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Ato Original
Aviso n.º 7695/2005 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada, torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 5 de Setembro do corrente ano e na sessão ordinária da Assembleia Municipal do dia 23 do mesmo mês, entra em vigor, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, a alteração ao Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos:
Alterações ao Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos
Nota justificativa
Nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, é da responsabilidade dos municípios definir os sistemas municipais de remoção e destino final dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados produzidos na área da sua jurisdição e elaborar os respectivos projectos, de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente.
O município de Lousada dispõe do Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, aplicável no concelho de Lousada, que foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 5 de Julho de 2004 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 17 de Setembro de 20004.
Ora, o aumento da produção de resíduos sólidos urbanos nos últimos anos no município de Lousada, designadamente de origem urbana, comercial e industrial, a par do que sucede em todo o País, derivado da evolução dos hábitos de vida e do aumento do consumo, tem-se transformado num dos principais problemas ambientais.
Além disso, a celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem soluções inovadoras que facilitem o acesso dos munícipes ao serviço, bem como uma prestação mais rápida do serviço, garantindo simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.
Nesse sentido, era necessária a introdução de alterações ao Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos que facilitassem o acesso dos munícipes ao serviço de recolha de resíduos sólido urbanos, bem como simplificassem e desburocratizassem a prestação do mesmo serviço.
Assim, para formalizar aquelas soluções, foram elaboradas as presentes alterações ao Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos no uso do poder regulamentar próprio e autónomo das autarquias locais.
As alterações ao Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos foram submetidas a apreciação pública pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foram aprovadas pela Câmara Municipal em reunião de 5 de Setembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão de 23 de Setembro de 2005 as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º; 36.º e 38.º do Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A gestão de resíduos sólidos urbanos por entidades não autorizadas é proibida.
Artigo 4.º
[...]
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) ...
b) 'Resíduos sólidos urbanos' os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos equiparados, em razão da sua natureza ou composição, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor (adiante designados por RSU);
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) 'Produtor ocasional de RSU' todo o produtor de RSU que de forma sazonal produza resíduos sólidos urbanos ou equiparados, nomeadamente estaleiros temporários de obras;
bb) 'Prédio em obras' todo o prédio que, comprovadamente, se encontre devoluto por motivo de realização de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, pelo período constante do respectivo alvará de licenciamento.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, sempre que lhe for solicitado, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, disponibilizar, temporariamente, equipamentos de deposição de RSU.
7 - Do requerimento previsto no número anterior deverão constar:
a) Identificação do requerente, nomeadamente nome ou denominação social, residência ou sede social, número de identificação fiscal e número do bilhete de identidade;
b) Localização do local de produção de RSU;
c) Caracterização dos resíduos a remover;
d) Número de equipamentos de deposição a utilizar.
8 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópias do número de identificação fiscal e do bilhete de identidade;
b) Planta topográfica à escala de 1/2000 com indicação do local da produção de RSU.
9 - A colocação temporária de equipamentos de deposição encontra-se sujeita ao pagamento de uma tarifa por contentor/mês no âmbito dos circuitos de recolha estabelecidos no artigo 14.º e em função do critério da periodicidade previsto no artigo 25.º
Artigo 25.º
[...]
1 - As tarifas de RSU devem ser estabelecidas, consoante o tipo de produtor, em função dos critérios da periodicidade da recolha e da área do local de produção de RSU.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - O critério da área do local de produção é estabelecido consoante a área bruta de construção daquele local seja, nomeadamente:
a) Igual ou inferior a 200 m2;
b) Superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2;
c) Superior a 400 m2.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
i) ...
ii)
iii)
iv) Classe 4 - produtores ocasionais.
3 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É da responsabilidade das entidades referidas no artigo 30.º do presente Regulamento fornecer os dados necessários à determinação das tarifas de RSU e à emissão das respectivas facturas.
4 - As facturas referidas nos números anteriores poderão ser emitidas juntamente com outros serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Lousada.
Artigo 29.º
[...]
1 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deverá ser efectuado no prazo, na forma e no local estabelecidos na factura.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Recebida a comunicação referida nos números anteriores e na falta de documentos comprovativos das declarações efectuadas, a Câmara Municipal de Lousada poderá, no prazo de oito dias, notificar o novo responsável pelo pagamento das tarifas para que no prazo de 10 dias confirme tais declarações.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) ...
c) ...
d) Outros documentos comprovativos do estado devoluto ou abandonado, nomeadamente documentos comprovativos da rescisão dos contratos de abastecimento de água e ou de energia eléctrica ou que comprovem um consumo zero daqueles serviços públicos durante aquele período, etc.
4 - ...
5 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores ou exigir outros documentos, nomeadamente fotografias, comprovativos de tal estado.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
e)
f) Apresentação de documentos comprovativos de despesas suportadas pelo agregado familiar, nomeadamente despesas com habitação, saúde, educação, etc.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - O pedido de redução estabelecido nos números anteriores deve ser dirigido, mediante requerimento escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, devendo dele constar a indicação do respectivo representante legal e ser instruído com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Procuração legal com os necessários poderes representativos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) A não comunicação à Câmara Municipal de Lousada da alteração dos dados referidos no n.º 3 do artigo 28.º ou do responsável pelo pagamento das tarifas no prazo de 10 dias a contar a partir do facto que a originou;
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) A gestão de resíduos sólidos urbanos por entidades não autorizadas;
bb) Falsas declarações do proprietário do prédio devoluto ou abandonado no requerimento relativamente ao estado do referido prédio;
cc) Falsas declarações do proprietário do prédio em obras no requerimento relativamente ao estado do prédio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas m), v), w), x), y), z), bb) e cc) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 60 até ao máximo de Euro 1250.
