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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 512/2003 (2.ª série). - Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, as pessoas singulares e as pessoas colectivas licenciadas à data de entrada em vigor daquele diploma, dispõem de um período de um ano para se adaptarem às suas disposições legais.
Contudo, a regulamentação dos requisitos a satisfazer para exercício da actividade não estava feita à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, tendo sido, desfasadamente, ao longo de três anos, através das Portarias n.os 952/99, de 29 de Outubro, 957/99, de 30 de Outubro, 204/2000, de 5 de Abril, 1120/2001, de 24 de Setembro e 32/2002, de 9 de Janeiro.
Verificou-se, entretanto, que apesar de publicadas as respectivas portarias regulamentares, os cursos de formação profissional eram inexistentes em número suficiente para assegurar a comprovação do requisito da capacidade profissional.
Atendendo a que actualmente existe capacidade instalada, no que diz respeito aos cursos de formação profissional adequados à comprovação do requisito da capacidade profissional, fixa-se o dia 31 de Dezembro de 2003 para conclusão do período de adaptação previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
20 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado da Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa.
