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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 220/2003. - A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) está prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas para projectos que, se bem que constem da lista positiva do diploma citado, não sejam geradores de impactes ou, sendo, o pedido de dispensa os identifique e proponha medidas de minização capazes de mitigar os impactes gerados.
Considerando que, através de requerimento dirigido ao Instituto do Ambiente, o ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária solicitou a dispensa total do procedimento de AIA para o projecto "IC 17 (CRIL) - sublanço Buraca-Pontinha", o qual emitiu parecer desfavorável ao pedido de dispensa;
Considerando que todos os projectos de construção de "estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada", por constarem da lista positiva do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, estão sujeitos a procedimento de AIA, por disposição no anexo I, n.º 7, alínea b), e analisado o relatório de incidências ambientais que o proponente (ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária) apresentou, e que não se considera a existência de circunstâncias excepcionais do projecto que determinem a não sujeição do mesmo a procedimento de AIA.
Emite-se, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, parecer desfavorável ao pedido de dispensa total do procedimento de AIA para o projecto "IC 17 (CRIL) - sublanço Buraca-Pontinha".
31 de Janeiro de 2003. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins, Secretário de Estado do Ambiente.