7 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), j), r), s) e aa) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 100 até ao máximo de Euro 1500.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ..."
Artigo 2.º
É aditado ao Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Lousada, aprovado na reunião da Câmara Municipal de Lousada de 5 de Julho de 2004, e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17 de Setembro de 2004 o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 32.º-A
Prédio em obras
1 - Todo o prédio que, comprovadamente, se encontre devoluto por motivo de realização de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação não está sujeito ao pagamento das tarifas previstas no artigo 24.º do presente Regulamento durante o período, constante do respectivo alvará de licenciamento ou autorização, necessário à sua execução.
2 - Para os efeitos do número anterior, o proprietário do prédio deverá, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, indicar o local das obras, o tipo de obras a efectuar e as respectivas datas de início e termo das obras.
3 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Alvará de licença ou autorização das referidas obras;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que todas as declarações prestadas pelo proprietário são verdadeiras, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por falsas declarações;
c) Declaração da junta de freguesia da área onde se situa o prédio que confirme o estado devoluto por motivo de obras.
4 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores."
Artigo 3.º
O Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Lousada, com as alterações introduzidas, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Mais faz saber que exemplares da alteração ao Regulamento se encontram afixados no átrio do edifício dos serviços municipais.
17 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.
ANEXO
Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Lousada
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Competência
1 - Compete ao município de Lousada assegurar, por gestão directa ou delegada, a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área.
2 - A gestão de resíduos sólidos urbanos por entidades não autorizadas é proibida.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a remoção de resíduos sólidos urbanos e equiparados produzidos na área do município de Lousada.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os produtores de resíduos sólidos urbanos existentes na área do município de Lousada.
Artigo 3.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do preconizado nas alíneas d) e o) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e suas alterações, e do preceituado na alínea a) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Operação de remoção", o afastamento dos resíduos sólido urbanos e equiparados dos locais de produção mediante deposição, recolha e transporte;
b) "Resíduos sólidos urbanos", os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos equiparado, em razão da sua natureza ou composição, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor (adiante designados por RSU);
c) "Resíduos sólidos domésticos", os resíduos produzidos nas habitações ou em outros locais que se assemelhem, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
d) "Resíduos sólidos comerciais equiparados", os resíduos produzidos por estabelecimentos comerciais, de restauração, de bebidas, hoteleiros, escritórios, serviços ou similares que pela sua natureza ou composição sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos;
e) "Resíduos sólidos industriais equiparados", os resíduos produzidos por estabelecimentos industriais que pela sua natureza ou composição sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os que sejam provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou madeira não contaminados;
f) "Resíduos sólidos hospitalares equiparados", os resíduos produzidos por unidades de saúde, não contaminados, que pela sua natureza ou composição sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos;
g) "Resíduos sólidos especiais", os resíduos sólidos domésticos, comercias, industriais e hospitalares equiparáveis a urbanos que por seu volume, forma, dimensão ou outras características físicas não possam ser objecto de recolha normal, normalmente designados por "monstros";
h) "Resíduos verdes urbanos", os resíduos provenientes da limpeza e da manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, nomeadamente aparas, ramos, relva e troncos de pequena dimensão;
i) "Entulhos", os resíduos resultantes de obras públicas ou particulares, nomeadamente terras, pedras, escombros ou produtos similares;
j) "Deposição de RSU", o acondicionamento dos RSU em condições de higiene e estanquidade, se possível em sacos de papel ou de plástico opaco, nos equipamentos ou locais determinados pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada a fim de serem recolhidos;
l) "Deposição selectiva", o acondicionamento de fracções de resíduos sólidos passíveis de valorização ou eliminação adequada em equipamentos ou locais com características específicas indicados para o efeito;
m) "Recolha de RSU", a operação de apanha de resíduos sólidos urbanos com vista ao seu transporte;
n) "Recolha normal", a recolha efectuada segundo processos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano destinando-se a remover os RSU contidos nos equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada;
o) "Recolha selectiva", a recolha de fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada depositados selectivamente nos equipamentos ou locais apropriados;
p) "Recolha especial", a recolha efectuada a pedido dos detentores, ou não, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinada fundamentalmente a resíduos que por
seu volume, forma, dimensão ou outras características físicas não possam ser objecto de recolha normal, normalmente designados por "monstros";
q) "Produtor de RSU", qualquer pessoa singular ou colectiva, de direito público ou particular, que em virtude da utilização, directa ou indirectamente, dada ao local de produção, de forma permanente ou sazonal, produza resíduos sólidos urbanos;
r) "Utilização", toda a actividade inerente ao uso e ao gozo de um prédio conforme o fim a que se destina, nomeadamente habitação, comércio, serviços, indústria ou outro fim;
s) "Local de produção", o local onde são produzidos os resíduos, nomeadamente habitações, fracções autónomas, estabelecimentos comerciais, escritórios, serviços, industriais, unidades de saúde, etc.;
t) "Detentor", qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha RSU na sua posse;
u) "Prédio devoluto", todo o prédio que, comprovadamente, não é ou não pode ser utilizado, directa ou indirectamente, por motivos estranhos e contrários à vontade do seu proprietário, conforme o fim a que se destina, com um "carácter de permanência";
v) "Carácter de permanência", quando haja indícios de que o prédio se encontra vazio por um período superior a três meses;
w) "Prédio abandonado", todo o prédio cujo estado de degradação ou devoluto indicie uma intenção do proprietário de o deixar ruir, de o não recuperar ou de o fazer perder a capacidade para o fim a que se destina;
x) "Agregado familiar", o conceito de agregado familiar previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio;
y) "Rendimento", o valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção de prestações familiares, subsídios de renda e bolsas de estudo;
z) "Área bruta de construção", o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos locais de produção, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo as garagens quando situadas em caves, sótãos sem pé-direito regulamentar, varandas, galerias externas públicas e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;
aa) "Produtor ocasional de RSU", todo o produtor de RSU que de forma sazonal produza resíduos sólidos urbanos ou equiparados, nomeadamente estaleiros temporários de obras;
bb) "Prédio em obras", todo o prédio que, comprovadamente, se encontre devoluto por motivo de realização de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, pelo período constante do respectivo alvará de licenciamento.
