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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9622/2003 (2.ª série). - O XV Governo Constitucional assumiu, com a aprovação do respectivo Programa na Assembleia da República, desenvolver uma reforma profunda e global da segurança social. Este compromisso, iniciado com a aprovação da nova Lei de Bases da Segurança Social, carece de ser complementado com outras medidas reformistas de cariz operacional que assegurem a execução plena da política social do Governo.
Nestes termos, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho tem vindo a desenvolver estudos e acções conducentes a uma reforma orgânica e operacional do sector da segurança social, que se pretende executar com celeridade e rigor.
Importa definir desde já os objectivos estratégicos que devem fundamentar a reforma do sector da segurança social:
Assegurar elevados níveis de serviço aos cidadãos;
Fortalecer o sistema, melhorando a coesão entre os organismos que o compõem, clarificando as suas responsabilidades e fomentando a sua cooperação;
Criar condições para a sua eficiência, obtendo sinergias, eliminando redundâncias e uniformizando procedimentos;
Promover a qualificação e a motivação dos seus colaboradores;
Incorporar mecanismos de gestão modernos e eficazes para fazer face à complexidade, dimensão e relevância do sector.
Pretende-se, ainda, clarificar e reformular a relação de superintendência no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho com os vários organismos do sistema de modo a assegurar que à responsabilidade pública do seu funcionamento esteja associado um conjunto adequado de meios de intervenção.
Assim, determino:
1 - O Programa de Reforma Orgânica da Segurança Social (PROSS) é constituído pelos princípios orientadores constantes do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - Tendo por objectivo levar a cabo o Programa referido no número anterior é instituída uma comissão de coordenação com as seguintes competências:
a) Coordenar a preparação de todos os projectos de diplomas legais necessários, nos termos legais, para concretizar o Programa de Reforma;
b) Assegurar a gestão operacional do PROSS, acompanhar a realização dos vários projectos e acções envolvidas, assegurar o cumprimento de prazos e monitorizar a sua evolução;
c) Promover a gestão da comunicação junto dos vários intervenientes, assegurando-se de que todos eles dispõem da informação adequada, tempestiva e essencial à sua actividade e ao seu envolvimento com os objectivos do Programa;
d) Gerir e acompanhar os trabalhos das subcomissões que venham a ser criadas para subprogramas específicos no âmbito do Programa de Reforma, participando nas suas tarefas na medida que entender conveniente.
3 - A comissão de coordenação é constituída pela Secretária de Estado da Segurança Social, que coordenará, e pelos presidentes dos conselhos directivos dos Institutos de Gestão Financeira da Segurança Social, da Solidariedade e Segurança Social, de Informática e Estatística da Solidariedade e pela directora-geral da Solidariedade e Segurança Social.
4 - A comissão de coordenação pode ser apoiada por um consultor na área da gestão, mediante proposta da Secretária de Estado da Segurança Social e autorizado por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
5 - O PROSS será composto por três fases de actuação:
a) Uma primeira fase, em que, com base nas orientações estabelecidas para o novo modelo orgânico e num prazo não superior a quatro meses, se proceda à elaboração da nova Lei Orgânica da Segurança Social e à definição e revisão simultânea das orgânicas internas específicas de cada organismo;
b) Uma segunda fase, com uma duração máxima de seis meses, destinada à implantação gradual e harmonizada das alterações aprovadas, reflectidas, em particular, na redistribuição de recursos humanos, racionalização de infra-estruturas e disponibilização de sistemas de informação;
c) Uma terceira e última fase de consolidação do modelo de funcionamento da segurança social, onde, com base no novo enquadramento orgânico já em funcionamento, se concretizem os benefícios programados em termos de melhorias de eficácia e eficiência do sistema, introduzindo os ajustamentos nas várias vertentes da gestão e das operações resultantes da monitorização dos progressos verificados.
6 - A comissão de coordenação deverá elaborar e apresentar relatórios de progresso bimestrais ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
7 - Todos os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da comissão de coordenação são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
28 de Abril de 2003. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
Programa de reforma orgânica da segurança social: principais linhas orientadoras
1 - Manutenção do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) como órgão de gestão e controlo financeiro do sistema, com as actuais responsabilidades aos níveis do orçamento e da contabilidade do sector. Enquanto organismo de controlo financeiro deverá ainda reforçar responsabilidades na supervisão e acompanhamento dos processos de receita e assegurar a gestão da tesouraria única, do património imobiliário e da carteira da dívida ao sistema.
