Relacionados
Ato Original
Acórdão n.º 306/2005/T. Const. - Processo n.º 238/2004. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e com a legitimidade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 25 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha que desaplicou, por considerá-la inconstitucional, a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (diploma alterado, por último, pelas Leis n.os 133/99, de 28 de Agosto, 147/99, de 1 de Setembro, 166/99, de 14 de Setembro, e 31/2003, de 22 de Agosto).
A decisão recorrida foi proferida num processo por incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal, em que é requerente Sílvia Raquel Teixeira Costa Goulão e requerido António Eduardo Esteves Girão Bragança. O Ministério Público promoveu que se procedesse à adjudicação da quantia de Euro 100 na pensão social recebida pelo requerido, para pagamento das mensalidades de alimentos vencidas e vincendas (sendo Euro 25 mensais para imputação nas primeiras e Euro 75 no mais), o que foi indeferido pela decisão recorrida, com a seguinte fundamentação:
"Analisados os elementos documentais juntos, as declarações da progenitora e o processado da acção principal, importa reter os seguintes factos com interesse para a decisão do incidente:
1) Por sentença homologatória proferida em 21 de Outubro de 1998, o exercício do poder paternal das menores Mariana Raquel Costa Girão de Bragança e Patrícia Raquel Costa Girão de Bragança foi atribuído à respectiva mãe;
2) Nos termos da mesma sentença, o progenitor ficou obrigado ao pagamento da quantia de 15 000$ mensais a título de alimentos para as menores;
3) O requerido nunca cumpriu essa obrigação, encontrando-se em dívida a quantia de Euro 4190;
4) O requerido é toxicodependente e o seu paradeiro é desconhecido;
5) Não exerce qualquer actividade remunerada;
6) Tem como único rendimento conhecido uma pensão por invalidez atribuída pelo Centro Nacional de Pensões no valor de Euro 189,54 mensais;
7) As menores integram o agregado familiar da mãe, composto, além desta, pelo actual marido da mesma.
[...]
No caso, o requerido aufere uma pensão de invalidez no valor mensal de Euro 189,54. Tal significa que, uma vez operada a adjudicação pretendida, que visa, a um tempo, a cobrança das prestações vencidas e o pagamento das vincendas esse rendimento reduzir-se-á a Euro 89,54.
O requerido não tem outros proventos conhecidos e a natureza da pensão que lhe é atribuída inculca, razoavelmente, a conclusão de que na base dessa concessão estão motivos de estrita necessidade económica.
Essas considerações remetem-nos directamente para o princípio da dignidade da pessoa, estruturante da nossa ordem constitucional (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa).
[...]
Na situação vertente, o conflito de direitos para que remete este raciocínio (a decisão refere-se ao Acórdão n.º 177/02, deste Tribunal) dá-se entre direitos de igual valia. Com efeito, a dignidade da pessoa do requerido enfrenta a não menos importante dignidade da pessoa das suas filhas, com a agravante de que a condição de crianças destas lhes confere uma tutela especial, desde logo, com consagração constitucional (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Pese embora essa asserção (a da especial protecção das crianças), não se crê que, no caso concreto, a solução seja a adjudicação das pensões requerida.
De igual modo, não será, sequer, possível fazer ceder ambos os direitos em confronto por aplicação da previsão do artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, a pensão social recebida pelo requerido é por tal forma escassa (representa 53,15% do salário mínimo nacional) que mesmo a adjudicação do necessário ao pagamento das prestações de alimentos vincendas colocaria em iminente risco a sua subsistência.
Aliás, nem se crê que no actual sistema de protecção dos alimentos devidos a menores seja necessário fazer actuar, de forma tão violenta, os princípios da prioridade e intangibilidade do crédito alimentício.
Referimo-nos à tutela especial dispensada pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, a permitir que o Estado, através de fundo especificamente vocacionado para o efeito, assegure, como garante, aquilo que o progenitor obrigado a alimentos não pode assegurar.
Tal equivale a concluir que, numa visão integrada do artigo 189.º da OTM, dos princípios constitucionais acima referidos e do referido sistema de garantia, aquela primeira norma, por não definir qualquer base mínima da pensão social que possa ser afectada, afronta directamente a dignidade da pessoa humana.