CAPÍTULO II
Remoção de resíduos sólidos urbanos e equiparados
SECÇÃO I
Deposição e recolha de RSU
SUBSECÇÃO I
Deposição
Artigo 5.º
Responsabilidade pela deposição
1 - A deposição de RSU é da responsabilidade do seu detentor.
2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados como responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU nos equipamentos de deposição, designadamente:
a) O proprietário, usufrutuário, arrendatário ou qualquer outro titular de um direito real de gozo sobre o local de produção;
b) Os gerentes, administradores ou directores dos locais de produção;
c) A administração do condomínio, em caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, e ou os respectivos condóminos;
d) Os residentes dos locais de produção;
e) Nos restantes casos, as pessoas singulares ou colectivas para o efeito designadas ou, na sua falta, os detentores.
Artigo 6.º
Condições gerais de deposição
A deposição de RSU deve ser feita de acordo com as seguintes condições:
a) Os RSU deverão ser previamente separados de forma a ser garantida a sua correcta inserção nos equipamentos de deposição apropriados;
b) Os RSU deverão ser devidamente ensacados e depositados nos equipamentos de deposição apropriados em condições de higiene e estanquidade;
c) Após a utilização dos equipamentos de deposição, devem os responsáveis referidos no artigo anterior manter as tampas devidamente fechadas;
d) Sempre que os equipamentos de deposição se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos nos locais de produção, sendo proibida a sua colocação fora daqueles equipamentos.
Artigo 7.º
Equipamentos de deposição
1 - A deposição de RSU deve ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos colectivos, com capacidade a definir pela Câmara Municipal de Lousada ou por em quem esta delegar, colocados nas vias ou em outros locais públicos nas zonas do município com recolha diária e não diária, destinados à deposição de RSU;
b) Outros equipamentos de utilização colectiva, de capacidade variável e a definir pela Câmara Municipal de Lousada ou por em quem esta delegar, colocados na via pública para a deposição de entulhos de obras;
c) Qualquer outro equipamento que a Câmara Municipal de Lousada ou em quem esta delegar considere necessário em caso pontuais.
2 - Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes para além dos referidos no presente artigo serão considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os RSU.
Artigo 8.º
Distribuição e localização de equipamento de deposição
1 - Compete à Câmara Municipal de Lousada ou a em quem esta delegar definir o tipo e o local de instalação dos equipamentos de deposição.
2 - Os equipamentos de deposição previstos no presente Regulamento são propriedade da Câmara Municipal de Lousada ou de em quem esta delegar.
3 - Nas zonas urbanas, a colocação dos equipamentos de deposição deve ser feita, sempre que possível, de acordo com as seguintes regras:
a) Devem ser colocados em zonas devidamente pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha de RSU;
b) Deverá existir, no mínimo, um contentor de 800 l a 1100 l de RSU por cada 50 habitantes ou 20 fogos;
c) O percurso máximo dos moradores até ao contentor deverá ser de 200 m;
d) O afastamento mínimo dos equipamentos colectivos de deposição às janelas ou portas das habitações deverá ser de 10 m.
4 - Nas zonas rurais, os equipamentos de deposição deverão ser localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando a entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada a colocação dos mesmos ao longo das vias ou outros locais públicos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Lousada poderá, sempre que for necessário e possível, a requerimento de qualquer interessado, devidamente fundamentado, dirigido à junta de freguesia da área da sua residência, e mediante parecer favorável da respectiva junta de freguesia, substituir, deslocar ou colocar novos equipamentos de deposição.
6 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, sempre que lhe for solicitado, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, disponibilizar, temporariamente, equipamentos de deposição de RSU.
7 - Do requerimento previsto no número anterior deverão constar:
a) Identificação do requerente, nomeadamente nome ou denominação social, residência ou sede social, número de identificação fiscal e número do bilhete de identidade;
b) Localização do local de produção de RSU;
c) Caracterização dos resíduos a remover;
d) Número de equipamentos de deposição a utilizar.
