Determina a verba por que devem ser pagos os vencimentos do pessoal do quadro especial e transitório de escriturários emquanto o mesmo pessoal não fôr colocado no quadro dos escriturários das alfândegas, bem como a verba por que devem ser abonados os vencimentos do restante pessoal aduaneiro mencionado no artigo 6.º do decreto-lei n.º 23644
Estabelece como se há-de proceder quando no decorrer dos processos organizados para a concessão de alvarás de licença nos termos do regulamento das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas o requerente falecer sem sucessor conhecido ou o mesmo ou os sócios da firma requerente se ausentarem para parte incerta