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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 081/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 7339/2001 (2.ª série), de 21 de Março, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade (Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 9 de Abril de 2001), subdelego as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - No inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no director-geral da Solidariedade e Segurança Social, no secretário nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, no conselho directivo do Instituto para o Desenvolvimento Social, no provedor da Casa Pia de Lisboa, no conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, no conselho directivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos profissionais e no conselho directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social:
1.1.1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;
1.1.2 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.1.3 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
1.1.4 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.1.5 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.1.6 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.1.7 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/88, de 18 de Agosto;
1.1.8 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
1.1.9 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
1.1.10 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.1.11 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.1.12 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
1.1.13 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.1.14 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou instituições nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Competências específicas:
2.1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, subdelego na secretária-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a competência para decidir recursos hierárquicos interpostos de actos praticados pelos órgãos e dirigentes máximos referidos no n.º 1 deste despacho.
2.2 - Subdelego no director-geral da Solidariedade e Segurança Social a competência para:
2.2.1 - Emitir orientações relativas à aplicação das normas dos regimes de segurança social;
2.2.2 - Autorizar a equiparação de cursos para efeito de subsídio familiar a crianças e jovens;
2.2.3 - Proceder ao lançamento do termo de abertura e do termo do encerramento dos livros de contabilidade adoptados pelas instituições sujeitas ao Plano de Contas das Associações Mutualistas, conforme o estatuído no Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro.
2.3 - Subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a competência para:
2.3.1 - Autorizar as transferências de verbas nos orçamentos do Instituto da Solidariedade e Segurança Social e dos organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não exijam revisão orçamental, até ao limite de 80 000 contos por autorização;
2.3.2 - Emitir orientações técnicas sobre gestão das instituições de segurança social relativamente às verbas do orçamento da segurança social;
2.3.3 - Autorizar despesas de funcionamento dos serviços e estabelecimentos oficiais, tratando-se de encargos previstos em planos de investimento, até ao limite de 50 000 contos;
2.3.4 - Dar quitação, no caso de reembolso de títulos de crédito representativos de dívida pública ou de obrigações de empresas públicas ou privadas, desde que o reembolso resulte de sorteio ou da verificação de condições expressas no contrato de emissão;
2.3.5 - Autorizar a regularização de dívidas nos termos legais;
2.3.6 - Celebrar contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, nos termos da legislação aplicável;
2.3.7 - Deliberar sobre a alienação de créditos, incluindo a escolha e a definição do procedimento prévio, e autorizar a alienação nos termos legais;
2.3.8 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e ainda sobre o preenchimento das condições de acesso previstas no artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 124/96;
2.3.9 - Acompanhar, controlar e rescindir os acordos de regularização de dívida em vigor podendo subdelegar;
2.3.10 - Autorizar a dação em pagamento;
2.3.11 - Decidir sobre as posições a assumir pelas instituições de segurança social no âmbito do processo extrajudicial de conciliação e dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais;
2.3.12 - Mais subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a competência para emitir orientações técnicas em matéria de regularização de dívidas à segurança social, articulando-se quando o entender conveniente com o Instituto de Solidariedade e Segurança Social e respectivos serviços, para a correcta execução do presente despacho e aplicação das medidas previstas para a regularização de dívidas.
3 - Em matéria de despesas para os próprios serviços ou organismos, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
3.1 - Subdelego no inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no director-geral da Solidariedade e Segurança Social, no secretário nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, no conselho directivo do Instituto para o Desenvolvimento Social, no provedor da Casa Pia de Lisboa, no conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no Director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, no conselho directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, no presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e nos órgãos gestores das restantes instituições de previdência a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, respectivamente, nos seguintes montantes:
3.1.1 - Até 75 000 contos, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.1.2 - Até 150 000 contos, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.1.3 - Até 250 000 contos, para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;
3.1.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;
3.1.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 60.º, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 75 000 contos;
3.1.6 - Aprovar nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante subdelegado;
3.1.7 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;
3.1.8 - Iniciar o procedimento de arrendamento para a instalação de serviços, aprovar as minutas, celebrar os respectivos contratos e autorizar arrendamentos, quando a renda anual não exceda 40 000 contos, sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.1.9 - Autorizar previamente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização de despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer.
3.2 - Subdelego no conselho directivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade as seguintes competências:
3.2.1 - Até 350 000 contos, para a realização de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;
3.2.2 - Até 400 000 contos, para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.2.3 - Até 500 000 contos, para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;
3.2.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, até aos montantes referidos nos n.os 3.2.1, 3.2.2 ou 3.2.3;
3.2.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 contos;
3.2.6 - Celebrar contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços quando a renda anual não exceda 40 000 contos, sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.2.7 - Designar os funcionários que sirvam de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 - Autorização genérica:
4.1 - Autorizo genericamente os órgãos e dirigentes referidos no n.º 1 do presente despacho a celebrar contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, observado o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção que lhes foi conferida, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio.
5 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos referidos no presente despacho podem subdelegar as competências por mim subdelegadas, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos órgãos gestores das instituições de previdência.
7 - Ratifico, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelos órgãos atrás referidos desde o dia 10 de Março de 2001 até à data do presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
8 de Maio de 2001. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.
