre eles um terceiro, que desempatará.
3 - A quantia que assim se mostrar devida será paga ou depositada, como no caso couber, em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros, vencendo-se a primeira 90 dias após a realização da referida assembleia geral.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo ou outra providência que venha a possibilitar a sua venda judicial ou ainda se for dada em caução, de o titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade em assembleia geral.
1 - A amortização deverá ser decidida e celebrada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que a gerência tiver conhecimento do facto que a justifique.
2 - O preço da amortização será o valor da quota determinado no último balanço aprovado. Ao preço da amortização, deverão segundo os elementos constantes nos livros de escrituração, ser acrescidas as importâncias correspondentes aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha a haver da sociedade e deduzidas as importâncias que o sócio porventura lhe dever.
3 - O pagamento do preço da amortização, acrescido e vou deduzido das importâncias referidas no número anterior, será efectuado na sede social, em duas prestações sem juros, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente após a fixação definitiva da contrapartida.
4 - Considerar-se-á realizada a amortização quer pela outorga da respectiva escritura quer pelo pagamento ou consignação em depósito da primeira prestação.
ARTIGO 7.º
A administração da sociedade e a sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas por um gerente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado na assembleia geral em que for nomeado um membro da gerência.
1 - Poderá ser nomeado um gerente estranho à sociedade.
2 - A sociedade obriga-se mediante a assinatura de o gerente seja ou não sócio.
3 - Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em letras, livranças, fianças, abonações, letras a favor e outros actos alheios ao objecto social.
4 - A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 252.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, expedidas com antecedência mínima de 15 dias, desde que a Lei não exija outras formalidades.
ARTIGO 10.º
A assembleia geral deliberará o destino a dar aos lucros da sociedade depois de retiradas as importâncias para o fundo de reserva legal.
ARTIGO 11.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em agrupamentos complementares de empresas.
Conferida, está conforme o original.
18 de Abril de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Justino P. G. Santos.
3000214659