8 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópias do número de identificação fiscal e do bilhete de identidade;
b) Planta topográfica à escala de 1/2000 com indicação do local da produção de RSU.
9 - A colocação temporária de equipamentos de deposição encontra-se sujeita ao pagamento de uma tarifa por contentor/mês, no âmbito dos circuitos de recolha estabelecidos no artigo 14.º e em função do critério da periodicidade previsto no artigo 25.º
Artigo 9.º
Horário de deposição
Os horários de deposição serão definidos e aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Lousada consoante o sistema e a periodicidade da recolha de RSU definidos para a área do município de Lousada.
Artigo 10.º
Operações proibidas
No âmbito do presente Regulamento, é proibido:
a) Deteriorar, destruir ou queimar qualquer equipamento de deposição de RSU;
b) Depositar resíduos sólidos urbanos na via pública fora dos equipamentos de deposição;
c) Deslocar os equipamentos de deposição colocados nas vias e nos demais lugares públicos para locais diferentes daqueles previamente definidos pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada;
d) Afixar cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade e pintar ou praticar outro tipo de inscrições artísticas nos equipamentos de deposição de RSU;
e) Depositar resíduos não tipificados como urbanos, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, nos equipamentos de deposição de RSU, nomeadamente perigosos, tóxicos, hospitalares contaminados, etc.;
f) Retirar ou remexer nos RSU contidos nos equipamentos de deposição colocados nas vias e nos demais lugares públicos;
g) Utilizar os equipamentos de deposição de RSU para a deposição de monstros, pedras, terras, entulhos ou outros materiais;
h) Utilizar equipamentos de deposição diferentes dos autorizados pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada;
i) Impedir, por qualquer meio, o acesso aos equipamentos de deposição colocados nas vias públicas ou em outros locais, bem como a respectiva recolha de RSU.
SUBSECÇÃO II
Deposição selectiva
Artigo 11.º
Condições de deposição selectiva
1 - A deposição selectiva das fracções de resíduos sólidos passíveis de valorização ou eliminação adequada deve ser efectuada nas condições definidas no artigo 6.º do presente Regulamento e nos equipamentos previstos no artigo seguinte.
2 - Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva, devem os detentores de RSU utilizar tais equipamentos conforme as fracções de RSU a que se destinam.
Artigo 12.º
Equipamento de deposição selectiva
1 - A deposição selectiva deve ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos:
a) Vidrões, colocados na via e nos demais locais públicos, com a capacidade de 2,5 m3 e de 1,5 m3, destinados à deposição de vidro;
b) Papelões, colocados na via e nos demais locais públicos, com a capacidade de 2,5 m3 e de 1,5 m3, destinados à deposição de papel, cartão e embalagens;
c) Ecopontos, colocados na via e nos demais locais públicos, em profundidade ou não, para a deposição selectiva de papel, cartão, plásticos, vidro e embalagens.
2 - São ainda de considerar para os efeitos de deposição selectiva os ecocentros, construídos ou instalados pela câmara Municipal de Lousada para a recepção de grandes fracções de resíduos diferenciados susceptíveis de valorização e reciclagem.
SUBSECÇÃO II
Recolha de RSU
Artigo 13.º
Sistemas de recolha de RSU
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, a recolha de RSU pode ser efectuada através dos seguintes sistemas:
a) Recolha normal;
b) Recolha especial;
c) Recolha selectiva.
2 - O sistema de recolha normal de RSU deve ser efectuado por periodicidade fixa e por circuitos.
Artigo 14.º
Circuitos de recolha de RSU
Para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, os circuitos de recolha de RSU devem ser estabelecidos consoante as seguintes zonas:
a) Zonas urbanas - áreas dentro do perímetro urbano da vila de Lousada;
b) Zonas rurais - as restantes áreas do concelho de Lousada.
Artigo 15.º
Periodicidade de recolha de RSU
Tendo em conta a periodicidade da recolha de RSU, esta pode ser classificada em zonas de:
a) Recolha diária - a recolha efectuada todos os dias da semana, excepto em domingos e feriados, na área dentro do perímetro urbano da vila de Lousada;
b) Recolha não diária - a recolha efectuada no mínimo duas vezes por semana, excepto em domingos e feriados, nas restantes áreas do concelho de Lousada.
Artigo 16.º
Periodicidade, circuitos e horário de recolha
A periodicidade, os circuitos e os horários de recolha de RSU na área do município de Lousada serão definidos e aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Lousada.
SECÇÃO II
Deposição e recolha de resíduos sólidos especiais e de resíduos verdes urbanos
SUBSECÇÃO I
Deposição e recolha de resíduos sólidos especiais
Artigo 17.º
Condições de deposição de "monstros"
1 - A deposição de "monstros", definidos nos termos da alínea g) do artigo 4.º do presente Regulamento, deverá ser efectuada após o pedido de recolha pelos seus detentores à Câmara Municipal de Lousada ou à entidade responsável pela sua recolha e obtida a respectiva confirmação da realização da sua recolha.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser efectuado pessoalmente ou por telefone.
3 - A deposição dos "monstros" deverá ser efectuada pelos seus detentores de acordo com as instruções e nos locais indicados pelo serviço responsável pela sua recolha.
4 - É expressamente proibida a deposição de "monstros" em qualquer local da área do município de Lousada sem previamente se obter a confirmação da sua recolha.
