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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 20/2003. - No ano de 1998, o Governo, representado, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, representadas pelos respectivos presidentes, no desenvolvimento do disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, bem assim como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, acordaram o processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar através da celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 7 de Maio de 1998.
A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo de cooperação identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, atendendo a alterações de conjuntura que sempre ocorrem.
Reconhece-se, contudo, a necessidade de proceder à substancial revisão daquele mesmo instrumento de cooperação, por forma a que passe a incorporar os princípios e as novas orientações estratégicas do Governo em matéria de educação pré-escolar.
Sem embargo da prossecução dos trabalhos de revisão e actualização do protocolo, por razões de certeza e de segurança no relacionamento com as instituições, é forçoso estabelecer no imediato o montante do apoio financeiro estatal às respectivas actividades.
Nestes termos, para o ano lectivo de 2002-2003, os Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, em representação do Governo, ouvidas a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, acordaram na manutenção das obrigações insertas no protocolo de cooperação citado, que enquadra o envolvimento destas instituições no âmbito do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, e nos acordos negociados anualmente em complemento desse protocolo (que, independentemente das datas específicas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2002-2003), com as alterações seguintes:
1 - O apoio financeiro, previsto no n.º 2.2 da cláusula IV do protocolo de cooperação, anualmente actualizado, passa a ser o seguinte no ano lectivo de 2002-2003:
1.1 - Componente educativa - Euro 98,25/criança/mês;
1.2 - Componente sócio-educativa - Euro 55,37/criança/mês.
2 - A remuneração mensal média dos educadores de infância, a partir da qual as instituições passam a receber compensação, na sequência do definido nos acordos anuais, será no ano lectivo de 2002-2003, de Euro 1021,05, devendo as instituições apresentar as suas candidaturas no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho conjunto ou da disponibilização pelos Ministérios envolvidos do formulário de candidatura, caso esta ocorra em data posterior àquela publicação.
3 - O valor a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Compensação Sócio-Económica, aprovado pelo despacho conjunto n.º 413/99, de 16 de Março, é fixado no ano lectivo de 2002-2003, a partir de 1 de Setembro de 2002, em Euro 43,89.
6 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.