Noutra formulação, quando o artigo 189.º da OTM permite, sem qualquer limite, que uma pensão social seja afecta ao pagamento da obrigação de alimentos, põe em causa a ordem constitucional portuguesa, o que não pode passar sem adequada decisão do julgador do caso concreto.
Tais as razões pelas quais, nos termos das disposições citadas e do preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, se recusa a aplicação ao caso sub judice do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM e, nessa conformidade, se indefere o requerido pelo Ministério Público."
2 - No Tribunal Constitucional (artigo 79.º da LTC), o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto alegou e concluiu nos seguintes termos:
"1 - A doutrina formulada no Acórdão n.º 177/02 deve ser transporta do âmbito dos limites à penhorabilidade de pensões ou pres tações sociais para o plano do eventual limite à adjudicação de rendimentos, com vista à satisfação de obrigação alimentar, não podendo tal adjudicação privar o devedor de alimentos da disponibilidade da quantia, inferior ao salário mínimo nacional, essencial à sua própria sobrevivência.
2 - É inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, a interpretação normativa do artigo 189.º, n.º 1, alínea c), da OTM, que legitima a adjudicação, para satisfação de alimentos a filho menor, de uma parcela equivalente a mais de metade de uma pensão social de invalidez, auferida pelo progenitor, que não é titular de outros bens ou rendimentos, e cujo valor global representa 53,15% do salário mínimo nacional.
3 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."
Não houve contra-alegações.
3 - O preceito em que se insere a norma impugnada dispõe o seguinte:
"Artigo 189.º
Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a) ...
b) ...
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nesses prestações, quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos quer se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las."
Agrupam-se nesta alínea c) rendimentos de várias proveniências e títulos de atribuição. O que no processo está em causa é o segmento respeitante à dedução em pensões sociais, mais rigorosamente, na pensão de invalidez.
A decisão recorrida recusou aplicação a esta norma, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, "por não definir qualquer base mínima da pensão social que possa ser afectada" ou, noutra formulação, "quando [...] permite, sem qualquer limite, que uma pensão social seja afecta ao pagamento da obrigação de alimentos". Inserindo esta formulação no contexto aplicativo e de fundamentação de que emerge, conclui-se que a norma foi considerada inconstitucional na interpretação de que obriga sempre à adjudicação de uma parcela da pensão social auferida pelo progenitor à satisfação dos alimentos devidos ao filho menor, não permitindo a isenção, ainda que o montante da pensão seja de tal forma reduzido que a privação dessa parcela coloque em risco a subsistência condigna do pensionista devedor.
Não cabe nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, num recurso de fiscalização concreta incidindo sobre uma norma relativamente à qual não se desenha uma interpretação alternativa pacífica e imediatamente evidente que não colida com a Constituição, dizer se o direito ordinário poderia ser interpretado e aplicado de outro modo pelo tribunal da causa, de forma a permitir ao juiz a ponderação concreta das circunstâncias do caso e alcançar, por uma via com maior economia sistémica, precisamente o mesmo efeito prático que na decisão recorrida se obteve mediante o juízo de desaplicação agora posto em exame.
3 - Como a decisão recorrida e, mais pormenorizadamente, as alegações do Ministério Público dão conta, nos seus contornos gerais, a questão não é nova para o Tribunal Constitucional. O Tribunal já foi chamado a apreciar a constitucionalidade de normas que permitem a penhora de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho de montante não superior ao salário mínimo nacional.
Com efeito:
Pelo Acórdão n.º 177/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Julho de 2002, na sequência de decisões tomadas em processos de fiscalização concreta, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (CPC), na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição;
Pelo Acórdão n.º 96/2004, em processo de fiscalização concreta ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal julgou inconstitucional, sempre por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do CPC (na redacção emergente da reforma de 1995/1996), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.
Tem ainda interesse lembrar que, pelo Acórdão n.º 62/02 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Março de 2001), se decidiu "julgar inconstitucionais, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821.º, n.º 1, e 824.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do CPC, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido". Também neste acórdão se entendeu que, "conforme resulta dos citados Acórdãos n.os 349/91 e 411/93, o que é relevante, no confronto com os artigos 13.º e 62.º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna".