Artigo 18.º
Sistema de recolha especial de RSU
1 - A recolha especial é efectuada pela Câmara Municipal de Lousada ou por em quem esta delegar, a título gratuito e a solicitação
dos detentores, em data, hora e local a acordar entre aqueles e o serviço competente para essa recolha.
2 - A recolha especial poderá ser efectuada pelo próprio detentor desde que sejam cumpridas as indicações dadas pela entidade responsável pela sua recolha.
SUBSECÇÃO II
Deposição de resíduos verdes urbanos
Artigo 19.º
Condições de deposição de resíduos verdes urbanos
1 - A deposição e recolha de resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea h) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores.
2 - A deposição dos resíduos verdes urbanos deve ser efectuada nos ecocentros existentes na área do município de Lousada.
3 - A deposição de resíduos verdes urbanos pode ser efectuada nos equipamentos previstos no artigo 7.º desde que em virtude da sua reduzida quantidade ou dimensão sejam respeitadas as condições previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Deposição e recolha de entulhos
Artigo 20.º
Condições de deposição de entulhos
1 - A deposição, a recolha, o transporte e a eliminação de entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, nomeadamente do empreiteiro e do promotor ou dono da obra.
2 - A deposição, a recolha e o transporte dos entulhos devem fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana e não cause prejuízo ao meio ambiente nem à higiene e à limpeza dos locais públicos.
3 - Nenhuma obra de construção ou edificação deverá ser iniciada sem que o responsável pela execução da obra comunique, por escrito, à Câmara Municipal de Lousada qual o tipo de solução preconizada para os entulhos ali produzidos, quais os meios e os equipamentos a utilizar e qual o local da descarga de tais entulhos.
4 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, os entulhos e os demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, sob pena de, nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, não lhe ser emitido o respectivo alvará de licença ou autorização de utilização, ou da recepção provisória das obras de urbanização.
5 - Sempre que exista disponibilidade de equipamento, poderá a Câmara Municipal de Lousada, a solicitação dos interessados, disponibilizar o local de deposição dos entulhos, mediante condições a acordar.
Artigo 21.º
Equipamento de deposição de entulhos
1 - Para a deposição de entulhos, deverão ser utilizados, mediante a aprovação da Câmara Municipal de Lousada, os equipamentos mais adequados ao tipo e à quantidade de resíduos a produzir.
2 - Nos equipamentos ou espaços destinados à deposição de entulhos, só poderá ser depositado aquele tipo de resíduos, não devendo ser ultrapassada a capacidade dos mesmos.
3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
4 - Os equipamentos de deposição devem ser identificados, de forma legível e visível, com o nome e o contacto do proprietário e o respectivo número do alvará de licença ou autorização da obra em curso.
5 - Os equipamentos de deposição devem ser colocados em local que não perturbe o trânsito.
6 - A ocupação da via ou de outros locais públicos pelos equipamentos de deposição de entulhos deve ser precedida da autorização prévia emitida pela Câmara Municipal de Lousada.
7 - Os equipamento de deposição de entulhos devem ser removidos pelo responsável pela execução da obra sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade ou insegurança, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados naqueles equipamentos outros tipos de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, marcos, bocas-de-incêndio, bocas-de-rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e nos demais espaços públicos.
Artigo 22.º
Proibições
É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de recolha de entulhos abandonar ou descarregar entulhos em:
a) Vias e demais espaços públicos;
b) Terrenos públicos ou privados sem a respectiva licença camarária e autorização do proprietário.
Artigo 23.º
Transporte
O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.
CAPÍTULO IV
Estrutura tarifária
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Das tarifas
Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes à prestação do serviço de recolha, transporte e valorização dos RSU na área do município de Lousada.
Artigo 25.º
Critérios de fixação das tarifas
1 - As tarifas de RSU devem ser estabelecidas, consoante o tipo de produtor, em função dos critérios da periodicidade da recolha e da área do local de produção dos RSU.
2 - O critério da periodicidade é estabelecido consoante o número de dias de recolha e da zona onde é efectuada, podendo ser:
a) Recolha diária - a recolha efectuada todos os dias da semana, excepto em domingos e feriados, na área dentro do perímetro urbano da vila de Lousada;
b) Recolha não diária - a recolha efectuada no mínimo duas vezes por semana, excepto em domingos e feriados, nas restantes zonas do concelho de Lousada.
3 - O critério da área do local de produção é estabelecido consoante a área bruta de construção daquele local seja, nomeadamente:
a) Igual ou inferior a 200 m2;
b) Superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2;
c) Superior a 400 m2.
Artigo 26.º
Tipos de produtores
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, os produtores de RSU devem ser classificados nas seguintes categorias:
a) Domésticos - nos quais se englobam os produtores de resíduos sólidos urbanos domésticos;
b) Não domésticos - nos quais se englobam todos os produtores de resíduos sólidos urbanos equiparados aos resíduos sólidos urbanos domésticos.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, os produtores não domésticos devem ser classificados, consoante a utilização dada ao local de produção, nas seguintes classes:
i) Classe 1 - estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos industriais e unidades de saúde, ou similares;
ii) Classe 2 - estabelecimentos de restauração, estabelecimentos hoteleiros e similares, empreendimentos turísticos e de turismo, ou similares;
iii) Classe 3 - estabelecimentos de bebidas, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, recintos de diversão e de espectáculos de natureza não artística ou similares;
iv) Classe 4 - produtores ocasionais.
