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Ato Original
5.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LISBOA
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Processo n.º 832/06.6TJLSB.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Miguel Duarte Rodrigues Pereira e outro(s).
Interveniente acidental - Adérito Rombinha de Sousa.
No 5.º Juízo Cível de Lisboa, 5.º Juízo - 2.ª Secção de Lisboa, no dia 21 de Abril de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Raúl Caetano Cunha Viana, estado civil: casado, nascido em 10 de Setembro de 1943, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 133495124, bilhete de identidade n.º 314910, com endereço na Rua da Ilha de São Tomé, 1, 3.º, direito, 1170-000 Lisboa, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio (em substituição dos anteriores administradores de insolvência, Dr. Tiago Miguel da Silva Alves, com domicílio na Rua dos Arneiros, 129, 2.º, direito, 1500-056 Lisboa, destituído por despacho proferido em 28 de Julho de 2006, Dr. Adérito Rombinha de Sousa, com domicílio na Rua de Julieta Ferrão, 12, piso 4, escritório 406, 1600-131 Lisboa, o qual apresentou pedido de escusa que foi deferido por despacho proferido em 7 de Agosto de 2006, e Dr. Alexandre José Almeida Bruno, com domicílio na Rua da Praia da Vitória, 57, 5.º, esquerdo, 1000-246 Lisboa, que também apresentou pedido de escusa que foi deferido por despacho proferido em 6 de Setembro de 2006):
Nomeado, Dr. Álvaro Brazinha Mochacho, com endereço na Rua do Padre António Vieira, 5, 3.º, 1070-194 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 30 de Outubro de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
8 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, Rui Manuel Pinheiro Oliveira. - O Oficial de Justiça, João Bernardo Ferreira.
3000215493
