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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 966/2002 (2.ª série). - Joaquim de Sá Oliveira Ramos requereu no Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do despacho, do Secretário de Estado das Obras Públicas, n.º 16 833-F/2002 (2.ª série), de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 29 de Julho de 2002.
Considerando que:
Pelo despacho acima identificado foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC 5-Póvoa de Varzim/Famalicão-nó com o IC 1;
Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública se encontram as parcelas n.os 13, 17 e 22, relativamente às quais o pedido de suspensão visa lograr efeito;
A urgência das expropriações dos bens imóveis para a execução desta obra se fundamenta no disposto no artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
O troço em causa é parte integrante do objecto do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A. (Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho);
Na base XXII da concessão se estabelece que são de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da concessão;
A suspensão de eficácia do acto irá agravar a evolução prevista para o respectivo lanço e ligações nele incluídas, nomeadamente o início dos trabalhos e entrada em serviço, contratada entre o concedente (Estado Português) e a concessionária, retardamento esse que se reflectirá necessariamente no incumprimento dos prazos de construção;
e que:
A data contratual para a abertura ao tráfego da A 7/IC 5-Póvoa de Varzim/Famalicão e respectivo nó com o IC 1 é o último trimestre de 2004, pelo que qualquer atraso na execução do nó comprometerá a sua entrada em serviço;
A construção da ligação em causa faz parte da execução do plano de construção de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;
A abertura ao tráfego da nova infra-estrutura rodoviária constitui interesse fundamental do Estado pelas melhorias que irá introduzir no que se refere à segurança e comodidade dos utentes da estrada;
A ausência do nó de ligação entre as duas auto-estradas/A 7/IC 5 com o IC 1) causará graves transtornos à população que de forma mais próxima beneficiará da obra;
e ainda que:
O protelar do início da obra determinará também prejuízos para a concessionária que, entretanto, já procedeu à adjudicação das respectivas empreitadas;
Os prejuízos sofridos pela concessionária, não lhe podendo ser imputados, terão necessariamente de ser ressarcidos pelo Estado (concedente) ou, em alternativa, renegociar as condições financeiras da concessão porquanto, conforme o n.º 4 da base XXIII, qualquer atraso na entrega pelo concedente, de bens e direitos expropriados, não imputável à concessionária, dará origem à reposição do equilíbrio financeiro;
Numa situação de reposição do equilíbrio financeiro, o concedente suportará todos os sobrecustos;
Face à exiguidade dos prazos previstos no contrato de concessão, nomeadamente para a execução das expropriações:
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 80.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/86, de 21 de Maio, declaro verificada a grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho n.º 16 833-F/2002 (2.ª série), de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 29 de Julho de 2002.
29 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Luís Campos Vieira de Castro.
