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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 685/05.1TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Frigicoll Portugal Equipamentos de Refrigeração e Ar Condicionado, Lda
Insolvente - Assistarco - Assistência Técnica e Ar Condicionado, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21 de Agosto de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Assistarco - Assistência Técnica e Ar Condicionado, Lda, com endereço na Rua de Sousa Carvalho, 55, 4465-269 São Mamede Infesta, Matosinhos, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Jorge Cardoso Abrantes, com endereço na Rua de Alves Redol, 376, 2.º, esquerdo, 1, 4050-042 Porto.
São administradores do devedor, João Cecílio Viegas, André Filipe Faria Viegas e Sara Filipa de Faria Viegas, com residência na Travessa de Avelino Carneiro, 80, 1.º, São Mamede de Infesta, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
22 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria Faustino. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
3000215623