2 - Criação do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) que incorporará as atribuições do ISSS e do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), recebendo ainda as atribuições do recentemente extinto Instituto de Desenvolvimento Social (IDS) e concentrando a gestão de contribuintes e contribuições que tem visto o seu universo repartido, com elevada ambiguidade e ineficácia, entre o IGFSS e o ISSS.
Esta opção, permite, simultaneamente, a obtenção de sinergias nas redes distrital e local e a extinção das delegações distritais do IGFSS.
3 - Dotação do INSS com estruturas e mecanismos de gestão de modo a potenciar a eficácia do actual ISSS, com o reforço de capacidades centrais de regulação e uniformização das operações, nas suas componentes de prestações, contribuições e acção social, e das áreas de suporte, como sejam as áreas financeira, administrativa e de recursos humanos, congregando todas as actividades operacionais de back-office cuja concentração se justifique por motivos de eficácia e de redução de custos. Na medida em que tal se revelar adequado, deve ser instituído um sistema de serviços partilhados com outros organismos que potencie a eficiência do sistema, com a consequente redução de custos.
4 - Reforço das estruturas distritais do ISSS, incluindo competências básicas de fiscalização e de controlo, e de áreas de suporte homogéneas, em articulação com as estruturas centrais, e assegurando uma sólida descentralização da operação e uma visão regional da actividade do sector, sendo dotadas da capacidade de gestão e dos recursos necessários à sua efectiva responsabilização.
5 - Extinção das cinco estruturas de nível regional, já em fase de desactivação, cuja afirmação se tem revelado, na prática, problemática e ineficaz, como consequência da clarificação das estruturas de coordenação central e das competências das estruturas distritais.
6 - Formalização e regulamentação das estruturas locais da segurança social, pontos privilegiados de contacto com os cidadãos, podendo vir a ser caracterizadas em diferentes níveis em função da sua dimensão, e em todos os casos disponibilizando ao público, com eficácia e autonomia crescente, os serviços do sistema nos domínios prestacional, contributivo e de acção social.
7 - Criação de uma rede concelhia de centros de serviços sociais, unidades de partilha e complementaridade de conhecimentos e recursos do sector da segurança social e de outros parceiros de intervenção local, designadamente as autarquias, com vista à prossecução de objectivos específicos e multidisciplinares no domínio do desenvolvimento social, com economias de escala e melhoria de eficácia face ao actual modelo de actuação.
8 - Integração das atribuições do IIES no INSS, conforme o estabelecido no n.º 2, a efectivar-se a prazo, mantendo a área da informática claramente destacada na estrutura deste, constituindo, assim, um Centro de Informática e Estatística da Segurança Social, com papel transversal a todas as áreas do sector.
Com esta aproximação da informática aos seus clientes, pretende-se facilitar a cooperação, melhorar a gestão dos projectos informáticos pelos seus utilizadores, conservando a competência tecnológica desenvolvida e dinamizando os planos e projectos estruturantes em curso. Embora sediada no INSS, o Centro de Informática deverá manter funções de municiador de todo o sistema, pelo que a sua estrutura deverá contemplar os mecanismos que asseguram que esta função venha a ser exercida com eficiência e adequados níveis de serviço.
9 - Identificação de uma unidade autónoma para as áreas de auditoria social e de qualidade, que deverá incorporar as competências de fiscalização actualmente no IFGSS e no ISSS, muito dispersas e insuficientes face aos desafios actuais. Pretende-se uma aposta forte no reforço das capacidades de resposta e na qualificação técnica dos inspectores, considerando-se que a fórmula de uma fiscalização autónoma das operações, com planeamento central e actividade desconcentrada, é a mais adequada a uma implementação célere e menos sujeita a riscos de inércia.
10 - Estruturação das funções técnico-normativas através do fortalecimento da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS) e manutenção do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social (DRISS) com as actuais funções, devidamente articuladas com o INSS.
11 - Manutenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), estando em fase de estudo o modelo das actuais atribuições, sendo que as funções de prevenção deverão ser integradas na futura Agência para a Higiene e Segurança no Trabalho.
13 - Desenvolvimento institucional da formação, considerada como crítica e estratégica para a qualificação dos colaboradores e para o cumprimento dos objectivos da segurança social.