4 - Diversamente daquelas que foram objecto da jurisprudência acabada de referir, a norma que agora está em apreciação não respeita a um acto de penhora, em sentido próprio (artigos 821.º e segs. do CPC). Visa a realização coactiva da prestação de alimentos a menor, através de um procedimento executivo sumário (frequentemente denominado pré-executivo), ou seja, sem instauração de uma acção executiva e, portanto, sem as formalidades da penhora e no qual o montante deduzido no rendimento do devedor é adjudicado ao credor peticionante sem chamamento dos credores concorrentes. Todavia, para a questão de constitucionalidade colocada, a diversa natureza do acto judicial é irrelevante. O que conta é tratar-se de uma providência judicial de apreensão e afectação de certa parcela de rendimentos periódicos daquela natureza (pensões sociais ou retribuição do trabalho por conta de outrem) à satisfação coerciva de dívidas do seu titular, com a consequente possibilidade de a diminuição do respectivo rendimento disponível lhe não permitir a satisfação das necessidades básicas em termos compatíveis com a dignidade da pessoa humana. Até aqui, há identidade problemática entre as deduções no incidente de execução por alimentos devidos a menores previsto no artigo 189.º da OTM e a penhora em pensões ou salários.
Sendo com a norma apreciada no Acórdão n.º 177/2002 que, atendendo à natureza do rendimento (pensão social), a norma agora em causa tem maior afinidade, importa começar por recordar a análise que justificou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral a que o Tribunal aí chegou. Aliás, foi na sua doutrina que a decisão recorrida expressamente se apoiou, embora reconhecendo que ela não seria directamente transponível para o caso.
Nesse acórdão, o Tribunal começou por reconhecer a existência de uma colisão ou conflito de dois direitos fundamentais. Por um lado, o credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo chegar à sua realização executiva à custa do património do devedor, sendo tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição (garantia da propriedade privada). Por outro, o artigo 63.º da Constituição reconhece a todos os cidadãos um direito à segurança social que, nos termos do n.º 3, "protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho". Considerou-se que este preceito constitucional, "como se escreveu no Acórdão n.º 349/91 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., p. 515), 'poderá, desde logo, ser interpretado como garantindo a todo o cidadão a percepção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna em todas as situações de doença, velhice ou outras semelhantes. Mas ainda que não possa ver-se garantido no artigo 63.º da lei fundamental um direito a um mínimo de sobrevivência, é seguro que este direito há-de extrair-se do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição' (cf. Acórdão n.º 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., p. 341)".
Ponderou-se, depois, que, existindo o referido conflito, "o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição, sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária, e que pode ir até à totalidade desse direito, de forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista. Essencial se torna, pois, a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição 'dos custos do conflito' (cf. J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, p. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade".
Seguidamente, o Tribunal enfrentou o problema de a norma aí em apreciação admitir a penhora até um terço dos salários auferidos pelo executado, mesmo de salários não superiores ao salário mínimo nacional, tal como admite a penhora de idêntica parte das prestações periódicas recebidas a título de pensão de aposentação ou pensão social, sem qualquer limitação expressa decorrente do respectivo montante, reiterando a seguinte ponderação:
"Porém, assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o 'mínimo dos mínimos' não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também, uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário.
Em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões, parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante.
Nestes termos, considera-se que a norma do artigo 824.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até um terço quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cujo valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de direito constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa."
5 - Nesta jurisprudência, o Tribunal adoptou como referencial do rendimento (de pensões sociais ou do trabalho subordinado), cuja penhora julgou incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, o correspondente ao salário mínimo nacional (no Acórdão n.º 62/2002, a questão, sendo da mesma área temática, tinha outro matiz, porque o crédito penhorado provinha do rendimento mínimo garantido, que é uma prestação de segurança social que não excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna, isto é, que pelas suas condições de atribuição e fórmula de cálculo dispensa a busca de outras referências, porque lhe é co-natural não exceder o mínimo indispensável a uma existência digna). Critério que, no essencial, veio a ser acolhido pela nova redacção do artigo 824.º do CPC, emergente do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, ao Exmoº. estipular-se como limite mínimo da impenhorabilidade de salários, pensões e rendimentos semelhantes relativamente impenhoráveis, quando o executado não tenha outro rendimento, o salário mínimo nacional (cf. n.os 1 e 2), embora facultando a ponderação casuística em casos excepcionais, num e noutro sentido (cf. n.os 4 e 5).
