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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 278/2000. - Considerando que se mantêm as razões que motivaram a criação do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial e que a acção política do actual governo é no sentido de desenvolver e aprofundar a lógica de revitalização e modernização do tecido empresarial no quadro dos instrumentos criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/98, de 19 de Fevereiro;
Considerando que importa continuar a desenvolver e incentivar a articulação entre os agentes públicos na formação de posições e definição de medidas a adoptar no âmbito dos processos de revitalização ou reestruturação empresarial, nomeadamente onde se preveja a intervenção dos sistemas de incentivos e ou nos casos de impacte social significativo;
Considerando que as actividades desenvolvidas pela Unidade de Auditoria para a Reestruturação Empresarial (AUDITRE) se revelaram essenciais à consolidação da política de revitalização e modernização do tecido empresarial e que a experiência adquirida não só impõe a indispensabilidade de manter em funcionamento esta estrutura de projecto como aconselho o reforço das suas atribuições:
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - A Unidade de Auditoria para a Reestruturação Empresarial (AUDITRE), criada pelo despacho conjunto n.º 290/98, de 26 de Março, dos Ministros das Finanças, Adjunto, da Justiça, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mantém-se em actividade a partir de 1 de Janeiro de 2000 e deverá ser extinta na data em que se considerar extinto o Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
2 - A AUDITRE mantém as competências que lhe foram atribuídas pelo despacho conjunto n.º 290/98, de 26 de Março, e também lhe passa a incumbir:
a) Dinamizar a articulação entre os credores e outros agentes públicos nos casos de revitalização ou de reestruturação de empresas em que se preveja a intervenção de fundos públicos;
b) Dinamizar a articulação interdepartamental na definição de medidas a adoptar nos casos de recuperação ou de reestruturação de empresas no âmbito dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência e no procedimento extrajudicial de conciliação, particularmente sempre que se verifique um impacte social significativo;
c) Dinamizar a articulação entre os credores públicos em todos os casos em que a posição destes possa ser decisiva para a revitalização ou reestruturação da empresa.
3 - Nos demais aspectos mantém-se em vigor o disposto no despacho conjunto n.º 290/98, de 26 de Março, dos Ministros das Finanças, Adjunto, da Justiça, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
23 de Fevereiro de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
