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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 511/2003 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de obras de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que, através do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, em regime de concessão, o serviço público do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, bem como a responsabilidade pelas operações de construção da infra-estrutura de tal sistema;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental, oportunamente elaborado e cujo processo de avaliação de impacte ambiental mereceu parecer favorável por despacho ministerial de 25 de Maio de 1998;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste transporte público, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral, na melhoria da qualidade de vida, pelo seu contributo para um ambiente menos poluído;
Considerando que a execução da empreitada de construção do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o regime legal sobre poluição sonora, que a execução das empreitadas de construção das estações do Heroísmo (linha C - Campanhã-Senhora da Hora) e de Lima (linha S - Hospital de São João-Santo Ovídeo) do Metro do Porto fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, no período de tempo entre as 8 e as 22 horas, de segunda-feira a sábado, restringindo a actividade ruidosa no restante período e ao domingo ao cumprimento dos limites definidos no regime legal sobre poluição sonora.
13 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