Porém, como salienta o procurador-geral-adjunto, no Acórdão n.º 96/2004, deixou-se em aberto, porque a norma não tinha sido aplicada com tal alcance (cf. n.º 8 desse acórdão), a hipótese na qual, de modo genérico, se enquadra o objecto do presente recurso: a da "penhorabilidade" de uma parcela de tal rendimento (o salário ou a pensão social do executado que não exceda o salário mínimo nacional) para satisfação de uma obrigação de alimentos. De notar, aliás, que, na nova redacção do n.º 2 do artigo 824.º do CPC, o legislador veio a afastar deste limite de penhorabilidade precisamente a hipótese de o crédito de execução ter natureza alimentar.
Todavia, o Tribunal, também desta vez, não tem de ocupar-se deste problema em toda a sua extensão. Antes deve desde já introduzir-se um outro elemento de especificação dentro desse conjunto de questões (porque é essa a dimensão em que à norma foi recusada aplicação e porque essa dimensão a diferencia face ao parâmetro constitucional, como iremos ver): o que se discute é a extensão da "penhorabilidade" da pensão por invalidez do progenitor (e não de rendimento deste com outra proveniência) para satisfação da obrigação de alimentos ao filho menor (e não de qualquer outra obrigação alimentar).
6 - Nesta situação não bastará, porque não seria adequado à repartição dos "custos do conflito" tal como ele, no plano constitucionalmente relevante, se apresenta perante a norma em apreciação, proceder à simples transposição da ponderação que foi feita e sumariamente se expôs quando estava em causa a satisfação de uma dívida indiferenciada. E não é adequado porque o elemento constitucional que aí foi decisivo (o princípio da dignidade da pessoa humana) não pode aqui ser lançado a um só prato da balança, uma vez que a insatisfação do direito a alimentos atinge directamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna.
O dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, não pode reduzir se a uma mera obrigação pecuniária, quando se trata de ponderação de constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efectivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza familiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspectos (v. g. tornando o direito correspondente indisponível, intransmissível, impenhorável e imprescritível - cf. maxime o artigo 2008.º do Código Civil).
Mesmo quando já tenha sido objecto de acertamento judicial, isto é, quando corporizado, para o pai que não tem a guarda, numa condenação a uma prestação pecuniária de montante e data de vencimento determinados, do lado do progenitor inadimplente não está somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que directamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Os beneficiários imediatos deste dever fundamental são justamente os filhos, tratando-se de um daqueles raros casos em que a Constituição impõe aos cidadãos uma vinculação qualificável como dever fundamental cujo beneficiário imediato é outro indivíduo (e não imediatamente a comunidade). Assim, tal prestação é integrante de um dever privilegiado, que, embora pudesse ser deduzido de outros lugares da Constituição [v. g. do reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade (artigo 67.º) e da protecção da infância contra todas as formas de abandono (artigo 69.º)], está aqui expressamente consagrado, como correlativo do direito fundamental dos filhos à manutenção por parte dos pais. Estamos, como diz Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., p. 169), perante um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou poderes-deveres com dupla natureza [a elevação deste dever elementar de ordem social e jurídico (que se exprime no brocardo qui fait l'enfant doit le nourrir) a dever fundamental no plano constitucional encontra-se também noutros textos constitucionais de países da mesma família civilizacional, designadamente no artigo 39.º, n.º 3, da Constituição Espanhola ("os pais devem prestar assistência de toda a ordem aos filhos nascidos dentro ou fora do matrimónio, durante a sua menoridade e nos demais casos previstos na lei"), no artigo 30.º, I, da Constituição Italiana ("os pais têm o direito e o dever de manter, instruir e educar os filhos, mesmo nascidos fora do casamento") e no artigo 6.º, II, da lei fundamental da Alemanha ("a assistência e a educação dos filhos são um direito natural dos pais e a sua primordial obrigação"). Também no âmbito internacional se afirmam tais deveres (para os pais) e direitos (para os filhos), designadamente no artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicados no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Setembro de 1990) que estabelece caber "primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança" (n.º 2 )].
Não é, portanto, pela perspectiva da garantia contida no artigo 62.º da Constituição, aplicável aos direitos de crédito, que a posição do filho, credor da prestação de alimentos, deve ser observada no momento da compatibilização prática com a salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa do progenitor afectado pela dedução no seu rendimento periódico para realização coactiva do direito daquele.