3 - Se ao mesmo local de produção forem dadas utilizações diferentes, deverá classificar-se o produtor consoante a utilização considerada principal.
Artigo 27.º
Actualização da tarifa
1 - As tarifas previstas no artigo 24.º do presente Regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor com exclusão da habitação (coeficiente de actualização publicado por aviso no Diário da República pelo Instituto Nacional de Estatística, para os efeitos de actualização anual de rendas).
2 - Os valores resultantes da actualização referida no número anterior serão arredondados nos termos da lei.
3 - A actualização referida nos números anteriores deve ser efectuada até 30 de Novembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.
4 - Independentemente da actualização ordinária referida no n.º 1 do presente artigo, poderá a Câmara Municipal de Lousada, sempre que for necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.
SECÇÃO II
Facturação e regime de pagamento
Artigo 28.º
Facturação
1 - As facturas referentes à tarifa de RSU devidas pela prestação do serviço de recolha de RSU deverão ser emitidas pela Câmara Municipal de Lousada trimestralmente, e delas deverão constar, discriminadamente, o serviço prestado e a correspondente tarifa e o prazo, a forma e o local de pagamento.
2 - As facturas referidas no número anterior deverão ser emitidas em nome dos responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, previstos no artigo 30.º do presente Regulamento.
3 - É da responsabilidade das entidades referidas no artigo 30.º do presente Regulamento fornecer os dados necessários à determinação das tarifas de RSU e à emissão das respectivas facturas.
4 - As facturas referidas nos números anteriores poderão ser emitidas juntamente com outros serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Lousada.
Artigo 29.º
Regime de pagamento
1 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deverá ser efectuado no prazo, na forma e no local estabelecidos na factura.
2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal de Lousada notificará o responsável pelo pagamento das tarifas para, no prazo de oito dias úteis a contar a partir daquela notificação, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros resultantes de ser ter constituído em mora, sob pena de, decorrido aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento, se proceder à cobrança coerciva da respectiva dívida.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que tenha sido efectuado o pagamento voluntário da quantia em dívida, deverão os serviços competentes extrair a respectiva certidão de dívida, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e remetê-la para o Sector das Execuções Fiscais a fim de se dar início ao processo de execução fiscal.
Artigo 30.º
Responsáveis pelo pagamento
1 - São responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU os produtores de RSU que no momento da prestação daquele serviço utilizem o local de produção de RSU.
2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados como responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, nomeadamente:
a) O proprietário, usufrutuário, arrendatário, locatário ou qualquer outro titular de um direito real de gozo sobre o local de produção de RSU;
b) O gerente, administrador ou director dos locais de produção de RSU;
c) A administração do condomínio, em caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, e ou os respectivos condóminos;
d) Nos restantes casos, as pessoas singulares ou colectivas para o efeito designadas ou, na sua falta, os utilizadores do local de produção de RSU.
Artigo 31.º
Alterações
1 - Sempre que ocorrer uma alteração aos dados referidos no n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento, deverá o responsável pelo pagamento das tarifas comunicar à Câmara Municipal de Lousada tal alteração no prazo de 10 dias a contar a partir do facto que a originou.
2 - Se da alteração referida no número anterior resultar a alteração do responsável pelo pagamento das tarifas, deverá o actual responsável comunicar à Câmara Municipal de Lousada no prazo referido no número anterior quem é o novo responsável por aquele pagamento.
3 - Sempre que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas recair sobre pessoa diversa do proprietário do local de produção de RSU, a comunicação, referida no número anterior compete a este último.
4 - Recebida a comunicação referida nos números anteriores e na falta de documentos comprovativos das declarações efectuadas, a Câmara Municipal de Lousada poderá, no prazo de oito dias, notificar o novo responsável pelo pagamento das tarifas para que no prazo de 10 dias confirme tais declarações.
5 - Confirmadas tais alterações ou nada dizendo dentro do prazo fixado no número anterior, deverão os serviços proceder à respectiva alteração.
6 - As alterações referidas nos números anteriores deverão ser feitas mediante requerimento escrito, de modelo a fornecer pelos serviços, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada e instruído com os documentos comprovativos de tais alterações.
7 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 32.º
Prédios devolutos e abandonados
1 - Todos os prédios existentes na área do município de Lousada que se encontrem, comprovadamente, devolutos ou abandonados não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de RSU previstas no artigo 24.º do presente Regulamento enquanto tal estado se mantiver.
2 - Para os efeitos do número anterior, o proprietário do prédio devoluto ou abandonado deverá, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, informar do estado e do motivo, devidamente fundamentado, pelo qual o prédio se encontra naquele estado.
3 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que todas as declarações prestadas pelo proprietário são verdadeiras, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por falsas declarações;
c) Declaração da junta de freguesia da área onde se situa o prédio que confirme o estado devoluto ou abandonado;
d) Outros documentos comprovativos do estado devoluto ou abandonado, nomeadamente documentos comprovativos da rescisão dos contratos de abastecimento de água e ou de energia eléctrica ou que comprovem um consumo zero daqueles serviços públicos durante aquele período, etc.
