Dá nova redacção ao artigo 137.º do decreto n.º 4563, ficando estabelecido que as contas de despesa pelo tratamento de doentes nos Hospitais Civis de Lisboa, extraídas dos respectivos livros, por certidão, têm fôrça de sentença e como tais são exeqüíveis contra os mesmos, seus herdeiros, representantes, fiadores ou responsáveis, como se fôssem dívidas de contribuïção do Estado
Abre um crédito para completo pagamento das despesas relativas a construção de lápides e padrões para as sepulturas de guerra no estrangeiro, transportes e outros encargos
Torna extensivas a todo o território do Império Colonial Português e manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as colónias as disposições da lei n.º 1901, que promulga várias disposições acêrca de associações secretas