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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 904/2006
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho, de 27 de Junho, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, a Direcção-Geral da Empresa apresentou uma proposta de decisão de nível de auxílio relativo a um pedido de apoio financeiro solicitado pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho, de 27 de Junho, para a construção de sete navios porta-contentores com 7000 dwt, sendo um destinado ao armador Mutualista Açoreana, dois para o armador JMS Schiffarhrtsgesellschaft mbH & Co KG MS e os restantes quatro para o armador MARE Schiffarhrtsgesellschaft.
Considerando o conteúdo da referida proposta, determina-se, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho, de 27 de Junho, o seguinte:
1 - São concedidos aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a título de comparticipação nos custos de construção, quatro subsídios não reembolsáveis no montante de Euro 1 212 766 destinados à construção n.º 210, para o armador Mutualista Açoreana, às constuções n.os 228 e 229, para o armador JMS Schiffarhrtsgesellschaft, e à construção n.º 230, para o armador MARE Schiffarhrtsgesellschaft.
2 - É concedido aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a título de comparticipação nos custos de construção, um subsídio não reembolsável no montante de Euro 661 102 para a construção n.º 231, destinada ao armador MARE Schiffarhrtsgesellschaft.
3 - É concedido aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a título de comparticipação nos custos de construção, um subsídio não reembolsável no montante de Euro 630 328 para a construção n.º 232, destinada ao armador MARE Schiffarhrtsgesellschaft.
4 - É concedido aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a título de comparticipação nos custos de construção, um subsídio não reembolsável no montante de Euro 433 064 para a construção n.º 233, destinada ao armador MARE Schiffarhrtsgesellschaft.
5 - O subsídio fica sujeito à aprovação pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho, de 27 de Junho.
6 - As entregas dos montantes referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 serão efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro, conforme as disponibilidades orçamentais, após confirmação, pela Direcção-Geral da Empresa, da verificação dos respectivos marcos físicos e de acordo com o seguinte escalonamento:
30% com o assentamento do 1.º bloco na doca;
50% com o lançamento do navio à água;
20% com a entrega do navio ao armador.
As 2.ªs prestações poderão ser objecto de adiantamento a ser entregue juntamente com as 1.ªs prestações mediante a apresentação de garantia bancária, que será libertada após a comprovação do marco físico correspondente à 2.ª prestação.
7 - A última entrega do subsídio ficará ainda condicionada à apresentação, pelo estaleiro, do relatório final do qual constem o apuramento de custos e proveitos inerentes a cada construção bem como os desvios em relação ao previsto e as causas desses desvios e ainda a descrição das medidas implementadas e a implementar no sentido de futura redução dos custos.
8 - O estaleiro deverá ainda submeter a parecer do revisor oficial de contas os aludidos relatórios finais na parte referente ao apuramento dos custos e proveitos relativos a cada construção.
9 - Os auxílios concedidos manterão a validade se os navios forem entregues até 4 de Fevereiro de 2008 para as construções n.os 230, 231, 232 e 233, até 24 de Fevereiro de 2008 para as construções n.os 228 e 229 e até 31 de Março de 2008 para a construção n.º 210, podendo ser autorizada a prorrogação em caso de circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e exteriores ao estaleiro, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2002, do Conselho.
7 de Agosto de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