4 - Sempre que ocorra alguma alteração ao estado dos prédios referidos no n.º 1 do presente artigo, deverá o proprietário comunicar à Câmara Municipal de Lousada tal alteração no prazo de 10 dias a contar a partir do facto que originou tal alteração.
5 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores ou exigir outros documentos, nomeadamente fotografias, comprovativos de tal estado.
Artigo 32.º-A
Prédio em obras
1 - Todo o prédio que, comprovadamente, se encontre devoluto por motivo de realização de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação não está sujeito ao pagamento das tarifas, previstas no artigo 24.º do presente Regulamento durante o período, constante do respectivo alvará de licenciamento ou autorização, necessário à sua execução.
2 - Para os efeitos do número anterior, o proprietário do prédio deverá, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, indicar o local das obras, o tipo de obras a efectuar e as respectivas datas de início e termo das obras.
3 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Alvará de licença ou autorização das referidas obras;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que todas as declarações prestadas pelo proprietário são verdadeiras, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por falsas declarações;
c) Declaração da junta de freguesia da área onde se situa o prédio que confirme o estado devoluto por motivo de obras.
4 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 33.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.
SECÇÃO III
Isenções e reduções
Artigo 34.º
Isenções
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, na sua actual redacção, as tarifas previstas no artigo 24.º do presente Regulamento não são alvo de isenções.
Artigo 35.º
Redução por insuficiência económica
1 - Aos produtores domésticos a quem seja reconhecida a insuficiência económica são aplicáveis as tarifas de RSU previstas no artigo 24.º do presente Regulamento reduzidas em 75% do seu valor.
2 - Para os efeitos do número anterior, é reconhecida a insuficiência económica quando os rendimentos per capita próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar do titular do direito à redução for inferior à pensão social do regime não contributivo da segurança social.
3 - O pedido de redução estabelecido nos números anteriores deve ser dirigido mediante requerimento escrito ao presidente da Câmara Municipal de Lousada e instruído com os seguintes documentos:
a) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado;
b) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
c) Fotocópias do cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
d) Fotocópias do cartão de beneficiário da segurança social do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:
i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual de todos os elementos do agregado familiar emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;
ii) Fotocópia do último recibo de vencimento e ou pensão do requerente e dos membros do agregado familiar ou, ainda, de qualquer outro tipo de subsídio ou rendimento, nacional ou estrangeiro, de que usufrua;
iii) Fotocópia do cheque do rendimento social de inserção ou declaração emitida pelo centro regional de segurança social donde constem o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma;
f) Apresentação de documentos comprovativos de despesas suportadas pelo agregado familiar, nomeadamente despesas com habitação, saúde, educação, etc.
4 - Após a recepção do requerimento, devidamente preenchido e instruído, deverá o processo ser remetido para os serviços da DASUA, para que, no prazo de 10 dias, procedam à respectiva análise e à avaliação do pedido e dos documentos e elaborem uma informação fundamentada e objectiva sobre a situação económica do requerente e do respectivo agregado familiar, apresentando a mesma ao órgão com competência para decidir.
5 - Em casos de dúvida quanto à insuficiência económica do requerente ou do agregado familiar, deverão os serviços da DASUA solicitar um parecer aos Serviços da Acção Social, que deverão informar, no prazo de 10 dias, se ao requerente deve ou não ser reconhecida a insuficiência económica.
6 - Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados possa concluir-se, com segurança, pela inexistência de insuficiência económica do requerente, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
7 - Com base na informação para despacho referida nos números anteriores, deve a entidade competente proferir decisão.
8 - Constitui fundamento para indeferimento a informação que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou do agregado familiar superiores ao montante previsto no n.º 2 do presente artigo.
9 - Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, ou no caso do disposto no n.º 6 do presente artigo, deve proceder-se, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, à audiência prévia do requerente.
10 - Findo o prazo para a audiência prévia sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for susceptível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado o mesmo ao requerente.
11 - A Câmara Municipal de Lousada pode, sempre que necessário e a todo o tempo, mandar verificar a veracidade das declarações prestadas nos termos do presente artigo.
Artigo 36.º
Redução por estatuto de emigrante
1 - Aos produtores domésticos a quem seja reconhecido o estatuto de emigrante são aplicáveis as tarifas de RSU previstas no artigo 24.º do presente Regulamento reduzidas em 75% do seu valor.
2 - Para os efeitos do número anterior, é reconhecido o estatuto de emigrante quando, comprovadamente, estejam reunidas as seguintes condições:
a) O requerente exerça uma actividade remunerada no estrangeiro e aí resida com carácter de permanência;
b) O local de produção de RSU não se encontre habitado ou ocupado pelo titular ou por outrem, salvo nos períodos de férias.
3 - O pedido de redução estabelecido nos números anteriores deve ser dirigido, mediante requerimento escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, devendo dele constar a indicação do respectivo representante legal, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela junta de freguesia da residência do requerente comprovativa das condições previstas no número anterior;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte do requerente;
d) Títulos de trabalho e de residência devidamente visados pelas autoridades competentes do país onde se encontra emigrado ou outro documento oficial emitido pelo consulado do país onde se encontra emigrado comprovativo da sua situação;
e) Procuração legal com os necessários poderes representativos.
4 - Constitui fundamento para indeferimento o não preenchimento das condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e a não junção dos documentos referidos no número anterior.
