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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7562/2004 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do subsistema de águas residuais de Vila Real, no município de Vila Real, utilizando para o efeito 18 662,80 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2000, de 5 de Julho.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total da REN a afectar, com incidência em "áreas de máxima infiltração" e "áreas com risco de erosão", de uma forma geral, a longo prazo esta obra provocará mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolventes;
Considerando que a disciplina constante no regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de Novembro, não obsta à realização da obra;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que a pretensão em apreço afecta terrenos do domínio hídrico e que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), Divisão Sub-Regional de Vila Real, emitiu parecer favorável, condicionado ao rigoroso cumprimento de todos os pressupostos técnicos de execução previstos na memória descritiva;
Considerando que a proponente deverá dar cumprimento às recomendações do Instituto da Conservação da Natureza;
Considerando o parecer emitido pela CCDR-N;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas afectados, bem como as características da obra, impõe-se que na fase de construção se considerem ainda os seguintes aspectos:
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá obter da parte dos proprietários marginais uma autorização formal para todas as intervenções que venham a ter lugar dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando estas ocorram dentro do leito de linhas de água e respectivos corredores marginais definidos por faixa de 10 m de largura;
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá assegurar em perfeitas condições a funcionalidade e estabilidade das linhas de água intervencionadas, dedicando especial atenção à execução do EG-19, salvaguardando o trânsito marginal quando e se o emissário for implantado à vista e por se prever que um troço inicial (a montante) esteja em leito de cheia do rio Cabril;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação dos emissários, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverá ser reduzido ao mínimo possível a interferência com a galeria ripícola no que respeita ao derrube de vegetação de porte arbóreo, assegurando em perfeitas condições a funcionalidade e estabilidade das linhas de água intervencionadas;
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras, canais de rega ou de drenagem e, de um modo geral, de todas as utilizações que venham a ser interceptadas pelos emissários;
A ETAR deverá usufruir de um sistema gerador de emergência;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem:
Determino:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do subsistema de águas residuais de Vila Real, município de Vila Real, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
26 de Março de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
