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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 474/2003 (2.ª série). - O despacho n.º 5437/2000, de 9 de Março, estabelece os princípios orientadores das provas de aferição, enquanto modalidade de avaliação externa, visando o controlo dos níveis de desempenho dos alunos e a avaliação da eficácia do sistema.
Este processo de avaliação consiste numa recolha regular de informação correspondente a cada um dos três ciclos, revelando-se igualmente necessária uma análise detalhada da informação obtida, quer ao nível central quer ao nível das escolas.
Para a prossecução de tais objectivos torna-se indispensável que a recolha de informação seja compatível com a capacidade de análise e com a tomada de decisões sobre os resultados das provas realizadas.
Assim, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, determino:
1 - Os n.os 4 e 5 do despacho n.º 5437/2000, de 9 de Março, com a redacção dada pelo despacho n.º 2205/2002, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"4 - As provas de aferição em cada ciclo deverão ser aplicadas anualmente a uma amostra da população do respectivo ciclo.
5 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam aplicar provas de aferição aos alunos neles inscritos nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o disposto nos números anteriores, devem comunicar tal decisão à respectiva direcção regional de educação até ao final do mês de Março do ano em que irá decorrer a avaliação aferida."
2 - São revogados o despacho n.º 2205/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 2002, e o n.º 6 do despacho n.º 5437/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Março de 2000.
18 de Dezembro de 2002. - A Secretária de Estado da Educação, Mariana Jesus Torres Vaz Freire Cascais.