Por isso se entende que o critério de comparação com o salário mínimo nacional não é o adequado para determinar a "proibição constitucional de penhora" nesta situação em que (na medida inversa da protecção ao devedor) também o princípio da dignidade da pessoa do filho pode ser posto em causa pelo incumprimento, por parte do progenitor, de uma obrigação integrante de um dever fundamental para com aquele. Não é critério que neste domínio possa ser eleito, como regra geral, pelas consequências incomportáveis no plano social e pelo significativo esvaziamento do conteúdo do direito-dever consagrado no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição que implicaria. Basta pensar na hipótese de o progenitor que tem a guarda do filho também não auferir rendimento superior ao salário mínimo nacional ou na sua generalização ao universo das famílias em que nenhum dos pais aufere mais do que o salário mínimo nacional (o que não será realidade negligenciável. Em Outubro de 2003, data da decisão recorrida, a percentagem de trabalhadores a tempo completo por conta de outrem que auferia o salário mínimo era de 6,2%, segundo dados da Direcção-Geral de Estudos Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, in http://www.deep.msst.gov.pt/estatistica/remuneracoes).
Deste modo, o critério de determinação da parcela do rendimento do progenitor que não pode ser afectado ao pagamento coactivo da prestação de alimentos devida ao filho não pode alcançar-se por equiparação ao montante do salário mínimo nacional, montante este que pode servir de referencial quando os "custos do conflito" se hão-de repartir, em sede constitucional, entre a preservação de um nível de subsistência condigna do devedor e a garantia do credor à satisfação do seu crédito, tutelada pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, mas não quando entram em colisão o dever e o direito correlativo de manutenção dos filhos pelos progenitores, situação em que, de qualquer dos lados, fica em crise o princípio da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição. De um modo ainda aproximativo, pode reter-se a ideia geral de que, até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência.
7 - Porém, não basta concluir que o critério do salário mínimo nacional - na designação actual, retribuição mínima mensal garantida (artigo 266.º do Código do Trabalho) - é imprestável como referencial de isenção de penhorabilidade em casos deste género, para obter resposta à questão de constitucionalidade colocada. Efectivamente, com isso admite-se que não ofende a Constituição operar a dedução forçada, para satisfação da prestação alimentar a favor de filho menor, em rendimento do progenitor que não ultrapasse o correspondente ao valor daquela retribuição mínima, mas continua por resolver o problema concretamente colocado de saber se e a que nível deve considerar-se constitucionalmente vedada essa dedução em pensão social de invalidez do devedor de alimentos.
Para isso, há que ter presente, como se afirmou no Acórdão n.º 509/02 (Diário da República, 1.ª série-A, de 12 de Fevereiro de 2003), que "este Tribunal, na esteira da Comissão Constitucional (cf. Acórdão n.º 479, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 327, Junho de 1983, pp. 424 e segs.), tem vindo a reconhecer, embora de forma indirecta [no acórdão de que esta transcrição é feita esse reconhecimento é directo, fundando o julgamento de inconstitucionalidade a que se chegou], a garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência". No caso, a vertente que pode ser posta em causa pelo não reconhecimento de um montante mínimo imune à dedução forçada, aliás como nos demais em que estava em causa a constitucionalidade da penhora de pensões ou salários, é a chamada dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, isto é, o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna. E, por outro lado, moderando a premência do lado do alimentando, há que levar em conta que a impossibilidade de realização coactiva da prestação desencadeia a intervenção de prestações públicas que se filiam na tarefa do Estado de protecção à infância (artigo 69.º da Constituição), nomeadamente a do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que assegura o pagamento em substituição do progenitor de quem não foi possível obter a prestação através dos meios previstos no artigo 189.º da OTM, embora em montante não necessariamente coincidente com a da prestação em falta.
Ora, rejeitado o critério do salário mínimo, o ordenamento jurídico oferece um outro referencial positivo que pode ser usado como critério orientador do limite de "impenhorabilidade" para este efeito: o do rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio (em substituição do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho) e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e pela Portaria n.º 105/2004, de 26 de Janeiro (estabelece o montante dos apoios especiais). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 509/02, a consagração do rendimento social de inserção corresponde à realização, na sua dimensão positiva, da garantia do mínimo de existência.
