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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Aviso
Concurso externo de ingresso
1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do vice-presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de 10 de Outubro de 2006, proferido no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, e por despacho de delegação de competências do presidente da Câmara Municipal de 31 de Outubro de 2005, se encontra aberto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico superior de serviço social (estagiário) existente no quadro de pessoal do município de Figueiró dos Vinhos, publicado no apêndice n.º 39 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 2001, com as alterações publicadas no apêndice n.º 73 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de Setembro de 2006.
2 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pela legislação regulamentar da matéria, designadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o preenchimento da mesma.
4 - Local de trabalho - área do município de Figueiró dos Vinhos.
5 - Conteúdo funcional - inerente à respectiva categoria, constante do despacho n.º 5651/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 2004, e constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
6 - Remuneração e condições de trabalho - o vencimento é o previsto no escalão 1, índice 321, da tabela do regime geral da função pública. Relativamente às regalias sociais e condições de trabalho, são aplicáveis as normas genericamente vigentes para os funcionários da administração local.
7 - Requisitos legais de admissão:
7.1 - Requisitos gerais - poderão candidatar-se todos os indivíduos que até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, a saber:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
7.2 - Requisitos especiais - podem concorrer os indivíduos que até ao termo do prazo de entrega das candidaturas reúnam os seguintes requisitos: indivíduos detentores dos requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, ou seja, licenciatura em Serviço Social.
8 - Composição do júri:
Presidente - Engenheiro Rui Manuel Almeida e Silva, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Vogais efectivos:
1.º Dr.ª Paula Cristina Silva Dias Sanches Pinto Alves, vereadora, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.
2.º Dr.ª Maria de Fátima dos Santos Carnoto, técnica superior de sociologia da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Vogais suplentes:
1.º Dr. Fernando Manuel Valente Pires, técnico superior de história da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
2.º Dr.ª Maria Paula Barata Simões Arinto, técnica superior de administração regional e autárquica da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
9 - Métodos de selecção a utilizar - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos com carácter eliminatório per si e entrevista profissional de selecção.
9.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais e específicos tem carácter eliminatório, ou seja, os resultados obtidos na prova de conhecimentos serão classificados de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores. Terá a duração de duas horas, incidindo sobre a seguinte legislação e temática:
Conhecimentos gerais:
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
Atribuições e competências das autarquias locais - Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que procede à alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (v. Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março);
Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro;
Conhecimentos específicos - rede social - Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, e Declaração de Rectificação n.º 10-O/98, de 30 de Maio.
9.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, por comparação com o perfil de exigências do cargo posto a concurso, sendo, para o efeito, formuladas aos candidatos questões tipo, de idêntico grau de dificuldade, cujas respostas deverão ser dadas num período de tempo equitativo para todos, e focando um conjunto de pontos chave previamente definidos e igualmente pontuados.
9.3 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:
CF = 60% PCGE + 40% EPS
sendo:
CF = classificação final;
PCGE = prova de conhecimentos gerais e específicos;
EPS = entrevista profissional de selecção.
9.4 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção e da prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
10 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, podendo ser entregue pessoalmente, durante o período normal de expediente, na Secção de Pessoal, na Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos, durante o prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à data de publicação deste aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o citado endereço, considerando-se, neste caso, tempestivamente apresentado se tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado.
19 - A publicação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho.
20 - Menção a que se refere o despacho conjunto n.º 373/2000, de 1 de Março: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»
21 - Regime do estágio:
21.1 - O estágio tem carácter probatório e duração de um ano.
21.2 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à Administração Pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.
21.3 - O estagiário aprovado com classificação igual ou superior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo no lugar vago de técnico superior de serviço social de 2.ª classe. O contrato administrativo de provimento do estagiário aprovado no estágio para o qual exista vaga considera-se automaticamente prorrogado até à data de aceitação da nomeação.
21.4 - A não admissão do estagiário não aprovado implica o regresso ao lugar de origem (para indivíduos vinculados) ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização (para não vinculados).
21.5 - A avaliação e classificação final do estagiário serão feitas de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, tendo em conta os seguintes princípios:
21.5.1 - A avaliação e classificação final competem ao júri de estágio;
21.5.2 - Na avaliação e classificação do estágio serão tidos em consideração os seguintes factores: o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período do estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
21.5.3 - A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.
21.6 - Em matéria de constituição, composição, competência do júri, homologação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
12 de Outubro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Álvaro Henriques Gonçalves.
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