5 - Sempre que ocorrer alguma alteração às condições previstas no n.º 2, deve o beneficiário do direito à redução comunicar tal alteração à Câmara Municipal de Lousada no prazo de 10 dias a contar a partir da sua verificação.
6 - Sempre que os serviços, oficiosamente ou no exercício das suas funções, tenham conhecimento de que alguma das condições previstas no n.º 2 não se verifica, devem notificar o requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre tal alteração, sob pena de, não o fazendo, perder o direito à redução.
7 - Em tudo o que não estiver aqui previsto, deverá aplicar-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Câmara Municipal de Lousada e a Guarda
Nacional Republicana, bem como todas as autoridades e seus agentes a quem a lei confira tal competência.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenação as seguintes infracções:
a) Violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º;
b) Violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;
c) Violação do disposto nas alíneas a), c), d) e i) do artigo 10.º;
d) Violação do disposto nas alíneas b), e) e g) do artigo 10.º;
e) Violação do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 10.º;
f) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição selectiva;
g) Deposição de "monstros" na via pública ou em outro local sem previamente ter sido requerida a sua recolha e obtida a respectiva confirmação;
h) Deposição de "monstros" em locais diferentes dos indicados pelos serviços responsáveis pela sua recolha;
i) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
j) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º;
l) Violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º;
m) A não comunicação à Câmara Municipal de Lousada pelo responsável pela execução da obra da solução preconizada para os entulhos ali produzidos, meios e equipamentos a utilizar e local de deposição dos entulhos;
n) Utilização de equipamentos de deposição de entulhos sem a aprovação da Câmara Municipal de Lousada;
o) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
p) A falta de identificação ou identificação não visível ou legível dos equipamento de deposição de entulhos;
q) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º;
r) A não remoção dos equipamentos de deposição de entulhos nos termos do n.º 7 do artigo 21.º;
s) Violação do disposto no artigo 22.º;
t) Violação do disposto no artigo 23.º;
u) O não pagamento atempado das tarifas de RSU;
v) A não comunicação à Câmara Municipal de Lousada da alteração dos dados referidos no n.º 3 do artigo 28.º ou do responsável pelo pagamento das tarifas no prazo de 10 dias a contar a partir do facto que a originou;
w) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º;
x) A não comunicação à Câmara Municipal de Lousada da alteração do estado do prédio devoluto ou abandonado no prazo de 10 dias a contar a partir do facto que a originou;
y) Falsas declarações do beneficiário da redução das tarifas no requerimento relativamente à insuficiência económica e ao estatuto de emigrante;
z) A não comunicação à Câmara Municipal de Lousada da alteração das condições previstas no n.º 2 do artigo 36.º no prazo de 10 dias a contar a partir da sua verificação;
aa) A gestão de resíduos sólidos urbanos por entidades não autorizadas;
bb) Falsas declarações do proprietário do prédio devoluto ou abandonado no requerimento relativamente ao estado do referido prédio;
cc) Falsas declarações do proprietário do prédio em obras no requerimento relativamente ao estado do prédio.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), h), i) e p) do número anterior são puníveis com coima graduada de Euro 15 até ao máximo de Euro 250.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punível com coima graduada de Euro 25 até ao máximo de Euro 500.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), o), q), e t) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 30 até ao máximo de Euro 750.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 50 até ao máximo de Euro 1000.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas m), v), w), x), y), z), bb) e cc) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 60 até ao máximo de Euro 1250.
7 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), j), r), s) e aa) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 100 até ao máximo de Euro 1500.
8 - A violação de qualquer norma do presente Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica é punida com coima graduada de Euro 25 até ao limite máximo de Euro 500.
9 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.
10 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.
11 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas por violação das normas do presente Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal de Lousada.
12 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e na aplicação do presente Regulamento deverão ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal de Lousada.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se expressamente revogadas as posturas "Sobre o sistema de recolha de resíduos sólidos e higiene pública" e "Sobre o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos", aprovadas nas reuniões da Câmara Municipal de Lousada de 7 de Setembro de 1998 e de 20 de Maio de 2002, respectivamente, e nas sessões da Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 1998, continuada em 29 de Setembro de 1998, e de 28 de Junho de 2002, respectivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Lousada em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Tabela de tarifas para recolha de resíduos sólidos urbanos
... Valores por fracção e por mês (em euros)
Produtores domésticos
Com recolha diária ... 3,50
Sem recolha diária ... 3
Produtores não domésticos
Classe 1 (estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos industriais e unidades de saúde, ou similares):
Área igual ou inferior a 200 m2 ... 3,50
Área superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2 ... 10
Área superior a 400 m2 ... 25
Classe 2 (estabelecimentos de restauração e estabelecimentos hoteleiros e similares e empreendimentos turísticos e de turismo ou similares):
Área igual ou inferior a 200 m2 ... 10
Área superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2 ... 25
Área superior a 400 m2 ... 40
Classe 3 (estabelecimentos de bebidas, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e recintos de diversão e de espectáculos de natureza não artística ou similares):
Área igual ou inferior a 200 m2 ... 5
Área superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2 ... 10
Área superior a 400 m2 ... 25
Classe 4 (produtores ocasionais) - contentor/l:
Com recolha diária:
800 l ... 360
1000 l ... 450
1100 l ... 495
Sem recolha diária:
800 l ... 120
1000 l ... 150
1100 l ... 165