Consiste numa prestação, incluída no subsistema de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, e num programa de inserção, de modo a conferir aos indivíduos e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária. Consideram-se em situação de grave carência económica para dele poderem beneficiar os indivíduos cujo rendimento seja inferior ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e artigo 9.º da Lei n.º 13/2003). Nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, o valor da pensão social básica (velhice ou invalidez) não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Ao tempo, o quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo estava fixado em Euro 146 pelo n.º 5.º da Portaria n.º 448-B/2003, de 31 de Maio.
Deste modo, embora seja muito discutível que, em situações deste género, a fixação normativa de um limite quantificado (directamente ou por referência) leve vantagem, na optimização da solução harmónica do conflito, sobre a maior adaptabilidade às circunstâncias que resulta da técnica das cláusulas gerais ou dos conceitos indeterminados (vale por dizer, da outorga de margem de apreciação ao juiz), afigura-se ser este o valor do rendimento que teria de considerar-se como correspondendo ao mínimo necessário a assegurar a auto-sobrevivência do devedor quando esteja em causa a realização coactiva da prestação alimentar em que o progenitor tenha sido condenado para com os filhos menores.
Em coerência de valorações, por corresponder à ideia de limiar de subsistência em cada momento histórico, é este o referencial do rendimento intangível adequado ao balanceamento dos interesses em conflito, o que afasta a transposição da jurisprudência que adopta na formulação decisória do julgamento de inconstitucionalidade a referência ao salário mínimo nacional.
8 - Assim enquadrada a questão, pode voltar-se ao concreto juízo de desaplicação contido na decisão recorrida.
Considerou-se nesta decisão que o requerido, toxicodependente, de paradeiro desconhecido e não exercendo qualquer actividade remunerada, não tem outros proventos conhecidos além da pensão social de invalidez, no montante de Euro 189,54, de modo que, mesmo a adjudicação do necessário ao pagamento das prestações vincendas, Euro 75 mensais, menos portanto do que a dedução pretendida de Euro 100 (Euro 75+Euro 25), se fosse deferida deixaria o rendimento remanescente reduzido a Euro 89,54, colocando em eminente risco a sua subsistência. De modo que a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, interpretada no sentido de, não definindo qualquer montante mínimo isento, impor tal dedução, seria inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no artigo 1.º da Constituição. Na verdade, mesmo na hipótese implícita na ponderação do tribunal a quo de limitação da dedução às prestações vincendas, o requerido ficaria com um rendimento remanescente de Euro 114,54, ainda claramente inferior ao valor do rendimento social de inserção, que no subsistema de solidariedade social se assume como o mínimo dos mínimos compatível com a dignidade da pessoa humana.
Consequentemente, tendo presente o que anteriormente se disse sobre o que identifica e o que distingue a norma apreciada das hipóteses sobre que recaiu a jurisprudência formada a propósito do artigo 824.º do CPC, o juízo de inconstitucionalidade contido na decisão recorrida, que levou à desaplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, merece confirmação.
9 - Decisão. - Pelo exposto, negando provimento ao recurso de constitucionalidade, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência aos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor, que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais;
b) Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2005. - Vítor Gomes (relator) - Gil Galvão - Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto apresentada pela Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e para a qual, com vénia, remeto) - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração junta) - Artur Maurício.
Declaração de voto. - Votei contra a tese da inconstitucionalidade que fez vencimento, no essencial, porque entendo que, no conflito entre dois direitos de igual natureza, não pode fazer prevalecer-se o direito do titular que, simultaneamente, está adstrito, como se escreveu no acórdão, ao "dever fundamental [...] de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial".
O julgamento de inconstitucionalidade equivale, no fundo, por um lado, a dispensar do pagamento de alimentos o progenitor, que, na acção própria, foi condenado a prestá-los, assim inutilizando a ava liação que, pela via adequada, se fez quanto à sua capacidade de os prestar; note-se, aliás, que a sentença de condenação na prestação de alimentos pode ser alterada, nomeadamente por modificação da possibilidade de os prestar por parte do correspondente obrigado, e equivale, por outro, a transferir a correspondente obrigação para o progenitor a cuja guarda foram entregues os filhos. Com efeito, há que ter em conta que a intervenção do Estado no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, intervenção considerada relevante pelo acórdão, apenas se realiza se o alimentado não tiver "rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional", nas palavras do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, nem beneficiar, "nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre". - Maria dos Prazeres Beleza.
